IMAGEM: AGÊNCIA INFRA
No dia 12 de novembro de 2025, o Ministério de Portos e Aeroportos (“MPOR”) publicou a Portaria n.º 663/2025 (“Portaria”), que estabelece as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo para fins de autorização de afretamento de embarcação estrangeira para operar, exclusivamente, no transporte de cargas na navegação de cabotagem brasileira, conforme hipótese prevista no art. 5º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 14.301/2022 (BR do Mar).
A Portaria nº 663/25 foi submetida à consulta pública em julho deste ano, com reabertura para novas contribuições em agosto, visando a determinação das regras contratuais que garantiriam a segurança jurídica e sustentabilidade para os contratos de transporte de longo prazo, para fins de autorização de afretamento de embarcação estrangeira.
A regulação anterior à Portaria nº 663/25 estava inserida no âmbito da Lei nº 14.301/22, que permitia que uma Empresa Brasileira de Navegação (“EBN”) habilitada pelo Programa BR do Mar pudesse afretar embarcações para operar a navegação de cabotagem em diversas hipóteses, incluindo a de atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, tanto de sua subsidiária integral estrangeira, como de subsidiária integral estrangeira de outra EBN.
No entanto, a própria Lei nº 14.301/22 delegava a elaboração das cláusulas essenciais dos contratos que regulassem essa relação ao Ministério da Infraestrutura (atual Ministério dos Transportes).
Posteriormente, o Decreto nº 12.555/25, que regula a lei instituidora do Programa BR do Mar, remeteu a definição das cláusulas essenciais para um ato posterior do Mpor, o que reforçou a lacuna regulatória que veio a ser preenchida com a Portaria nº 663/25.As quinze cláusulas essenciais obrigatórias
A Portaria nº 663/25 estabeleceu as quinze cláusulas essenciais obrigatórias que deverão constar em contratos de transporte de longo prazo, que exige a celebração na forma de termo bilateral, sem prejuízo da inclusão de outras cláusulas que sejam relevantes para a relação entre as partes:
– É obrigatório que haja a identificação das partes contratantes (EBN e embarcador), do objeto do contrato, a alocação de riscos e as responsabilidades das partes contratantes.
– As cláusulas devem descrever as embarcações contratadas, as suas especificações técnicas, certificações e dados do registro e a inscrição do casco na Organização Marítima Internacional (“IMO”), e obrigar as partes a manterem os navios no enquadramento de embarcação sustentável pelo período do contrato, prevendo a possibilidade de substituição da embarcação, mediante autorização prévia da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”), caso seja comprovada a inviabilidade da operação das embarcações que inicialmente foram indicadas no contrato;
– Em relação à carga, é obrigatória a identificação e especificação de suas características, incluindo (i) a descrição do tipo do produto por meio da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (ii) o volume estimado de carga a ser transportada; (iii) a periodicidade do transporte; e (iv) os portos de origem e destino, e porto de transbordo, caso aplicável;
– No âmbito financeiro, deve haver a obrigação do pagamento de um valor mínimo pelo embarcador ao transportador, correspondentes aos custos de disponibilização do serviço de transporte e das embarcações, independentemente da utilização. Também é obrigatória a previsão de ressarcimento ao embarcador em caso de não prestação injustificada do serviço ou da indisponibilidade de embarcações pelo transportador.
– Os contratos contemplados pela Portaria nº 663/25 terão vigência mínima de 5 (cinco) anos, com início vinculado à emissão da autorização de afretamento e do fim da operação do transporte. O contrato deverá incluir penalidades em favor do embarcador ou do transportador, em caso da rescisão antecipada ocasionada pela parte contrária, além de critério de ajustes e revisão de valores.
– Por fim, deverá constar a obrigação de comunicação à ANTAQ sobre fatos que ponham em risco a execução contratual em relação à segurança ou restrições, e a cláusula de eleição de foro, bem como a compromissória de mediação ou arbitragem. Dessa maneira, as EBNs que solicitarem o afretamento devem apresentar a ANTAQ uma cópia do contrato e comprovar periodicamente o seu cumprimento.
Resumo das quinze cláusulas previstas no Art. 2º da Portaria nº 663/25:
| Dispositivo (previsão) | Conteúdo da cláusula |
|---|---|
| Art. 2º, I | Identificação das Partes – transportador e o embarcador da carga. |
| Art. 2º, II | Objeto do Contrato – transporte de cargas na navegação de cabotagem brasileira de forma exclusiva, continuada, ininterrupta e regular. |
| Art. 2º, III | Identificação das Cargas – informações que descrevam as características da carga e do transporte. |
| Art. 2º, IV | Descrição das Embarcações – identificação das principais características e especificações técnicas. |
| Art. 2º, V | Enquadramento de Embarcação Sustentável – obrigação de manter as embarcações no enquadramento de embarcação sustentável, de acordo com a legislação aplicável, durante a vigência do contrato. |
| Art. 2º, VI | Possibilidade de Substituição das Embarcações – previsão da possibilidade de substituição por outras embarcações sustentáveis, sujeito à autorização da ANTAQ. |
| Art. 2º, VII | Obrigação de Pagamento – o pagamento será devido a título dos custos pela disponibilização das embarcações e do serviço de transporte. |
| Art. 2º, VIII | Ressarcimento – o embarcador poderá ser ressarcido caso o serviço de transporte não seja prestado ou as embarcações não sejam disponibilizadas de forma injustificada. |
| Art. 2º, IX | Matriz de Alocação de Riscos e Responsabilidade das Partes |
| Art. 2º, X | Vigência do Contrato – deverá constar a data de início e fim da operação de transporte, com prazo mínimo de 5 anos, vinculada à autorização de afretamento. |
| Art. 2º, XI | Penalidade Contratual (Transportador) – penalidade caso o embarcador ocasione a rescisão antecipada, em favor do transportador. |
| Art. 2º, XII | Penalidade Contratual (Embarcador) – penalidade caso o transportador ocasione a rescisão antecipada, em favor do embarcador. |
| Art. 2º, XIII | Critério de Ajuste – deve ser o mesmo para ajuste e revisão de valores, bem como atualização das penalidades. |
| Art. 2º, XIV | Obrigação de Comunicação à ANTAQ – comunicar fatos que ponham o contrato em risco. |
| Art. 2º, XV | Eleição de Foro / Arbitragem – as partes podem incluir mediação como método inicial de resolução de disputas. |
A Portaria entrará em vigor no dia 1 de dezembro de 2025.
FONTE: CAMPOS MELLO ADVOGADOS
