Em parecer, comissão opina por tese contrária à reforma trabalhista sobre edição de enunciados
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) opinou pela inconstitucionalidade do artigo 702 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que prevê que o tribunal não pode mais editar súmulas que não reflitam o entendimento de jurisprudência anterior, contida em decisões de “forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas”.
Em parecer, a comissão defende que o artigo 702 da CLT – que foi alterado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) – é inconstitucional. Antes da nova regra, o tribunal pleno podia estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme. Os ministros afirmaram ser “difícil harmonizar” a regra com a Constituição Federal, especialmente em relação ao princípio da autonomia dos tribunais.
“Para se dar cumprimento às inovações trazidas pela reforma trabalhista ao artigo 702, seria necessário admitir uma espécie de repristinação tácita desse preceito legal, fenômeno que, no entanto, é vedado pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, diz o parecer assinado pelo presidente da comissão, ministro Walmir Oliveira da Costa, e pelos ministros Maurício Godinho Delgado e Delaíde Alves Miranda Arantes.
No documento, os ministros fazem três perguntas questionando a nova regra: de que maneira, à luz da sistemática inaugurada pela Lei 13.467/2017, os temas jurídicos que se apresentam em ações rescisórias poderão ser consolidados em súmulas ou orientações jurisprudências? E quanto aos que permeiam os dissídios coletivos, como poderão se estabilizados em precedentes normativos ou orientações jurisprudenciais?
“Caso se siga a batuta da supracitada lei [reforma trabalhista], a resposta ao questionamento parece ser necessariamente a impossibilidade”, respondem.
Salário-família
O parecer foi elaborado após julgamento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que, por maioria, decidiu que compete ao empregador provar a ausência de apresentação, por parte do empregado, dos documentos indispensáveis à percepção do salário-família, porque detém melhores condições para tanto.
Por 6 x 4, o entendimento da subseção foi contrário à Súmula 254 do TST, em seguida eles suspenderam a proclamação do resultado do julgamento e encaminharam os autos ao tribunal pleno para revisão do enunciado, que dispõe sobre o marco inicial do direito à percepção do salário-família.
No entanto, a comissão afirmou que além da súmula não tratar do encargo de provar o direito ao recebimento do salário-família, sinaliza a responsabilidade do empregado de provar, em juízo, a entrega ao empregador de documentos que demonstrem a existência de filiação, a ensejar o recebimento do benefício.
Os ministros da comissão citaram jurisprudência do tribunal e o artigo 67 da Lei 8.213/1991 que determina que a documentação necessária ao pagamento do salário-família deve ser apresentada pelo empregado.
Além disso, a comissão entendeu que, na esfera processual, sendo do empregado o interesse em receber o salário-família, é dele o ônus de demonstrar a apresentação da documentação exigida para o gozo do referido benefício, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
“Saliente-se ainda que, ao ser comparado com o vale-transporte, o salário-família dele se distingue no tocante aos seguintes aspectos: a) ostenta natureza previdenciária; b) possui uma dimensão pedagógica, em relação à educação e à saúde do dependente e c) guarda vínculo com a privacidade do empregado, prevista no artigo 5º, X, da CF”, diz trecho do parecer.
Por isso, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos opinou pela inconstitucionalidade da alínea f do inciso I e dos parágrafos 3º e 4º do artigo 702 da CLT e pela manutenção da súmula 254 do TST. O resultado final será dos ministros do pleno do tribunal.
Fonte: Jota