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MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS
Portaria Conjunta MPOR/MDIC nº , de de 2025.
Disciplina os critérios e diretrizes para o enquadramento de embarcações sustentáveis para a cabotagem brasileira, na forma dos arts. 2º, VI, 15, 18 e 23 do Decreto nº 12.555, de 16 de julho de 2025.
O Ministro de Estado de Portos e Aeroportos e o Ministro de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no uso das atribuições estabelecidas pelo art. 87, II e IV da Constituição Federal e tendo em vista as competências previstas na Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 35 do Decreto nº 12.555, de 16 de julho de 2025, resolvem:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os critérios e as diretrizes para o enquadramento de embarcações como sustentáveis, na forma dos arts. 2º, VI, 15, 18 e 23 do Decreto nº 12.555, de 16 de julho de 2025, para operarem no transporte por cabotagem no país.
§ 1º. Para o enquadramento de embarcações como sustentáveis na forma do caput será considerada sustentável a embarcação cujo uso e operação atendam, de forma integrada, aos seguintes critérios socioambientais:
I - mitigação de impactos ambientais, mediante eficiência energética e operacional, uso de fontes de menor intensidade de carbono, proteção da biodiversidade marinha e práticas de economia circular;
II - condições dignas e seguras de trabalho, com promoção da diversidade, da não discriminação e do desenvolvimento de competências profissionais;
III - governança baseada em integridade, transparência e conformidade regulatória;
IV - contribuição para a prosperidade econômica e tecnológica do setor, mediante competitividade, inovação e geração de valor compartilhado no ciclo de vida da embarcação.
§ 2º. A embarcação será considerada sustentável nos eixos social e ambiental quando o pedido de afretamento enviado para a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq estiver acompanhado de certificado voluntário de sustentabilidade, emitido em nome da empresa brasileira de navegação por entidade classificadora ou certificadora com reconhecimento vigente perante a Autoridade Marítima Brasileira, que certifique que a embarcação atende aos critérios de sustentabilidade, na forma estabelecida por esta portaria.
§ 3º Para fins de autorização de afretamento na forma dos arts. 2º, VI, 15, 18 e 23 do Decreto nº 12.555, de 16 de julho de 2025, a certificação voluntária de sustentabilidade constituirá pré-requisito para autorização ou renovação de afretamentos pela ANTAQ.
Art. 2º. Para ser certificada como sustentável a embarcação de que tratam os arts. 15, 18 e 23 do Decreto nº 12.555, de 2022, e a empresa brasileira de navegação que a opera, deverão atender, conjunta e cumulativamente, aos seguintes critérios obrigatórios:
I - não possuir sanções administrativas definitivas transitadas em julgado imputadas à embarcação, por infrações relevantes para os fins desta portaria, relacionada à legislação trabalhista e ambiental brasileira, no período de doze meses anteriores à data da solicitação de afretamento;
II - o comandante, o chefe de máquinas e, pelo menos, 2/3 dos demais tripulantes deverão ter nacionalidade brasileira durante todo o período de operação;
III - possuir certificados ou registros da efetiva participação dos tripulantes em programa de capacitação para marítimos, presencial ou à distância, abrangendo os cursos de aperfeiçoamento de longa duração obrigatórios pela Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, de 1978, (Convenção STCW) para as carreiras de náutica e de máquinas;
IV - atender à meta de eficiência energética estabelecida pelo Anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), observando que o Indice de Projeto de Eficiência Energética (Energy Efficiency Design Index - EEDI), no caso de "navios novos" que se enquadram na definição estabelecida pela Regulação 2.2.18 do Anexo VI da MARPOL, ou o Índice de Eficiência Energética para os Navios Existentes (Energy Efficiency Existing Ship Index - EEXI), no caso de "navios existentes", que não se enquadrem na definição de "navios novos", conforme aplicável.
V - possuir e disponibilizar semestralmente para o Ministério de Portos e Aeroportos o Indicador Anual Operacional de Intensidade de Carbono Alcançado da embarcação (CII), que comprove a manutenção dos níveis A, B ou C, a partir da data da solicitação do afretamento.
VI - possuir sistema, plano e livro de registro de gerenciamento de água de lastro em conformidade com os padrões de desempenho D-2 da Convenção Internacional para o Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Navios (BWM 2004) e as diretrizes da Organização Marítima Internacional (IMO).
VII - possuir Certificado Internacional sobre Inventário de Materiais Potencialmente Perigosos em conformidade com a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Adequada de Navios, de 2009, independente do país de origem da embarcação, elaborado de acordo a legislação nacional ou, na sua ausência, com as Diretrizes de 2023 para o Desenvolvimento do Inventário de Materiais Perigosos (2023 Guidelines for the Development of the Inventory of Hazardous Materials), aprovadas pela Resolução MEPC.379(80), ou suas sucedâneas.
§ 1º Infrações de pequena relevância para os fins dessa portaria ou as infrações regularizadas ou em processo de defesa não constituirão impedimento, desde que comprovada a adoção das medidas corretivas.
§ 2º As entidades classificadoras e certificadoras deverão atestar a regularidade e a inexistência de multas e infrações trabalhistas e ambientais da embarcação, devendo anexar as certidões e atestados e outros documentos comprobatórios, emitidos perante os órgãos competentes.
§ 3º Para fins da regra prevista no inciso II do caput os tripulantes estrangeiros que estiverem embarcados e contratados baseados em acordo de residência integrarão a cota de nacionais, como se brasileiros fossem, se a empresa classificadora ou certificadora atestar, mediante comprovação documental, a ausência ou impossibilidade de contratação de profissionais brasileiros aptos a exercer a função.
§ 4º Os certificados e cursos a que se refere o inciso III do caput são os cursos de aperfeiçoamento para oficiais de máquinas e náutica ofertados pela Marinha do Brasil nos Centros de Instrução Almirante Braz Aguiar - CIABA e Almirante Graça Aranha - CIAGA, ou outros centros, nacionais ou internacionais, devidamente homologados e endossados pela Autoridade Marítima brasileira.
§ 5º O índice alcançado ("Attained EEDI" ou "Attained EEXI") de que trata o inciso IV são os índices previstos nos Regulamentos 22 e 23 do Anexo VI da MARPOL e não poderá exceder o valor máximo permitido ("Required EEDI" ou "Required EEXI"), fixados respectivamente pelos Regulamentos 24 e 25 do referido Anexo, conforme aplicável ao tipo e porte do navio para a fase exigida.
§ 6º A conformidade dos índices tratados no § 5º deve obrigatoriamente ser demonstrada por meio do Certificado Internacional de Eficiência Energética (International Energy Efficiency Certificate - IEE Certificate) e deverão ser devidamente publicizados e disponibilizados semestralmente ao Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 7º As embarcações que não disponham de histórico anterior do Indicador Anual Operacional de Intensidade de Carbono Alcançado da Embarcação (CII) por motivos operacionais justificados, poderão apresentar laudo técnico de sociedade classificadora ou certificadora reconhecida e legalmente apta, que com base em critérios técnicos compatíveis, ateste a viabilidade técnica de atendimento dos níveis A, B ou C no ano corrente e subsequente.
§ 8º Os envios de dados e informações para o Ministério de Portos e Aeroportos deverão ser feitos semestralmente na forma estabelecida pelo artigo 4º da Portaria nº 976, de 27 de julho de 2022, do Ministério da Infraestrutura.
Art. 3º Além dos requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º a embarcação deverá alcançar a pontuação mínima definida para o tipo de embarcação na Matriz de Avaliação de Requisitos de Embarcações Sustentáveis (M.A.R.E.S.), referente ao ano vigente, a fim de ser reconhecida como embarcação sustentável, conforme pontuação total mínima definida pelo artigo 5º.
Art. 4º Os critérios de avaliação da Matriz de Avaliação de Requisitos de Embarcações Sustentáveis (M.A.R.E.S.) e as respectivas pontuações são:
I - Critérios sociais, ambientais, de governança e prosperidade econômica prioritários, que deverão alcançar o valor mínimo total de 30 pontos, dentre os seguintes:
a) contratação de comandante, chefe de máquinas e, pelo menos, 2/3 dos demais tripulantes de brasileiros de cada seção, considerando as atividades de náutica, máquinas, câmara e saúde; e em cada nível hierárquico, considerando oficiais e subalternos: 10 pontos;
b) possuir instalações físicas para recreação e atividades físicas, espaços de lazer, convivência e descanso, acesso à internet, meios de comunicação e facilidades para estudo a bordo sem custo para os tripulantes, observada a legislação brasileira, a Convenção do Trabalho Marítimo (MLC, 2006) e as normas internacionais aplicáveis: 10 pontos;
c) disponibilizar vagas para estágio embarcado em quantitativo superior ao mínimo definido pela Autoridade Marítima, assegurando, pelo menos, uma vaga, considerando o tamanho da embarcação e a possibilidade de complemento da tripulação: 10 pontos;
d) manter a Intensidade de Gases de Efeito Estufa dos Combustível (GFI) do navio, expressa em gCO2e/MJ, entre as linhas de referência base e de conformidade direta ou abaixo da conformidade direta, conforme estratégia estabelecida pela Organização Marítima Internacional (IMO): 10 pontos;
e) utilização de combustível marítimo com adição mínima de 24% de biodiesel (B24), certificado por esquema internacional de certificação e em conformidade com os critérios de sustentabilidade estabelecidos na IMO MEPC.1/Circ.905, de 24 de julho de 2023, ou norma que a suceda, cuja comprovação deverá ser feita por meio das Bunker Delivery Notes (BDN) e certificados correspondentes, acompanhada de pré-contrato de fornecimento que assegure a disponibilidade do B24 durante o período contratual:
1. entre 20% e 50% do consumo total de combustível por ano-calendário: 5 pontos;
2. entre 50 e 100% do consumo total de combustível por ano-calendário: 10 pontos;
f) utilização durante todo o período de permanência da embarcação no país de outros biocombustíveis marítimos alternativos, tais como etanol, e-metanol, Bio-GNL, Bio-Gás (GNL/GLP) certificado por esquema internacional de certificação e em conformidade com os critérios de sustentabilidade estabelecidos na IMO MEPC.1/Circ.905, de 24 de julho de 2023, ou norma que a suceda: 10 pontos;
g) certificação de que a empresa brasileira de navegação operadora da embarcação e o estaleiro responsável por sua construção, possuem sistemas de gestão certificados e válidos, conforme aplicável, de acordo com as seguintes normas internacionais:
1. ISO 9001:2015 - Sistemas de gestão da qualidade - Requisitos: Empresa de Navegação = 1 ponto; Estaleiro = 1 ponto;
2. ISO 14001:2015 - Sistemas de gestão ambiental - Requisitos com orientação para uso: Empresa de Navegação = 2 pontos; Estaleiro = 2 pontos;
3. ISO 37001:2025 - Sistemas de gestão antissuborno - Requisitos com orientação para uso: Empresa de Navegação = 1 ponto; Estaleiro = 1 ponto;
4. ISO 37301:2021 - Sistemas de gestão de conformidade - Requisitos com orientação para uso: Empresa de Navegação = 1 ponto; Estaleiro = 1 ponto;
5. ISO 45001:2018 - Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional - Requisitos com orientação para uso: Empresa de Navegação = 1 ponto; Estaleiro = 1 ponto;
6. ISO 50001:2018 - Sistemas de gestão de energia - Requisitos com orientação para uso: Empresa de Navegação = 1 ponto; Estaleiro = 1 ponto;
h) comprovação de adoção pela empresa brasileira de navegação operadora da embarcação e pelo estaleiro responsável por sua construção, mediante auditoria independente que a empresa adota e mantem implementado, conforme o porte e a natureza de suas operações, sistemas de gestão e práticas corporativas alinhados às normas e referências internacionais abaixo listadas:
1. ISO 26000:2010 - Orientação sobre responsabilidade social, como referência para políticas e práticas de sustentabilidade corporativa e engajamento social: Empresa de Navegação = 1 ponto; Estaleiro = 1 ponto;
2. ISO 30415:2021 - Gestão de recursos humanos - Diversidade e inclusão, como diretriz para promoção da equidade e valorização da diversidade no ambiente de trabalho: Empresa de Navegação = 1 ponto; Estaleiro = 1 ponto;
3. ISO 53800:2024 - Diretrizes para a promoção e implementação da igualdade de gênero e empoderamento das mulheres: Empresas de Navegação = 1 ponto. Estaleiro = 1 ponto;
4. ISO 45003:2021 - Gestão da saúde e segurança ocupacional - Saúde e segurança psicológica no trabalho - Diretrizes para a gestão de riscos psicossociais: Empresa de Navegação = 1 ponto; Estaleiro = 1 ponto;
5. Programa de Integridade em conformidade com as diretrizes da Controladoria-Geral da União (CGU), constantes nos documentos "Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas" (volumes I e II) e "Programa de Integridade: Práticas Sustentáveis para Empresas Privadas", elaborados no âmbito da ENCCLA/CGU, para empresas que não disponham de certificação formal nas normas mencionadas nos itens 3 e 4 da alínea "g" do Inciso I deste artigo: Empresa de Navegação = 1 ponto; Estaleiro = 1 ponto;
i) Valor Agregado Nacional (VAN) na Construção da Embarcação, correspondente à participação de bens, insumos, componentes, serviços e mão de obra de origem brasileira na construção da embarcação, calculado com base nos custos diretos e indiretos de produção incorridos no território nacional, separado pelos grupos de:
1. VAN Engenharia 0%-40%: 8 pontos;
2. VAN Engenharia 40-50%: 17 pontos;
3. VAN Engenharia 50-60%: 26 pontos;
4. VAN Engenharia 60-70%: 35 pontos;
5. VAN Engenharia 70-100%: 44 pontos;
6. VAN Máquinas, Equipamentos e Materiais 0%-40%: 8 pontos;
7. VAN Máquinas, Equipamentos e Materiais 40-50%: 17 pontos;
8. VAN Máquinas, Equipamentos e Materiais 50-60%: 26 pontos;
9. VAN Máquinas, Equipamentos e Materiais 60-70%: 35 pontos;
10. VAN Máquinas, Equipamentos e Materiais 70-100%: 44 pontos;
11. VAN Construção e Montagem 0%-40%: 8 pontos;
12. VAN Construção e Montagem 40-50%: 17 pontos;
13. VAN Construção e Montagem 50-60%: 26 pontos;
14. VAN Construção e Montagem 60-70%: 35 pontos;
15. VAN Construção e Montagem 70-100%: 44 pontos;
j) embarcação com Índice de Projeto de Eficiência Energética (Energy Efficiency Design Index - EEDI) superior à meta de redução de emissões estabelecida para a Fase 3 do EEDI, conforme o Anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL). Para fins de comprovação, Índice Alcançado (Attained EEDI), nos termos do Regulamento 22, deve ser inferior ao valor máximo permitido (Required EEDI) para a Fase 3 do EEDI, estabelecido no Regulamento 24, conforme o tipo e o porte da embarcação. O desempenho superior será graduado conforme os pontos percentuais de superação da meta de redução de emissões da Fase 3, em relação ao Required EEDI, observados os seguintes intervalos:
1. EEDI Atingido 10% a 20% = EEDI Requerido para a Fase 3 do EEDI: 2 pontos;
2. EEDI Atingido 20% a 30% = EEDI Requerido para a Fase 3 do EEDI: 4 pontos;
3. EEDI Atingido 30% a 40% = EEDI Requerido para a Fase 3 do EEDI: 6 pontos;
4. EEDI Atingido 40% a 50% = EEDI Requerido para a Fase 3 do EEDI: 8 pontos;
5. EEDI Atingido acima de 50% = EEDI Requerido para a Fase 3 do EEDI: 10 pontos;
k) compromisso de realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) realizadas no País nos percentuais mínimos anuais abaixo descritos, incidentes sobre a receita bruta anual total de venda de bens e serviços relacionados aos produtos navais ou serviços de transportes, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda ou serviços, de acordo com o tipo de produto fabricado e/ou prestado pelas empresa brasileira de navegação operadora da embarcação e pelo estaleiro responsável por sua construção, durante a duração do afretamento:
1. Estaleiro = acima de 1,2%: 35 pontos;
2. Empresa de navegação = acima de 0,5%: 15 pontos;
l) Existência de pré-contrato firmado com estaleiro ou empresa especializada sediada no País, que assegure a execução, em território nacional e preferencialmente durante a docagem a seco, de plano de jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, revisão ou reparo da embarcação afretada, incluindo, quando aplicável, a aquisição e/ou instalação de equipamentos destinados à incorporação de tecnologias ou características voltadas à redução da poluição ambiental e atmosférica, a serem contratados pela empresa proprietária ou afretadora da embarcação, ou alternativamente, a empresa proprietária ou afretadora poderá comprovar a realização, em estaleiro ou empresa nacional, de serviços equivalentes nos 12 (doze) meses anteriores à data do afretamento: 10 pontos.
II - Critérios sociais, ambientais, de governança e prosperidade econômica desejáveis, que deverão alcançar o valor mínimo total de 20 pontos, dentre os seguintes:
a) disponibilizar formação complementar para temas relacionados a novas tecnologias e combustíveis de baixa emissão para embarcações, cultura e economia do mar, mentalidade marítima, logística de transporte marítimo e costeiro, sustentabilidade ambiental relacionada à atividade marítima, diversidade e gênero, abrangendo todas as categorias embarcadas, sem custo para os tripulantes: 5 pontos;
b) possuir instalações médicas ou enfermarias ou funcionalidades digitais de telemedicina, sem cobrança de uso da internet, que facilitem consulta e tratamento de saúde a bordo: 5 pontos;
c) possuir Programa de Previdência Complementar abrangendo a força de trabalho marítima dos tripulantes embarcados, com participação financeira do armador: 5 pontos;
d) possuir Acordo Coletivo de Trabalho regularmente vigente com os sindicatos representativos de trabalhadores marítimos nacionais, que garanta trabalho digno, segurança, saúde e bem-estar ao trabalhador: 5 pontos;
e) demonstração da implantação de políticas de inclusão, diversidade, equidade de gênero ou de proteção à marítima gestante, abrangendo os tripulantes profissionais embarcados, resguardadas as competências que cada um deva possuir e ser capaz de exercer a bordo, conforme a Convenção STCW e as Normas da Autoridade Marítima: 5 pontos;
f) promover cultura de ascensão profissional e fomentar a participação da tripulação em cursos especiais de acesso a 2º Oficial de Náutica e Máquinas para subalternos: 5 pontos;
g) utilização durante todo o período de permanência da embarcação no país de outras fontes de energia de baixa emissão como amônia verde e hidrogênio de baixa emissão de carbono e baixo teor de enxofre: 5 pontos;
h) possuir, manter atualizado e disponibilizar semestralmente para o Ministério de Portos e Aeroportos as ações registradas no Plano de Gestão de Eficiência Energética do Navio (SEEMP), incluindo a metodologia de cálculo prevista no IMO DCS com o propósito de dar publicidade dos ganhos de eficiência energética da embarcação durante o período do afretamento: 5 pontos;
i) possuir outras tecnologias e políticas de redução de gases do efeito estufa (GEE) a exemplo de técnicas de captura de carbono em pelo menos 50% na propulsão principal e sistema de propulsão assistida pelo vento ou dispositivo de melhoria de propulsão que reduzam as necessidades energéticas da embarcação em pelo menos 5%, bem como outras tecnologias de redução e captura de CO2 reconhecidas pelas entidades classificadoras e certificadoras: 5 pontos;
j) a embarcação possui e implementa um Plano de Gestão de Ruído Radiado Subaquático (URN) em conformidade com as Diretrizes revisadas para a redução do ruído subaquático irradiado pelo transporte marítimo - IMO MEPC.1/Circ.906-Rev.1, ou suas sucedâneas. As medições são realizadas em conformidade com as normas ISO 17208-1:2016, ISO 17208-2:2019 e ISO 17208-3:2025 ou suas sucedâneas. O desempenho será graduado conforme os percentuais de redução de ruídos, observados os seguintes intervalos de redução em Decibéis (dB):
1. Baixo (até 5 dB): 2 pontos;
2. Médio (5-10 dB): 3 pontos;
3. Alto (acima de 10 dB): 5 pontos;
k) possuir soluções reconhecidas de melhoria da eficiência energética, tais como pintura de casco antifouling com tecnologia de alto desempenho e/ou sistemas de monitoramento e telemetria embarcada, com divulgação semestralmente para o Ministério de Portos e Aeroportos do plano de melhoria contínua para incremento da performance energética ao longo do tempo: 5 pontos;
l) possuir Plano de gerenciamento de lixo (Garbage Management Plan), livro de registro de lixo (Garbage Record Book), procedimentos de separação, armazenamento, descarte, conforme tipos de resíduos e rastreabilidade e proibição expressa à tripulação de descarte de plásticos no mar: 5 pontos;
m) existência de Cálculo de Pegada de Carbono do Produto da Embarcação (Carbon Footprint of Product - CFP), na fronteira berço ao portão (cradle-to-gate), em conformidade com a ISO 14067:2018 - Gases com efeito de estufa - Pegada de carbono dos produtos - Requisitos e diretrizes para quantificação, com base na ISO 14040:2006 + A1:2020: Gestão ambiental - Avaliação do ciclo de vida - Princípios e estrutura, ISO 14044:2006 + A1:2018 + A2:2020: Gestão ambiental - Avaliação do ciclo de vida - requisitos e diretrizes: 5 pontos;
§1º O cumprimento da Convenção do Trabalho Marítimo (MLC, 2006) pode ser considerado equivalente aos critérios constantes na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II, caso a entidade classificadora ou certificadora entenda pertinente.
§ 2º A demonstração da implantação de políticas relacionada a vagas de estágio de que trata a alínea c do inciso I será considerada para estagiários do Sistema de Ensino Profissional Marítimo quando compatíveis com sua condição de formação estabelecida pela Autoridade Marítima.
§ 3º A orientação para definição das linhas de referência e da linha de base indicadas na alínea d do inciso I serão as indicadas nas alíneas abaixo até que outra seja estabelecida e aprovada pela estratégia da Organização Marítima Internacional:
a) linha de referência: emissões anuais de 19,0g CO2eq/MJ;
b) linha de base: emissões anuais máximas de 93,3gCO2eq/MJ em 2025, com escala de redução na seguinte proporção:
1. 2026: redução de ao menos 1% comparado com 2025;
2. 2027: redução de ao menos 2% comparado com 2025;
3. 2028: redução de ao menos 4% comparado com 2025;
4. 2029: redução de ao menos 6% comparado com 2025;
5. 2030: redução de ao menos 8% comparado com 2025;
6. 2031: redução de ao menos 12,4% comparado com 2025;
7. 2032: redução de ao menos 16,8% comparado com 2025;
8. 2033: redução de ao menos 21,2% comparado com 2025;
9. 2034: redução de ao menos 25,6% comparado com 2025;
10. 2035: redução de ao menos 30% comparado com 2025;
11. 2036-2039: índices de redução a serem definidos;
12. 2040: redução de ao menos 65% comparado com 2025.
§ 4º A certificação de que trata a alínea g do inciso I deverá ser comprovada por meio de certificado válido emitido por Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) acreditado pelo Inmetro ou por organismo de acreditação estrangeiro reconhecido no âmbito do Acordo de Reconhecimento Multilateral do International Accreditation Forum (IAF MLA), com escopo compatível à norma correspondente.
§5º A comprovação do atendimento aos requisitos de que trata a alíneas h do inciso I e a alínea m do inciso II deverá ser realizada por meio de relatório de verificação independente, emitido por Organismo de Verificação e Validação (OVV) acreditado pelo Inmetro ou por organismo de acreditação estrangeiro signatário dos acordos de reconhecimento mútuo do International Accreditation Forum (IAF MLA), conforme as normas ISO/IEC 17029:2019 e, quando aplicável, ISO 14065:2020, com escopo compatível com o objeto e as atividades avaliadas.
§ 6º A empresa que optar por utilizar o programa de integridade referido no item 5 da alínea h do inciso I não poderá somar a sua pontuação com as pontuações relativas à ISO 37001:2025 e à ISO 37301:2021 constantes na alínea g do mesmo inciso.
§7º A comprovação do atendimento dos requisitos de Valor Agregado Nacional (VAN) previstos na alínea i do inciso I será efetuada por Organismo de Verificação e Validação (OVV) competente, devidamente qualificado e credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC para o exercício da atividade de certificação de conteúdo local, conforme regulamentação técnica, critérios e procedimentos estabelecidos pelo MDIC.
§ 8º A conformidade em relação alínea j do inciso I deverá ser comprovada mediante apresentação do Certificado Internacional de Eficiência Energética (International Energy Efficiency Certificate - IEE Certificate) válido, emitido por sociedade classificadora reconhecida pela Organização Marítima Internacional (IMO).
§9º A prova de pré-contrato de que trata a alínea l do inciso I deve incluir uma carta de intenções assinada ou documento vinculativo equivalente;
§ 10. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) estabelecerá mecanismos de controle e acompanhamento dos planos de jumborização, conversão, modernização ou reparo de embarcações, com a definição de indicadores e prazos que assegurem a efetivação das ações e o cumprimento das metas previstas de que tratam a alínea l do inciso I.
§ 11. A verificação dos critérios de inovação ou ganhos de eficiência de propulsão especificados neste artigo deve seguir metodologias reconhecidas pelas diretrizes da Organização Marítima Internacional (IMO) ou, na sua ausência, pelas sociedades de classificação por ela reconhecidas.
Art. 5º Para os fins desta Portaria, considera-se Embarcação Sustentável aquela que, além do cumprimento dos requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º atinja as pontuações mínimas dos critérios prioritários e desejáveis estabelecidos nos artigos 3º e 4º e as pontuações mínimas totais progressivas definidas na Matriz de Avaliação de Requisitos de Embarcações Sustentáveis (M.A.R.E.S.), correspondentes aos respectivos anos-calendário indicados a seguir:
2025 - Embarcações para transporte de petróleo bruto, gás natural e derivados de petróleo, M.A.R.E.S. = 80 pontos totais, demais embarcações M.A.R.E.S. = 50 pontos totais.
2028 - Embarcações para transporte de petróleo bruto, gás natural e derivados de petróleo, M.A.R.E.S. = 85 pontos totais, demais embarcações M.A.R.E.S. = 55 pontos totais.
2030 - Embarcações para transporte de petróleo bruto, gás natural e derivados de petróleo, M.A.R.E.S. = 90 pontos totais, demais embarcações M.A.R.E.S. = 60 pontos totais.
2032 - Embarcações para transporte de petróleo bruto, gás natural e derivados de petróleo, M.A.R.E.S. = 100 pontos totais, demais embarcações M.A.R.E.S. = 65 pontos totais.
2034 - Embarcações para transporte de petróleo bruto, gás natural e derivados de petróleo, M.A.R.E.S. = 110 pontos totais, demais embarcações M.A.R.E.S. = 70 pontos totais.
2036 - Embarcações para transporte de petróleo bruto, gás natural e derivados de petróleo, M.A.R.E.S. = 120 pontos totais, demais embarcações M.A.R.E.S. = 75 pontos totais.
2038 - Embarcações para transporte de petróleo bruto, gás natural e derivados de petróleo, M.A.R.E.S. = 130 pontos totais, demais embarcações M.A.R.E.S. = 80 pontos totais.
2040 - Embarcações para transporte de petróleo bruto, gás natural e derivados de petróleo, M.A.R.E.S. = 140 pontos totais, demais embarcações M.A.R.E.S. = 90 pontos totais.
2050 - Embarcações para transporte de petróleo bruto, gás natural e derivados de petróleo, M.A.R.E.S. = 150 pontos totais, demais embarcações M.A.R.E.S. = 100 pontos totais.
Art. 6º O reconhecimento dos critérios de sustentabilidade exigidos por essa portaria e a emissão do certificado voluntário de sustentabilidade da embarcação será feito por entidades classificadoras e certificadoras acreditadas pela Autoridade Marítima Brasileira para atuarem em nome do governo brasileiro.
§1º A atuação das entidades classificadoras e certificadoras referidas no caput será feita em nome da empresa brasileira de navegação, a título de declaração de cumprimento e certificação voluntária de atendimento dos critérios de sustentabilidade da embarcação.
§ 2º As sociedades classificadoras e certificadoras já reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira serão consideradas credenciadas para fins de certificação de sustentabilidade para os fins desta Portaria;
§3º O reconhecimento e certificado da sustentabilidade da embarcação deverá ser emitido pela entidade classificadora ou certificadora previamente à autorização ou ao registro do afretamento e poderá ser ratificada a qualquer tempo, durante todo o período de permanência da embarcação no país, quando solicitado pelas autoridades competentes;
§4º A Antaq dará publicidade à lista de embarcações sustentáveis afretadas, acompanhada dos respectivos documentos de reconhecimento da sustentabilidade emitidos por entidades classificadoras ou certificadoras competentes, bem como da documentação comprobatória que evidencie o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 7º Para comprovação do atendimento dos critérios exigidos nesta portaria as entidades mencionadas no art. 6º poderão fazer inspeções e vistorias a bordo das embarcações e solicitar os documentos necessários e aptos para confirmar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade, que assegurem a vigência e funcionalidade dos critérios durante toda a operação da embarcação no país.
Parágrafo único. As inspeções periódicas poderão ser realizadas remotamente usando ferramentas de verificação digital, quando apropriado.
Art. 8º A embarcação afretada para atender situações emergenciais climáticas e catástrofes naturais será considerada sustentável nos quesitos socioambientais e estará dispensada de comprovar os critérios estabelecidos nos artigos 2º a 5º desta portaria.
§1º. Para a autorização de afretamento nos termos deste artigo será necessária a existência de declaração formal de emergência emitida pela autoridade competente.
§2º A autorização do afretamento da embarcação nas condições do caput será condicionada ao tempo de duração da situação emergencial, podendo ser ampliado pela Antaq, de forma fundamentada.
Art. 9º Toda alteração que afete ou possa afetar a manutenção dos requisitos de sustentabilidade descritos nesta portaria, incluindo alterações na estrutura, maquinário, sistemas elétricos, tubulações, mobiliário ou qualquer outro sistema ou instalação reconhecida pela característica da sustentabilidade deverá ser comunicada e acompanhada pela entidade classificadora ou certificadora para que seja renovada a certificação de sustentabilidade da embarcação perante a Antaq.
Art. 10. O descumprimento das regras desta portaria resultará na perda da condição de sustentabilidade da embarcação e do direito de permanência da embarcação do país, e estarão sujeitas, conforme o caso, à aplicação das regras dispostas nos artigos 9º, 11 e 23 do Decreto nº 12.555 de 16 de julho de 2025.
§ 1º A empresa afretadora poderá apresentar, para a sociedade classificadora ou certificadora, no prazo de 30 dias após constatada qualquer inconformidade, um plano de ação corretiva para resolver as pendências eventualmente identificadas, sob pena de aplicação das regras dispostas nos artigos 9º, 11 e 23 do Decreto nº 12.555 de 16 de julho de 2025;
§ 2º Passado o prazo previsto no parágrafo anterior sem apresentação, pela empresa afretadora da embarcação, de plano de ação corretivo, a sociedade classificadora ou certificadora deverá informar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à ANTAQ a inconformidade da embarcação com os critérios previstos nesta portaria, para eventuais providências.
Art. 11. Deverá ser realizada avaliação dos resultados regulatórios e revisão desta portaria e a atualização dos critérios e diretrizes, ao menos, a cada quatro anos.
§1º A Antaq participará da atualização periódica dos critérios e diretrizes definidos nesta portaria, com a disponibilização dos dados e das experiências acumuladas para a implementação e nas atividades de fiscalização e regulação do setor.
§2º A atualização periódica dos critérios e diretrizes poderá contar com a criação de grupos de trabalho técnicos e deverá contar com a participação dos atores públicos e privados interessados, incluindo, ao menos, representantes das sociedades classificadoras e certificadoras reconhecidas, das associações e dos sindicatos representantes dos armadores, da gente do mar e dos estaleiros e seus trabalhadores.
Art. 12. As embarcações que já estiverem no Brasil com contrato de afretamento vigentes nas hipóteses dos §§ 1º a 4ª do art. 10 da Lei 9.432, de 1997 poderão ser mantidas no Brasil até o final do contrato, não sendo exigido o cumprimento dos critérios e diretrizes de sustentabilidade previstas nesta portaria.
Parágrafo único. Eventual aditamento ou renovação do contrato para ampliação do prazo do afretamento não dispensará o cumprimento dos critérios e diretrizes previstos nesta portaria e a certificação voluntária de sustentabilidade constituirá pré-requisito para autorização ou renovação de afretamentos pela ANTAQ.
Art. 13. Qualquer renovação, extensão ou alteração de um contrato de afretamento será considerada um novo afretamento para fins de emissão de certificado de sustentabilidade e verificação de conformidade pelas sociedades classificadoras e certificadoras.
Art. 14. A embarcação própria do grupo econômico a que pertença a empresa afretadora que será utilizada como base de cálculo para ampliação de tonelagem para afretamentos, na forma do art. 15 do Decreto nº 12.555, de 2022 deverá ser mantida operacional durante todo o período de afretamento e deverá cumprir todos os requisitos obrigatórios previstos no artigo 2º e também atender aos requisitos prioritários e desejáveis conforme a pontuação mínima indicada nos artigos 3º a 5º desta portaria.
Parágrafo único. A prova de propriedade do grupo e conformidade operacional deve ser evidenciada por documentos de registro da empresa e relatórios de status da embarcação verificados por uma sociedade de classe reconhecida.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
Ministro de Estado de Portos e Aeroportos
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
FONTE: MPOR
