As recentes discussões sobre a reforma da Previdência, que endurece as regras para o acesso aos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), provocaram uma série de dúvidas para milhões de trabalhadores, principalmente aos que estão perto da idade de se aposentar.
Entretanto, os profissionais segurados do INSS que se encontram próximos de preencher os requisitos exigidos para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, possuem uma garantia de seu emprego: a estabilidade pré-aposentadoria.
Os especialistas em Direito do Trabalho definem que a estabilidade pré-aposentadoria é um direito concedido ao empregado que lhe permite permanecer no trabalho, mesmo contra a vontade de seu empregador, desde que não exista causa objetiva que determine ou justifique sua dispensa.
Os especialistas ressaltam, porém, que essa segurança não está expressa em nenhuma lei. “A estabilidade pré-aposentadoria é uma garantia de emprego prevista em algumas normas coletivas, como acordos, convenções ou dissídios, que não permitem a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa”, diz José Augusto Rodrigues Jr., sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
“É bom salientar que nenhuma lei prevê tal estabilidade. São apenas algumas determinações celebradas entre sindicatos dos trabalhadores e empresas ou entidades patronais”, explica ele. 
A advogada Marcelise de Miranda Azevedo, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes e Advogados, explica que essa estabilidade é um mecanismo que obsta que o empregador dispense sem justa causa o empregado em períodos que antecedem sua aposentadoria. 
“O intuito é garantir aos empregados, prestes a se aposentar, a obtenção do benefício previdenciário junto ao INSS, o que poderia ser obstado pela demissão em data muito próxima ao preenchimento dos requisitos”, afirma ela.
“Este direito visa preservar a fonte de renda do trabalhador, considerando para tanto que ele poderia encontrar dificuldades para reinserção no mercado de trabalho acaso fosse dispensado, principalmente em razão da idade, com possibilidade, ainda, de perder a qualidade de segurado do INSS e, consequentemente, o direito ao benefício previdenciário”, conclui Marcelise.
O advogado de Direito do Trabalho Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados, também alerta que as regras para concessão da estabilidade pré-aposentadoria não estão previstas em nenhuma lei. 
“Importante ressaltar que este direito não é para todos os empregados. Esta estabilidade deriva de acordo entre empresas e categorias de empregados, através de convenções ou acordos coletivos”, alerta o especialista.
Prazos
O advogado Fabiano Russo Dorotheia, do Baraldi Mélega Advogados, destaca que os períodos de garantia pré-aposentadoria, estabelecidos nas convenções ou acordos coletivos, variam entre 12 a 24 meses de antecedência do período de possibilidade de aposentadoria, dependendo do que for negociado entre as empresas e sindicatos das categorias.
“É muito importante deixar claro que, nos mesmos instrumentos coletivos que estabelecem a possibilidade de estabilidade pré-aposentadoria, também são estabelecidas obrigações aos empregados”, esclarece o advogado.
Entre esses deveres, estão a comunicação, por escrito, ao empregador sobre a aquisição do direito à aposentadoria, e a comprovação do tempo de contribuição previdenciária, dependendo do que for ajustado no instrumento coletivo.
Norma inclui reintegração e até indenizações
Cada norma coletiva pode trazer seu regramento próprio para aplicação da estabilidade ao trabalhador próximo da aposentadoria, observa a advogada Fernanda Brandão do escritório Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados.
“A norma coletiva deverá indicar a que tipo de aposentadoria - tempo de contribuição ou idade - se aplica a estabilidade, há quanto tempo da aposentadoria o trabalhador adquire o direito e qual a consequência da dispensa, quebrando a estabilidade. Ainda, se a empresa terá que reintegrar o funcionário, se será possível a indenização compensatória, pagando salários e vantagens, ou apenas as contribuições previdenciárias do período a se chegar na aposentadoria”.
Punição
A advogada Marcelise Azevedo ressalta que as empresas que demitirem o trabalhador coberto por esta estabilidade poderão ter que reintegrá-lo às funções ou pagar uma indenização. 
“A punição à empresa dependerá do que estiver estabelecido na convenção coletiva. Caso não haja estipulação de sanção ao empregador na própria norma, o acordo de indenização deve partir de negociação entre as partes ou, sendo impossível a composição amigável, ser fixada judicialmente pela Justiça do Trabalho, pois inexistem critérios objetivos, devido à não previsão em lei ou na norma coletiva. 
É sempre importante que, na negociação amigável, esteja presente o sindicato do trabalhador para evitar que seja prejudicado”, orienta a especialista.
Na visão de Fabiano Dorotheia, os cuidados da empresa são os mesmos em relação a qualquer outro trabalhador. 
“Mas neste caso é imprescindível que a empresa não só fique atenta em relação aos empregados que tenham estabilidade pré-aposentadoria, para que não ocorram demissões equivocadas, mas também para que todos os recolhimentos previdenciários sejam corretamente efetuados e informados ao INSS, de modo a evitar problemas ao trabalhador no processo de aposentadoria”.
Já o advogado Ruslan Stuchi alerta que o trabalhador só deve ingressar na Justiça requisitando algum direito relativo à estabilidade pré-aposentadoria após consultar o sindicato de sua categoria. 
“Caso tenha acordo ou negociação coletiva prevendo a estabilidade pré-aposentadoria, o Poder Judiciário tem dado ganha de causa aos trabalhadores. Caso não seja possível a reintegração, a Justiça concede indenização pelo período correspondente a estabilidade”, afirma.
Segundo Fabiano Russo Dorotheia, do Baraldi Mélega Advogados, as decisões da Justiça são predominantemente favoráveis ao empregado. “Resultam em condenação das empresas na reintegração do trabalhador, pagamento de salários vencidos e, em alguns casos, no pagamento de indenização por danos morais em razão da demissão equivocada”.
Fonte: Portal Previdência Total / Caio Prates