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Em 11/11/2019 foi apresentada, pelo Dep. Marcelo Ramos (PL/AM), nova Proposta de Emenda à Constituição, a qual recebeu o número 196/2019, que dá nova redação ao art. 8º da Constituição Federal.

 

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº de 2019 (Do Sr. Marcelo Ramos e outros)

Dá nova redação ao art. 8°da Constituição Federal e altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 8° da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte:

I – o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – os trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, poderão constituir organizações sindicais de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas;

III – a organização de trabalhadores e empregadores, nas respectivas entidades sindicais, será definida por setor econômico ou ramo de atividade, sendo que a base territorial do sindicato será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município;

IV - O sistema de organização sindical brasileiro será composto por: a) representação dos trabalhadores: Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos; e b) representação dos empregadores: Confederações, Federações e Sindicatos.

V - às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais no âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;

VI - é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas representações, que será custeada por todos os seus beneficiários e descontada em folha de pagamento;

VII – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;

VIII - é vedada a dispensa do trabalhador sindicalizado a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

§ 1º Fica constituído o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), entidade nacional de regulação bipartite e paritário, composto por:

I – uma Câmara com 6 (seis) representantes das centrais de trabalhadores mais representativas; e

II – uma Câmara com 6 (seis) representantes das Confederações de empregadores mais representativas, ambas reconhecidas nos termos da lei.

III – O Conselho será composto por um presidente e um vice, dentre seus membros, eleitos alternadamente entre representante dos trabalhadores e dos empregadores, para mandato de 2 (dois) anos.

IV – A eleição do presidente e do vice dar-se-á pela maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio e, por maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos membros.

V – Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, separadamente (CNOS):

a) aferir a representatividade para o exercício das prerrogativas e atribuições sindicais das entidades de trabalhadores e servidores públicos e de empregadores;

b) estabelecer requisitos obrigatórios de representatividade, democracia, eleições, mandatos e de transparência que deverão constar nos estatutos das entidades sindicais em todos os níveis da organização sindical;

c) regulamentar o custeio e o financiamento do sistema sindical;

d) instituir e manter mecanismos de mediação, arbitragem e solução de conflitos intersindicais e de representação.

VI – Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, conjuntamente (CNOS), estipular os âmbitos da negociação coletiva e o alcance de suas decisões.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se à organização de entidades sindicais rurais.

§ 4º É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e à negociação coletiva.

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescida do seguinte art. 115:

“Art. 115 Nos sessenta dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, iniciar-se-ão as atividades do Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), que ficará encarregado de aprovar seu estatuto e regimento interno.

§ 1° Será concedido um período de transição para que as atuais entidades sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando a preservação de entidades sindicais com maior agregação e a adequada proteção ao sistema negocial coletivo.

I - No período de 2 (dois) anos após a promulgação desta Emenda Constitucional ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que a cobertura da negociação coletiva contemple no mínimo 10% (dez por cento) dos trabalhadores em atividade na base de representação.

II - No período de 10 (dez) anos após a promulgação desta Emenda Constitucional ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que a cobertura da negociação coletiva contemple no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores em atividade na base de representação.

III – Nos casos em que não for aplicável a negociação coletiva para a preservação da exclusividade e das prerrogativas de que tratam os incisos I e II do parágrafo 1º, caberá ao Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS) estabelecer os critérios de representatividade em percentual de filiados sobre os trabalhadores em atividade na base de representação.

§ 2º Caberá ao Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), a partir do segundo ano da promulgação desta Emenda, estabelecer critérios para aferição da representatividade progressiva e anual das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores de que tratam os incisos I e II do § 1º;

§ 3º Ao sindicato mais representativo no respectivo âmbito de representação, cujos critérios serão definidos pelo Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), será estabelecida prerrogativas no exercício da atividade sindical e da negociação coletiva, bem como o direito de pleitear por meio de plebiscito ou consulta estruturada a exclusividade de representação por período máximo a ser definido pelo Conselho Nacional de Organização Sindical.

§ 4º A organização sindical no local de trabalho é voluntária e regulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5º Em até cento e oitenta dias será regulamentada pelo Congresso Nacional a Convenção 151 da OIT e a Recomendação 159 da OIT. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO O sindicalismo é uma das forças sociais mais relevantes de nossa sociedade, ligado a grandes conquistas como as primeiras greves do século XX. A atividade sindical buscou, sempre, lutar por patamares mínimos de dignidade das pessoas, de um projeto de desenvolvimento nacional e de luta por democracia e liberdade. Nesse contexto, é preciso destacar as grandes conquistas também para os trabalhadores: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reformas de base, participação nos lucros, processo de redemocratização nacional, atuação na Assembleia Constituinte de 1988, manifestações de apoio ou de repúdio às políticas governamentais, entre outras. Tudo isso se soma para revelar o protagonismo das entidades sindicais e de seus representados.

Já no dia a dia da vida sindical, os sindicatos se destacam na condução de processos de negociação e de construção de alternativas, tanto para a melhoria de vida dos trabalhadores, quanto para a manutenção da competitividade nacional. É uma das diretrizes dessa entidade lutar pela melhor distribuição das riquezas. O Sindicalismo é ator importante e decisivo. Sem sua atuação, seria difícil prever quais espécies de relações trabalhistas estariam sendo vivenciadas. Seu papel e seu protagonismo na vida do trabalhador são inegáveis. Nessa senda, apresentamos esta proposta, com o fito de modernizar, amadurecer e constitucionalizar a atividade sindical, criando, inclusive, o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), com participação de trabalhadores e empregadores. A intenção de criar esse Conselho é tornar a relação de trabalho ainda mais independente, sem as ingerências governamentais, e com apoio de um sindicato atuante e forte.

Desta forma, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta. Sala das Sessões, em de de 2019.

 

Dep. MARCELO RAMOS - AM Vice-líder PL

 

 

FONTE: ZILMARA ALENCAR

CONSULTORA JURÍDICA