A juíza Solange Barbosa de Castro Coura, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Passos, condenou uma empresa do ramo de pedras a reintegrar ao emprego três dirigentes sindicais, bem como a pagar a eles os salários vencidos desde a dispensa até a data da reintegração. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$50 mil a favor do SINTEMAR - Sindicato dos Trabalhadores na Extração e Transformação Mineral em Alpinópolis e Região. Por fim, considerando a ré litigante de má-fé, condenou-a a pagar muita 1% sobre o valor da causa. Os pedidos foram feitos pelo Ministério Público do Trabalho, em Ação Civil Pública.
A magistrada reconheceu que a empregadora praticou conduta antissindical, ao dispensar empregados detentores de cargo de direção no sindicato, na tentativa de frustrar a vontade coletiva dos trabalhadores. Conforme registrou nos fundamentos, os dirigentes foram validamente eleitos em 17/11/2013, sendo dispensados quando gozavam de estabilidade provisória em face de mandato sindical (artigo 10, letra “a”, do ADCT e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT). Quanto ao dano moral coletivo, entendeu ser cabível, tendo em vista que uma só ação ou omissão pode lesionar o direito de toda a coletividade. Neste sentido, foi apontado o artigo 1º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
A decisão rejeitou os argumentos da defesa de que a instituição sindical seria irregular. Nesse sentido, a julgadora ponderou que o Estado tem se afastado das entidades sindicais para garantir a elas independência e autonomia previstas na Constituição da República de 1988. “A formação e existência do sindicato dispensa qualquer registro no MTE, não obstante tal inscrição seja necessária para outros aspectos, como por exemplo, para a observância da unicidade sindical (Súmula nº 677 do STF) e para sua legitimidade para o processo (OJ nº 15 da SDC)”, registrou.
Com respaldo em documentos e na própria argumentação da defesa, a magistrada não teve dúvidas de que a categoria econômica que a empresa integra demonstrou indisposição em relação à organização da categoria profissional e ao próprio sindicato. Para ela, ficou claro que a entidade sindical - validamente constituída – enfrenta dificuldades reais para atuar na região em prol de seus representados. A decisão lembrou que os trabalhadores necessitam da proteção coletiva, sobretudo por se tratar de atividade extenuante e em contato direito com agente insalubre que pode ser fatal (pó de sílica).
As condições precárias de trabalho ficaram provadas no processo. Assim revelaram as inúmeras autuações impostas à empresa por motivos relacionados à saúde e segurança dos empregados. “Para dizer pouco”, a juíza apontou que a frente de lavra não contava com sanitário e abrigo; as vias por onde transitam os veículos automotores não são umidificadas; a documentação relativa aos empregados encontra-se em desordem e não há sequer CIPA constituída na empresa.
No entender da julgadora, ficou clara a negligência da ré em relação à saúde de seus empregados. “Indolente, não demonstra maiores preocupações com o futuro do conjunto de trabalhadores”, frisou, constatando que a empregadora também não possuía programas indispensáveis, tais como: PCMSO, PPR Programa de Proteção Respiratória e programas relacionados à perda de audição induzida por ruído (PAIR). Programas estes que, na visão da juíza, são ainda mais imprescindíveis no caso do trabalho com a sílica para resguardar a saúde e a vida dos trabalhadores em face das conhecidas consequências do trabalho no ramo. “Nesse cenário de descumprimento reiterado da legislação trabalhista por uma empregadora indolente, em meio a um ambiente de trabalho extremamente danoso à saúde dos trabalhadores pelo contato com o pó de sílica torna-se ainda mais necessária a atuação de um sindicato forte e representativo na proteção dos direitos de seus representados que, pelo que resta provado nos autos, o poder econômico da região tem conseguido obstar”, frisou.
Como apurado, o sindicato buscou apoio externo, tanto por parte da Federação, quanto junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para as negociações com as mineradoras de quartzito de Alpinópolis.
A situação apurada indica que os integrantes da categoria econômica estavam dispostos a sufocar o movimento coletivo no seu nascedouro. Segundo a juíza, isso ocorria por meio do terror que o poder econômico é capaz de exercer, com tentativa de desestabilizar a organização sindical e, assim, manter os empregados estrategicamente separados.
Diante de todo esse cenário, a julgadora decidiu reconhecer a lesão coletiva causada pela postura da empresa, condenando-a ao pagamento de danos morais coletivos, fixados em R$50 mil, a favor da entidade sindical, como requerido pelo MPT.
Recurso - Acompanhando o voto da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a 1ª Turma do TRT de Minas rejeitou o recurso da empresa ré e acolheu parcialmente o do Ministério Público do Trabalho. “O dano moral coletivo restou configurado, tendo em vista que a ré violou normas trabalhistas, acarretando, além de prejuízos materiais aos empregados envolvidos, também danos morais coletivos, consistentes na lesão do patrimônio moral de toda a coletividade dos trabalhadores da empresa, assim como da própria sociedade, em virtude das condutas violadoras da ordem jurídica e social, na medida em que o respeito à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, erigidos a fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 5º, incisos III e IV, da CRFB), transcendem o interesse meramente individual, atingindo a esfera coletiva.”, constou da decisão, que também entendeu que quando o empregador empreende dispensa discriminatória e antissindical, expõe o empregado à situação constrangedora, extrapolando os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador.
Foi acrescida à condenação a determinação para que a empresa se abstenha da prática de atos antissindicais, sob pena de multa de R$50 mil para cada constatação, revertida para o sindicato prejudicado. Ademais, a empresa foi condenada a pagar a cada empregado ilegalmente dispensado, indenização por dano moral, no importe de R$5 mil.
Processo: 00451-2014-070-03-00-5 (RO) — Sentença em 19/11/2014
Fonte: TRT-3