O OBJETIVO MAIOR DOS SINDICATOS MARÍTIMOS TEM DE SER A GARANTIA DE QUE OS MARÍTIMOS BRASILEIROS POSSAM CONTINUAR TRABALHANDO NOS MARES E RIOS DE SEU PRÓPRIO PAÍS!
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017
Disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil para atuação como marítimo a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º
O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, e do art. 147, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, para exercer atividades profissionais de marítimo, de caráter contínuo, a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira, que venha a operar ou em operação nas águas jurisdicionais brasileiras, com prazo de estada superior a noventa dias.
Art. 2º
Ao imigrante, que ingresse no Brasil em viagem de longo curso, portador da carteira internacional de marítimo, emitida nos termos de Convenção da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que venha trabalhar a bordo de embarcação estrangeira, não será exigida autorização de residência prévia para fins de concessão de visto.
Art. 3º
O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do contrato de afretamento celebrado com empresa brasileira ou do contrato de prestação de serviços, ou do contrato de risco, celebrado com empresa brasileira, ou da Portaria de Concessão editada pela Agência Nacional do Petróleo, que comprove o vínculo entre a empresa brasileira e uma das atividades previstas no Art. 4º que serão realizadas pela embarcação estrangeira; e
II - outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
Art. 4º
Quando embarcações ou plataformas estrangeiras operarem em águas jurisdicionais brasileiras, por prazo superior a noventa dias contínuos, deverão ser admitidos marítimos e outros profissionais brasileiros, observadas as seguintes condições e proporções:
I - para embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, assim definida aquela realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos:
- a partir de noventa dias de operação, deverá contar com um terço de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo;
- a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um meio de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo; e
- a partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, e caráter contínuo.
II - para embarcações de exploração ou prospecção, assim como plataformas, definidas as instalações ou estruturas, fixas ou flutuantes, destinadas às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo:
- a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um quinto de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo;
- a partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá contar com um terço de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo; e
c) a partir de setecentos e vinte dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo.
III – para embarcações utilizadas na navegação de cabotagem, definida como aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores:
- a partir de noventa dias de operação, deverá contar com um quinto de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, em cada nível técnico (oficiais, graduados e não graduados ) e em cada ramo de atividade (convés e máquinas) de caráter contínuo; e
- a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um terço de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, em cada nível técnico (oficiais, graduados e não graduados) e em cada ramo de atividade (convés e máquinas) de caráter contínuo.
Parágrafo único.
O Ministério do Trabalho regulamentará procedimento para análise de solicitação justificada de prorrogação dos prazos previstos neste artigo, incluída consulta ao sindicato representativo da categoria.
Art. 5º
Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 3º e a Lista de Tripulantes embarcados de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para tráfego e permanência de embarcações em águas jurisdicionais brasileiras.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
Art. 6º
A transferência do marítimo para outra embarcação da mesma empresa contratada deverá ser comunicada ao Ministério do Trabalho pela empresa contratante.
Art. 7º
No caso do imigrante trabalhar em múltiplos locais de exercícios, ou seja, em mais de uma embarcação, deve-se apresentar no momento do pedido junto ao Ministério do Trabalho, a justificativa para tal exercício e os contratos das referidas embarcações pretendidas.
Art. 8º
Em caso de mudança de empregador deverá ser solicitada a autorização ao Ministério do Trabalho, pela empresa afretadora ou contratante nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º
É competente para ingressar com pedido de autorização de residência previsto no caput do art. 3º o interessado que seja de empresa brasileira vinculada à operação em águas juridicionais brasileiras em uma das atividades previstas no Art. 4º.
Art.
10. A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.
Art.
11.
Fica revogada a Resolução Normativa nº 72, de 10 de outubro de 2006, a partir de 21 de novembro de 2017.
Art. 12.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do
Conselho Nacional de Imigração