Entrar com embargos de declaração após o caso já ter transitado em julgado é litigância de má-fé e o autor deve pagar multa. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Centrais Elétricas do Pará (Celpa) a pagar uma taxa de 9,99% sobre o valor da causa em processo referente a terceirização ilícita. Apesar do trânsito em julgado da decisão que a puniu, a companhia interpôs embargos de declaração considerados protelatórios pelo colegiado.
A Celpa defendia a licitude da terceirização contratada com empresa parceira. Inconformada com o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que negou seguimento a seu recurso de revista para o TST, a Celpa apresentou os embargos declaratórios, alegando omissão no julgamento.
Relatora do processo no TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos esclareceu que não houve agravo de instrumento da Celpa contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. “Logo, houve o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Regional em relação à companhia”, disse.
Para Cilene Santos, a pretensão da empresa de discutir o mérito da decisão transitada em julgado, mediante embargos de declaração, constitui oposição injustificada de resistência ao andamento do processo, provocando incidente manifestamente infundado, nos termos do artigo 80, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. “A conduta caracteriza litigância de má-fé, portanto aplico multa de 9,99% sobre o valor corrigido da causa, com base no artigo 81 do CPC”, concluiu.
Processo ED-AIRR-1410-25.2014.5.08.0109
Fonte: AssCom TST