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   PEC SEM NÚMERO                                                     PROPOSTA DO RELATOR

Art. 1° O art. 8º da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte: I- O Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

 

II -os trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, poderão constituir organizações sindicais de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas;

 

III -a organização de trabalhadores e empregadores, nas respectivas entidades sindicais, será definida por setor econômico ou ramo de atividade, sendo que a base territorial do sindicato será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município

 

IV - O sistema de organização sindical brasileiro será composto por: a) representação dos trabalhadores: Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos; e b) representação dos empregadores: Confederações, Federações e Sindicatos.

V - às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais no âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;

VI - é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas representações, que será custeada por todos os seus beneficiários e descontada em folha de pagamento;

VII - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;

VIII - é vedada a dispensa do trabalhador sindicalizado a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

 

§1º Fica constituído o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), entidade nacional de regulação bipartite e paritário, composto por: 1 - uma Câmara com 6 (seis) representantes das centrais de trabalhadores mais representativas; e li - uma Câmara com 6 (seis) representantes das Confederações de empregadores mais representativas, ambas reconhecidas nos termos da lei. Ili - O Conselho será composto por um presidente e um vice, dentre seus membros, eleitos alternadamente entre representante dos trabalhadores e dos empregadores, para mandato de 2 (dois) anos;

IV -A eleição do presidente e do vice dar-se-á pela maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio e, por maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos membros.

V -Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, separadamente (CNOS): a) aferir a representatividade para o exercício das prerrogativas e atribuições sindicais das entidades de trabalhadores e servidores públicos e de empregadores; b) estabelecer requisitos obrigatórios de representatividade, democracia, eleições, mandatos e de transparência que deverão constar nos estatutos das entidades sindicais em todos os níveis da organização sindical; c) regulamentar o custeio e o financiamento do sistema sindical; d) instituir e manter mecanismos de mediação, arbitragem e solução de conflitos intersindicais e de representação.

VI -Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, conjuntamente (CNOS), estipular os âmbitos da negociação coletiva e o alcance de suas decisões

§3º As disposições deste artigo aplicam-se à organização de entidades sindicais rurais.

§ É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e à negociação coletiva.

Art. 2° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescida do seguinte art. 115:

Art. 115 Nos sessenta dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, iniciar-se-ão as atividades do Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), que ficará encarregado de aprovar seu estatuto e regimento interno.

§ 1 º Será concedido um período de transição para que as atuais entidades sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando a preservação de entidades sindicais com maior agregação e a adequada proteção ao sistema negocial coletivo.

 

I - No período de 2 (dois) anos após a promulgação desta Emenda Constitucional ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que a cobertura da negociação coletiva contemple no mínimo 10% (dez por cento) dos trabalhadores em atividade na base de representação.

II -      No período de 1 O (dez) anos após a promulgação desta Emenda Constitucional ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que a cobertura da negociação coletiva contemple no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores em atividade na base de representação

III - Nos casos em que não for aplicável a negociação coletiva para a preservação da exclusividade e das prerrogativas de que tratam os incisos I e li do parágrafo 1°, caberá ao Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS) estabelecer os critérios de representatividade em percentual de filiados sobre os trabalhadores em atividade na base de representação.

 

§ 2º Caberá ao Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), a partir do segundo ano da promulgação desta Emenda, estabelecer critérios para aferição da representatividade progressiva e anual das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores de que tratam os incisos I e li do§ 1°;

§3º Ao sindicato mais representativo no respectivo âmbito de representação, cujos critérios serão definidos pelo Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), será estabelecida prerrogativas no exercício da atividade sindical e da negociação coletiva, bem como o direito de pleitear por meio de plebiscito ou consulta estruturada a exclusividade de representação por período máximo a ser definido pelo Conselho Nacional de Organização Sindical

§4º A organização sindical no local de trabalho é voluntária e regulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho,

§5º Em até cento e oitenta dias será regulamentada pelo Congresso Nacional a Convenção 151 da OIT e a Recomendação 159 da OIT.

Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 1° O art. 8º da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte: I- O Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

 

II -os trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, poderão constituir organizações sindicais de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas;

 

III -a organização de trabalhadores e empregadores, nas respectivas entidades sindicais, será definida por setor econômico ou ramo de atividade, sendo que a base territorial do sindicato será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município;

 

IV - O sistema de organização sindical brasileiro será composto por: a) representação dos trabalhadores: Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos; e b) representação dos empregadores: Confederações, Federações e Sindicatos.

 

V - às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais no âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;

 

VI - é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas representações, que será custeada por todos os seus beneficiários e descontada em folha de pagamento;

 

VII - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;

 

VIII - é vedada a dispensa do trabalhador sindicalizado a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

§1º Fica constituído o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), entidade nacional de regulação bipartite e paritário, composto por: 1 - uma Câmara com 6 (seis) representantes das centrais de trabalhadores mais representativas; e li - uma Câmara com 6 (seis) representantes das Confederações de empregadores mais representativas, ambas reconhecidas nos termos da lei. Ili - O Conselho será composto por um presidente e um vice, dentre seus membros, eleitos alternadamente entre representante dos trabalhadores e dos empregadores, para mandato de 2 (dois) anos.

 

 IV -A eleição do presidente e do vice dar-se-á pela maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio e, por maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos membros.

V -Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, separadamente (CNOS): a) aferir a representatividade para o exercício das prerrogativas e atribuições sindicais das entidades de trabalhadores e servidores públicos e de empregadores; b) estabelecer requisitos obrigatórios de representatividade, democracia, eleições, mandatos e de transparência que deverão constar nos estatutos das entidades sindicais em todos os níveis da organização sindical; c) regulamentar o custeio e o financiamento do sistema sindical; d) instituir e manter mecanismos de mediação, arbitragem e solução de conflitos intersindicais e de representação.

VI -Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, conjuntamente (CNOS), estipular os âmbitos da negociação coletiva e o alcance de suas decisões.

§3º As disposições deste artigo aplicam-se à organização de entidades sindicais rurais.

§4º É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e à negociação coletiva.

Art. 2° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescida do seguinte art. 115:

Art. 115 Nos sessenta dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, iniciar-se-ão as atividades do Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), que ficará encarregado de aprovar seu estatuto e regimento interno.

§ 1 º Será concedido um período de transição para que as atuais entidades sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando a preservação de entidades sindicais com maior agregação e a adequada proteção ao sistema negocial coletivo.

I - No período de 2 (dois) anos após a promulgação desta Emenda Constitucional ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que a cobertura da negociação coletiva contemple no mínimo 10% (dez por cento) dos trabalhadores em atividade na base de representação

II - No período de 1 O (dez) anos após a promulgação desta Emenda Constitucional ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que a cobertura da negociação coletiva contemple no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores em atividade na base de representação

III- Nos casos em que não for aplicável a negociação coletiva para a preservação da exclusividade e das prerrogativas de que tratam os incisos I e li do parágrafo 1°, caberá ao Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS) estabelecer os critérios de representatividade em percentual de filiados sobre os trabalhadores em atividade na base de representação.

 

 

§ 2º Caberá ao Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), a partir do segundo ano da promulgação desta Emenda, estabelecer critérios para aferição da representatividade progressiva e anual das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores de que tratam os incisos I e li do§ 1°;

§3º Ao sindicato mais representativo no respectivo âmbito de representação, cujos critérios serão definidos pelo Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), será estabelecida prerrogativas no exercício da atividade sindical e da negociação coletiva, bem como o direito de pleitear por meio de plebiscito ou consulta estruturada a exclusividade de representação por período máximo a ser definido pelo Conselho Nacional de Organização Sindical.

§4º A organização sindical no local de trabalho é voluntária e regulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§5º Em até cento e oitenta dias será regulamentada pelo Congresso Nacional a Convenção 151 da OIT e a Recomendação 159 da OIT.

Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

FONTE: ZILMARA ALENCAR/CONSULTORA JURÍDICA