IMAGEM:  Rafael Medeiros/Porto de Suape

Ebin que desejar afretar embarcações estrangeiras por tempo, em substituição a embarcação brasileira em construção, ou ceder direito de tonelagem à EBN, deverá cadastrar-se previamente na Antaq

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) aprovou a resolução 133/2025, que disciplina o cadastro da Ebin — empresa brasileira de investimento na navegação. A norma estabelece uma série de critérios e procedimentos para outorga de autorização nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso. A resolução, publicada na última sexta-feira (12), considera Ebin a empresa que tem por objeto afretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação.

Já a empresa brasileira de navegação (EBN) é definida na norma como a pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no país, que tem por objeto o transporte aquaviário ou operar nas navegações de apoio marítimo ou portuário, autorizada a operar pela Antaq com embarcações próprias ou afretadas.

A Ebin que desejar afretar embarcações estrangeiras por tempo, em substituição a embarcação brasileira em construção, ou ceder, a título oneroso, o direito de tonelagem à EBN, deverá cadastrar-se previamente na Antaq. A Ebin deverá encaminhar à agência reguladora a documentação de todas as embarcações em construção em estaleiro brasileiro, bem como aquelas de sua propriedade ou afretadas, que tenham por objeto o afretamento.

A empresa requerente deverá comprovar boa situação econômico financeira por meio da apresentação de patrimônio líquido mínimo de, respectivamente: R$ 2,5 milhões, para a navegação de apoio marítimo; R$ 1.25 milhão, para a navegação de apoio portuário; R$ 6 milhões, para a cabotagem; ou R$ 8 milhões, para a navegação de longo curso.

O requerente deverá ser proprietária de, pelo menos, uma embarcação de bandeira brasileira, não afretada a casco nu a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial e/ou apresentar contrato de afretamento de embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no país ou de pessoa jurídica brasileira, a casco nu, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário da embarcação.

Para a navegação de cabotagem, a empresa requerente poderá apresentar contrato de afretamento de embarcação estrangeira com suspensão de bandeira, a casco nu, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário da embarcação.

A requerente que não se enquadrar nas hipóteses poderá obter a autorização com base em construção ou reforma de embarcação de sua propriedade, de bandeira brasileira e adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro. A comprovação da construção ou reforma será realizada por meio de contrato em eficácia, com cronograma físico e financeiro, cujo início será dado pelo primeiro evento financeiro.

A Antaq poderá ainda autorizar, em caráter especial, a empresa de navegação a operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, desde que configurados interesse público e situação de emergência. A norma prevê que a autorização em caráter de emergência terá vigência máxima e improrrogável de cento e oitenta dias, e não gera direitos para continuidade da referida autorização.

A resolução publicada pela Antaq ressalta que não é objeto de outorga de autorização de navegação, nem é tipificada como parte da frota operacional de uma EBN a embarcação adaptada para operação de regaseificação do tipo FSRU (Floating Storage and Regasification Unit) fundeada ou atracada em águas jurisdicionais brasileiras, quando utilizada exclusivamente como instalação de apoio, sem exercer atividade de transporte.

FONTE: Portos e Navios – Danilo Oliveira