Os trabalhadores marítimos mereceram desde a fundação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) atenção especial, a ponto de terem sido contemplados com uma das primeiras convenções formuladas por esse organismo (Convenção nº 7), em 1920, ao estabelecer a idade mínima para o trabalho no mar. Com o decorrer dos anos outras Convenções passaram a disciplinar vários direitos para os marítimos ou "a gente do mar", como a OIT os denomina, são exemplos, entre outras:

ü  Convenção 146 (férias);

ü  Convenção 163 (bem-estar no mar e no porto);

ü  Convenção 164 (proteção à saúde e assistência médica);

ü  Convenção 166 (repatriamento);

ü  Convenção 147 (Normas mínimas da marinha mercante) e a mais recente, a Convenção 178, que trata da inspeção das condições de vida e de trabalho a bordo que entrou em vigor no Brasil em dezembro de 2008.

A realidade dessa categoria profissional é verdadeiramente especial, não só por causa da exposição aos agentes nocivos, mas também em virtude do sofrimento psicológico a que esse trabalhador é obrigado a se submeter, considerando as peculiaridades de seu trabalho.

O trabalho marítimo é realizado, exclusivamente, a bordo na execução de serviços afetos à navegação e à manutenção das embarcações que, de acordo com o porte, tipo de navegação, potência das máquinas etc. devem ter uma quantidade mínima obrigatória de tripulantes habilitados em cada função para serem conduzidas com segurança, segundo as normas da autoridade marítima, que é exercida pela Marinha do Brasil por meio da Diretoria de Portos e Costas.

A supramencionada lei define tripulante como o aquaviário que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação. Somente as pessoas engajadas na operação da embarcação é que são enquadradas como tripulantes, já que a bordo poderemos encontrar outros profissionais não-tripulantes a executarem atribuições estranhas à manutenção e à navegação, como garçons e cozinheiros, por exemplo, num navio de turismo.

À luz do Direito do Trabalho, a relação dos trabalhadores marítimos com o armador da embarcação é de emprego, como preconizado pelo artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalho, ou seja, ele põe sua força de trabalho à disposição, de forma não-eventual, mediante remuneração e subordinação. Tal relação é reforçada pelo artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 ao ditar que o embarque e desembarque do tripulante submetem-se às regras do seu contrato de trabalho. Assim, não há margem para outra forma de contratação de marítimos que não seja a regida pela CLT, principal diploma legal a reger as relações de emprego no Brasil e que define no artigo 442 contrato de trabalho como o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Quando embarcado em navios estrangeiros, o contrato de trabalho (engajamento) do marítimo, normalmente, é regido pelas leis do país da bandeira da embarcação,  mas se a ela estiver em operação em águas jurisdicionais brasileiras, aplica-se a regra da CLT acima esposada

A bordo, o armador tem o comandante da embarcação como preposto perante as autoridades legais que, inclusive, poderá contrair obrigações em seu nome. O comandante é a maior autoridade a bordo e é o responsável pela operação da embarcação, com segurança, extensiva à carga, aos tripulantes e às demais pessoas.

Nas embarcações comerciais de bandeira brasileira serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação, por força do artigo 4º da Lei nº 9.432/97, à exceção das embarcações inscritas no Registro Especial Brasileiro, nas quais apenas o comandante e o chefe de máquinas devem ser brasileiros (artigo 11, § 6º da Lei 9.432/97). Nas embarcações de pesca arrendadas ou afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira no país de origem, inscritas no Registro Temporário Brasileiro de que trata a Lei nº 11.380/2006, deverão ter 2/3 (dois terços) da tripulação, obrigatoriamente, de brasileiros, incluindo o Comandante e o Chefe de Máquinas.

Relativamente às embarcações de bandeira estrangeira que operam em águas jurisdicionais brasileiras (AJB), especificamente na exploração de petróleo, na pesca oceânica e nos navios de turismo, o Conselho Nacional de Imigração (CNiG), órgão componente da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego formulou algumas restrições ao trabalho de estrangeiros, no resguardo dos interesses nacionais na defesa do trabalhador brasileiro. Em consequência, foram editadas as Resoluções Normativas 81/2008, 71/2006 e 72/2006, que disciplinam a chamada de tripulantes, respectivamente, em barcos de pesca estrangeiros, navios de turismo e embarcações ou plataforma estrangeira. É imperioso ressaltar que, os marítimos estrangeiros dessas embarcações deverão obter autorização para o trabalho, a ser expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e cumprirem algumas exigências, na forma das resoluções acima citadas.