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Aos poucos, o Ministério do Trabalho vai regulamentado pontos da Reforma Trabalhista. Incialmente, o fez por meio de despacho que tratou do alcance da Lei 13.467/17. Isto é, a norma passa a abarcar todos os contratos de trabalho e não apenas os que foram assinados depois da vigência do novo marco legal.

Agora, por meio da Portaria 349, publicada no Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira (23), o ministério regulamenta os contratos de trabalho autônomo exclusivo e intermitente e, ainda, a comissão de representantes de empregados.

A portaria, nestes itens, repete o que estava na MP 808/17, que caiu por decurso de prazo, no dia 23 de abril.

Autônomo exclusivo
A portaria manteve a expressão “exclusivo”, que a MP havia suprimido. E também ratificou que esse tipo de contrato não caracteriza vínculo de emprego. E possibilita a “recusa de realizar atividade demandada pelo contratante”, com garantia de penalidade, caso previsto em contrato.

Quanto ao tipo de serviço, a portaria manteve o mesmo texto da MP, com ampliação do tipo contratual para qualquer atividade.

Intermitente
É o mesmo texto da MP, com detalhamentos dos requisitos para contratação por meio desta modalidade de trabalho. No caso de o contrato exceder 1 mês, as parcelas devem ser pagas até o 5º dia útil do mês seguinte trabalhado.

Quanto às férias permite-se o parcelamento, em até 3 períodos.

Aspecto positivo é a caracterização “especial” desse tipo de contrato. Assim, possibilita-se que o trabalhador receba remuneração horária ou diária superior à dos trabalhadores com contrato por prazo indeterminado.

O parágrafo 2º da portaria diz que o período de “inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.”

A remuneração, por determinação da portaria, diz que o “valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.

Comissão de representantes dos empregados
Neste item, a portaria traz ambiguidade intrínseca. O artigo 8º comanda que a comissão de representantes não “substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do artigo 8º da Constituição Federal.”

De outro modo, a Lei 13.467, com base no Art. 510-C, parágrafo 1º, veda a participação do sindicato no processo eleitoral da comissão, o que, em alguma medida, torna a representação e autonomia sindicais sem sentido, já que não pode interferir no processo de escolha dos representantes dos trabalhadores.

FONTE:DIAP