Temos de pagar ajuda de custo, pagar a internet, dar cadeira, mesa, mouse? O ambiente tem que ser arejado? Tenho de ir à casa deles verificar as condições ergonômicas, de saúde? Até onde vai a responsabilidade da empresa com acidentes dos funcionários em casa? Desde que a pandemia forçou a adoção abrupta em larga escala do trabalho remoto, questões como estas são levadas todos os dias aos escritórios de advocacia por muitas empresas.
Regulamentado pela reforma trabalhista de 2017 como teletrabalho, a prática do home office levantou aspectos jurídicos pouco detalhados no texto legal. “Os principais pontos de consulta dos clientes são a implementação do teletrabalho e a infraestrutura em si”, diz Luiz Marcelo Góis, do escritório BMA Advogados. A disponibilidade do empregado é outro aspecto discutido, as empresas querem saber se podem impor o cumprimento do horário original.
Em vários pontos há controvérsias entre os advogados, como em relação ao custo adicional de montagem e manutenção da infraestrutura do home office, já que o reembolso não é especificado na lei. “Esse custo não pode ser atribuído ao empregado”, diz Góis. A seu ver, isso é garantido por princípios do direito do trabalhador que não permitem que ele seja onerado com os custos do novo regime.
Para Mayra Palópoli, sócia do Palópoli & Albrecht Advogados, deve prevalecer o bom senso. Se o empregado tiver aumento comprovado de custo, a empresa deve arcar com esse gasto. “Não é obrigação legal, mas orientamos nesse sentido até para evitar questionamento futuro”, afirma.
“A legislação brasileira ainda suscita dúvidas, como no caso dos custos adicionais, questão ainda não totalmente pacífica, ao contrário da de Portugal, que é bastante completa”, compara Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista. Para ele, cabe à empresa fornecer o equipamento necessário ou uma ajuda de custo ao trabalhador.
Para evitar problemas, a orientação geral é deixar tudo bem detalhado no termo aditivo ao contrato de trabalho, exigido pela lei. É importante, por exemplo, que a ajuda de custo esteja no contrato, como garantia para a própria empresa, diz Nascimento. Se não estiver especificado no aditivo, o valor pode ser reivindicado depois como parte do salário. O controle da jornada de trabalho também não é obrigatório, mas a empresa é dispensada de pagar horas extras. Caso precise que o funcionário cumpra horário específico, a orientação dos advogados é para que pague hora-extra, se houver.
Já no caso da responsabilidade da empresa sobre acidente de trabalho e adoecimento do empregado ainda há indefinição. “Ainda não temos uma resposta”, diz Mayra Palópoli. Seu escritório orienta as empresas a fazer reuniões de vídeo com as áreas de segurança e medicina do trabalho para monitorar questões como ergonomia e postura do funcionário.
Aprovado em meados de setembro, acordo do Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região com o Bradesco, válido para todo o país, inclui ajuda de custo de R$ 1.080 por ano e controle da jornada, para evitar sobrecarga de trabalho fora de hora, estabelecendo o direito à desconexão, com respeito a intervalos de refeição e períodos de descanso.
Fonte: Valor Econômico