A gratuidade judiciária poder ser estendida a proprietários rurais mesmo que seus rendimentos superem 40% do valor do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social e mediante ‘‘declaração de insuficiência econômica’’. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao dar provimento a recurso interposto por um empregador rural que anexou ao processo declaração de hipossuficiência.
Essa interpretação, segundo os desembargadores, é possível pela alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) feita pela Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, bem como pelo novo Código de Processo Civil.
A decisão modifica, nesse aspecto, entendimento da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, que havia negado o prosseguimento do recurso ordinário apresentado ao TRT-4 pelo reclamado por falta de pagamento de custas processuais. O processo já transitou em julgado; ou seja, não cabem mais recursos.
A ação foi ajuizada por um trabalhador contra o proprietário rural. No processo, foram discutidos diversos direitos trabalhistas, sendo que o juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul considerou as alegações do trabalhador parcialmente procedentes. Após a sentença, tanto o trabalhador como o proprietário rural apresentara recursos ordinários, mas o recurso do reclamado não foi recebido, por erro na guia de pagamento das custas processuais.
Por isso, o proprietário rural impetrou agravo de instrumento, uma solução processual para destrancar o recurso que não foi recebido. No procedimento, anexou declaração de hipossuficiência, alegando não ter como arcar com as custa do processo sem prejudicar sua própria subsistência. Pleiteou, portanto, que seu recurso prosseguisse para julgamento.
Presunção de veracidade
Ao analisar o agravo, a relatora, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, destacou inicialmente que o novo Código de Processo Civil deixa clara a possibilidade de assistência judiciária gratuita nesses casos, ao presumir como verdadeira a declaração de insuficiência apresentada pela parte (exclusivamente pessoa natural). Como explicou o benefício, originalmente destinado ao trabalhador que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, tem sido estendida ao empregador — pessoa física, empresa de pequeno porte ou microempresa — que também não tem meios para suportá-las.
‘‘A concessão do benefício, decorrente de construção jurisprudencial baseada no artigo 790, § 3º, da CLT, é admitida por igualdade de tratamento entre as partes, em casos excepcionais, e isenta o beneficiado do pagamento, entre outros valores, de custas processuais e depósito recursal’’, complementou no acórdão.
Ainda de acordo com a relatora, a interpretação dos artigos que tratam desse tema na CLT, com as alterações trazidas pela reforma trabalhista, permite concluir que é possível a concessão da gratuidade mesmo para partes que têm rendimentos maiores que 40% do teto pago pela Previdência Social como benefício, bastando para isso a declaração de insuficiência.
‘‘No caso, o agravante exibe declaração de insuficiência econômica, circunstância que autoriza a concessão do benefício e, consequentemente, o conhecimento do Recurso Ordinário interposto’’, concluiu. O entendimento foi unânime na turma julgadora.
Com o julgamento favorável, o recurso ordinário foi destrancado, conhecido e julgado pela própria 5ª Turma, na mesma sessão em que se discutiu o agravo.
Fonte: Consultor Jurídico, Processo 0020601-06.2016.5.04.0721