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Regras publicadas em resolução do conselho, nesta segunda-feira (9), valem para construção de novas embarcações e para reparos e serviços de manutenção e conversão realizadas em estaleiros nacionais.
O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM) definiu novos critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação (EBNs) movimentadas por intermédio do agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante (FMM). As regras valem para construção ou compra de embarcações novas fabricadas em estaleiros nacionais; jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, revisão ou reparação de embarcação própria ou afretada; e para o pagamento de prestação e encargos de financiamentos previstos na Lei 10.893/2004.
A resolução da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura, publicada nesta segunda-feira (9), estabelece que as regras abrangem todas as categorias de manutenção, quando realizadas por estaleiro brasileiro, por empresa especializada ou pela empresa proprietária ou afretadora, em embarcação própria ou afretada. A norma prevê que a hipótese de conversões, manutenção e reparos vale inclusive para aquisição e instalação de equipamentos, nacionais ou importados, desde que os serviços sejam realizados por estaleiro nacional ou empresa especializada brasileira, sendo de responsabilidade da empresa proprietária ou afretadora adquirir e contratar os serviços.
No caso da aquisição de novos ativos, o CDFMM considera embarcação nova aquela cuja data de emissão da nota fiscal por estaleiro brasileiro tenha ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 meses anteriores à data do pedido apresentado com documentação comprobatória completa, conforme normativo do agente financeiro. O conselho diretor também estabeleceu que os recursos das contas vinculadas podem ser utilizados para complementar financiamentos tomados para a aquisição de novas embarcações, desde que a soma das liberações das contas vinculadas e dos recursos de financiamentos não ultrapasse o valor do ativo, assim entendido o valor da nota fiscal de entrega pelo estaleiro construtor e respeitados os critérios estabelecidos pelo agente financeiro para itens financiáveis.
A resolução determina ainda que os recursos depositados nas contas vinculadas não poderão ser usados por mais de uma empresa para aquisição de uma mesma embarcação, exceto nos casos em que duas ou mais empresas coligadas, controladas ou controladoras utilizem a soma dos recursos de suas contas para realizar a aquisição da embarcação em proveito de uma delas.
A norma considera as definições de estaleiro e empresa especializada que constam na Lei 10.893. Ambos deverão ser pessoas jurídicas constituídas segundo as normas brasileiras, com sede no país O estaleiro deverá ser uma instalação voltada para a indústria de construção e reparo navais, enquanto a empresa especializada brasileira deverá prestar serviços de jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, em todas as suas categorias, revisão ou reparação de embarcações.
As regras levarão em conta equipamentos, materiais, peças e outros insumos, nacionais ou importados, necessários à execução do serviço, poderão ser adquiridos diretamente por EBNs, exceto no caso de equipamentos de movimentação de carga que não sejam fixos da embarcação a que se destina. “Caberá aos agentes financeiros do FMM autorizados a movimentar as contas vinculadas a disciplinarem em normativo a documentação necessária à aquisição dos equipamentos e vinculação aos serviços realizados por estaleiro brasileiro ou empresa especializada brasileira”, pontua a norma.
Os recursos depositados nas contas vinculadas poderão destinar-se ao reembolso das despesas realizadas nas hipóteses permitidas no texto, desde que ocorram nos 60 meses anteriores ao pedido formulado pela empresa, contendo documentação comprobatória completa, conforme especificado pelo agente financeiro.
O CDFMM será o responsável por regulamentar as demais hipóteses de liberação dos recursos financeiros previstas na Lei 10.893/2004, bem como os procedimentos para acompanhamento da destinação desses recursos. De acordo com a nova resolução, caberá exclusivamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizar a movimentação da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei 10.893/2004, até a regulamentação da matéria em ato do Ministro da Infraestrutura. A resolução, que entrou em vigor hoje, revogou as resoluções 154/2017 e 164/2018, além do artigo 5º da resolução 156/2017.