Nesta quarta-feira (7) a CONTTMAF enviou um ofício para empresas de navegação, incluindo Syndarma e Abeam – entidades patronais representativas do setor –, no qual a Confederação alerta para denúncias relacionadas ao emprego de gente do mar em desacordo com a legislação.
Segundo relatos recebidos pelas entidades afiliadas, falsas cooperativas vêm tentando colocar tripulantes a bordo de embarcações de apoio marítimo e de navios-sonda sem a formalização contratual exigida na legislação trabalhista brasileira e nos instrumentos normativos internacionais.
No documento, a CONTTMAF ressalta que a Convenção do Trabalho Marítimo da OIT (MLC) – acordo internacional ratificado pelo Brasil em 2020 – estabelece que todo marítimo deve ter um contrato de trabalho por escrito, justo e legalmente aplicável, devendo ser as condições de emprego claras, acessíveis e formalmente estabelecidas.
Conforme a Confederação alerta, o emprego de tripulantes aquaviários ou não aquaviários a bordo de embarcações marítimas não pode ocorrer por meio de cooperativas ou de qualquer outra forma que não configure a formalização do trabalho.
“A contratação irregular não apenas compromete os direitos fundamentais dos trabalhadores, como também coloca em risco a segurança da navegação e a integridade das operações marítimas”, conforme ofício.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
OF. Nº OSB/rms – 0013/2025 (CIRCULAR).
Ilmº Sr. Luiz Gustavo Bueno Machado Presidente do SYNDARMA / ABEAM
Prezados Senhores,
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf), no exercício de sua função institucional de defesa dos direitos da Gente do Mar, vem por meio desta alertar para a gravidade da utilização de mão de obra marítima em desacordo com as normas legais e internacionais vigentes. Nossa Federação e Sindicatos têm recebido denúncias sobre a utilização de trabalhadores a bordo de embarcações de apoio marítimo e em navios sonda em condições irregulares, por meio de cooperativas ou outras formas de intermediação que burlam a legislação trabalhista e os instrumentos normativos internacionais.
Como é de amplo conhecimento, especialmente de vossas senhorias, de acordo com o que dispõe a Convenção do Trabalho Marítimo (MLC 2006), ratificada pelo Brasil, “todo marítimo deve ter um contrato de trabalho por escrito, justo e legalmente aplicável”, devendo as condições de emprego ser claras, acessíveis e formalmente estabelecidas. O Regulamento 2.1 da MLC estabelece que:
“Os marítimos devem dispor de um contrato de trabalho marítimo justo, e que lhes assegure condições de emprego decentes.”
No mesmo sentido, a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário), em seu artigo 7º, determina:
“Art. 7° Os aquaviários devem possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima para o exercício de cargos e funções a bordo das embarcações. Parágrafo único. O embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho.”
Diante disso, alertamos que o emprego de tripulantes aquaviários ou não aquaviários a bordo de embarcações marítimas não pode ocorrer por meio de cooperativas ou de qualquer outra forma que não configure a formalização contratual da relação de trabalho, sob pena de violação da legislação trabalhista brasileira e das normas internacionais ratificadas.
A contratação irregular não apenas compromete os direitos fundamentais dos trabalhadores, como também coloca em risco a segurança da navegação e a integridade das operações marítimas. Finalizamos colocamo-nos à disposição para contribuir com a conformidade das relações de trabalho no setor.
Atenciosamente,
Odilon dos Santos Braga
Diretor Secretário-Geral
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