Em 10 de junho de 2022, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou, na sua 110ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT), em Genebra (Suíça), uma resolução para incluir o direito ao ambiente de trabalho seguro e saudável nos quatro Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (PDFT) até então existentes: "liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva", "eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório", "abolição efetiva do trabalho infantil", e "eliminação da discriminação em relação ao emprego e à ocupação".
Esses Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho foram adotados em 1998 pela OIT como parte integrante da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. De acordo com essa declaração, os Estados membros da OIT, independentemente de seu nível de desenvolvimento econômico, se comprometem a respeitar e promover esses princípios e direitos, independentemente de terem ratificado as convenções.
A convenção nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores), adotada pela OIT em 1983, foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 2, de 17 de março de 1992 do Congresso, ratificada em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994. Antes de o Brasil aprovar e ratificar a Convenção 155 da OIT, as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e pela Lei nº 6514/77, que alterou os capítulos da Consolidação das Leis do Trabalho relativos à segurança e medicina do trabalho, já estavam vigentes, indicando um compromisso normativo histórico do país com o tema.
Já a convenção nº 187 (Marco promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho), adotada pela OIT em 2006, ainda não foi ratificada no Brasil. Esta convenção prevê a promoção tanto de uma política nacional de segurança e saúde no trabalho quanto de um sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho, contando com pesquisa e coleta de dados visando a subsidiar as ações prioritárias e seus meios de efetivação com vistas a melhorar a segurança e a saúde no trabalho, estruturado de maneira a permitir a avaliação dos progressos.
No Brasil, em novembro de 2011, foi instituída a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST) por meio do Decreto Federal nº 7.602/2011, para atender ao estabelecido pela OIT. O país conta desde 1966, com uma instituição governamental voltada exclusivamente à pesquisa em saúde e segurança do trabalhador, in casu, a Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho). Todavia, apesar da existência tanto de pesquisas na área de SST quanto de uma política nacional, há uma lacuna quanto à definição, em âmbito macro estatal, de diretrizes indicativas acerca do fomento de determinadas linhas de pesquisas em virtude de um maior número de acidentes e/ou adoecimentos ou de outro critério emergente.
Nesse diapasão, cada vez mais tem se constatado a relação entre agravos relacionados ao trabalho e condições crônicas de saúde, inclusive no campo da saúde mental. Constata-se que a saúde do trabalhador está relacionada com o ambiente em que ele vive, se alimenta, tem seus momentos de lazer, se desloca e interage com outras pessoas.
Recentemente, a professora da escola de saúde pública de Harvard, Glorian Sorensen, propôs um novo modelo de análise relacionado ao trabalho. Este considera o ambiente sócio-político (globalização, tecnologia, mudanças climáticas, demografia, desigualdades sociais, políticas e normas), os padrões de emprego e trabalho (estabilidade, novos arranjos produtivos, proteção do trabalhador, voz do trabalhador) além das condições específicas de trabalho (organização do trabalho, ambiente psicossocial, job design, ambiente físico, programas e práticas) como potenciais determinantes sociais de saúde.
A inclusão do direito ao ambiente de seguro e saudável como princípio na Declaração da OIT representa um marco histórico no mundo do trabalho, impondo o compromisso de todos os 187 Estados-membro da Organização de implementá-las. Neste contexto, a saúde do trabalhador passa a exigir uma visão mais ampla que o mero ambiente de trabalho, impondo uma reflexão aos profissionais, pesquisadores e legisladores sobre quais são as determinantes sociais de saúde e os fatores que podem melhorar a qualidade de vida do trabalhador, diante das mudanças de paradigmas e novos modelos relacionados ao trabalho atualmente vivenciados.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
MARMOT, M. The health gap. The challenge of an unequal world. New York. Bloomsbury Press, 2015.
SORENSEN, G.; DENNERLEIN, J.T., PETERS, S.E. et al. The future of research on work, safety, health and well-being: A guiding conceptual framework. Social Sci.& Medicine 2021, 269:1-9
Dalton Tria Cusciano é pós-doutor em Direito e Novas Tecnologias pelo Mediterranea International Centre for Human Rights Research da Università “Mediterranea” di Reggio Calabria (Itália), doutor em Administração Pública e Governo, mestre em Direito e Desenvolvimento e bacharel em Direito pela FGV-SP, membro da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) e professor da Escola de Negócios e Seguros de São Paulo e da Ambra University.
Ana Maria Malik é doutora em Medicina (Medicina Preventiva) pela Universidade de São Paulo, mestre em Administração de Empresas pela Fundação Getulio Vargas-SP, médica e professora titular da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas.
Alberto Ogata é doutor em Saúde Coletiva (FMUSP), mestre em Medicina (Unifesp), mestre profissional em Economia e Gestão da Saúde (Unifesp), médico e pesquisador associado ao Centro de Estudos em Planejamento e Gestão da Saúde da Fundação Getulio Vargas – Escola de Administração de São Paulo.
FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR