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Os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e perícias de sucumbência aos perdedores dos litígios desestimulam a propositura de ações temerárias, aumentam a eficiência do Judiciário e não constituem impedimento indevido do acesso à Justiça.
Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, acompanhou, nesta quinta-feira (14/10), o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela declaração de constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º; 791-A, parágrafo 4º; e 844, parágrafo 2º, da CLT. O julgamento, que deve ser retomado na próxima quarta-feira (20/10), está em 2 votos a 1 pela validade dos dispositivos. O ministro Edson Fachin abriu a divergência, considerando-os inconstitucionais.
Conforme os dispositivos, incluídos na CLT pela reforma trabalhista, quem perder litígios deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e periciais de sucumbência. As imposições valem mesmo quando a parte for beneficiária da Justiça gratuita. E, se o sucumbente receber valores por ter vencido outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado.
Em voto-vista antecipado, Luiz Fux apontou que a gratuidade de justiça não é um fim em si mesmo, mas um meio de assegurar o acesso à justiça. E tal garantia deve ser usada de forma razoável, destacou o ministro, criticando ações temerárias e medidas para estender a duração dos processos, como pedidos de perícia feitos sem fundamentação e recursos sem o risco de, em caso de derrota, ter que pagar custas.
Na visão de Fux, a reforma trabalhista, ao exigir o pagamento de custas e honorários de sucumbência dos trabalhadores que perderem os litígios, estabeleceu um acesso responsável à Justiça. Com isso, gerou a queda de ações trabalhistas, aumentando a eficiência da Justiça do Trabalho, declarou o presidente do Supremo.
Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, entre janeiro e outubro de 2019, foram abertos 1,5 milhão de novos processos. No mesmo período de 2017, as varas do trabalho contavam com 2,2 milhões de ações.
Julgamento interrompido
O julgamento da ADI já começou em 2018, de forma presencial. Barroso entendeu que os dispositivos são uma forma de levar os trabalhadores a pensar de forma mais responsável antes de ingressar com uma demanda judicial.
Fux, então, pediu vista, suspendendo o julgamento. Como Fachin iria divergir da posição do relator, pediu para antecipar seu voto, de modo a fundamentar as reflexões dos colegas.
Fachin, ao contrário de Barroso, considerou os dispositivos impugnados integral e completamente inconstitucionais. "É preciso restabelecer a integralidade do acesso à Justiça, conforme prevê a Constituição. É muito provável que esses cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante a Justiça do Trabalho com as mudanças introduzidas", disse.
FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR