A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho enviou uma consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pelos pareceres jurídicos do Ministério da Economia, sobre como deve ser feito o pagamento do 13.º salário a trabalhadores que tiveram jornada e salários reduzidos durante a calamidade provocada pela pandemia da covid-19.
Segundo apurou o Estadão/Broadcast, a intenção é eliminar qualquer insegurança jurídica sobre como deve ser feito o cálculo da gratificação natalina. O entendimento da equipe econômica é que o 13.º deve ser calculado sobre o salário integral, sem a redução. Mas, como a lei que criou a gratificação prevê que a base é o salário de dezembro, há o temor de que empresas com acordos em vigor no último mês do ano acabem pagando um valor menor, ou ainda, num caso extremo, que empregadores façam novos acordos apenas com o propósito de reduzir pagamento.
O governo também quer evitar interpretações “alternativas” de que o valor do 13.º deveria ser uma “média” do recebido no ano, lógica que só vale para funcionários que recebem por comissão.
Até 25 de setembro, o governo registrou 10,2 milhões de acordos de redução de jornada e salário – daí a importância de garantir a segurança jurídica para esses trabalhadores e seus empregadores.
Na avaliação da área econômica, a lei que criou o programa emergencial para manutenção de empregos na crise da covid-19 é uma “legislação específica de crise” e não deve interferir em direitos perenes dos trabalhadores. A própria Constituição coloca como direito o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.
Suspensão de contrato
Outros 8 milhões de acordos foram de suspensão de contrato. Nesses casos, o entendimento dos técnicos é que vale a mesma regra do lay-off: o valor em si é calculado sobre o salário integral, mas os meses não trabalhados são descontados. Ou seja, uma pessoa que teve o contrato suspenso por quatro meses, por exemplo, receberá apenas dois terços do salário como 13.º (o equivalente a 8 dos 12 meses). Acordos coletivos até podem prever regras específicas para o 13.º, desde que estas sejam mais vantajosas para o trabalhador.
Programa emergencial. Oficialmente, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho diz apenas que a lei que criou o programa emergencial “não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária”. O órgão diz ainda que a legislação estabeleceu critérios apenas para o benefício emergencial (compensação paga pelo governo ao trabalhador que aceitou o acordo), “não abrangendo o décimo terceiro”.
A secretaria esclareceu ainda que os acordos “podem estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto”. “Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado”, diz o órgão. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
FONTE: Estadão Conteúdo