A Lei 13.467/17, relativa à Reforma Trabalhista, vigente desde o dia 11 de novembro de 2017, não pode ser aplicada aos processos ajuizados antes desta data. A reforma deve ser aplicada de acordo com a Constituição Federal e as convenções e tratados internacionais e os juízes do Trabalho, em suas decisões, não podem ser tolhidos na sua livre convicção motivada. Essas e outras diversas questões foram decididas na plenária que se encerrou, no último sábado (5), do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat). No portal da Anamatra
A plenária aprovou 103, dentre 111 teses encaminhadas pelas comissões. O evento tem cunho deliberativo e vincula a atuação política da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que reúne mais de 90% dos juízes trabalhistas em todo o Brasil.
Os magistrados decidiram, por exemplo, entre outras várias questões, que:
1) o regime de sucumbência em honorários advocatícios não pode ser aplicado aos processos ajuizados anteriormente à vigência da lei;
2) os créditos trabalhistas não podem ser atualizados pela TR (taxa referencial);
3) não está de acordo com a Constituição Federal exigir do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de custas para ajuizamento de nova ação em caso de arquivamento da anterior;
4) o autor de ação, que esteja desempregado, tem direito à Justiça gratuita, não importando o valor de seu último salário; e
5) é inconstitucional que o crédito trabalhista seja utilizado para pagamento dos honorários dos advogados da reclamada.
Aprovou-se, também, tese pela qual se entende inconstitucional qualquer norma que blinde o conteúdo dos acordos e convenções coletivas de trabalho da apreciação da Justiça do Trabalho, inclusive quanto à sua constitucionalidade, convencionalidade, legalidade e conformidade com a ordem pública social; e, da mesma forma, a que denuncia como autoritária e antirrepublicana toda ação política, midiática ou administrativa que impute ao juiz do Trabalho o “dever” de interpretar a Lei 13.467/17 de modo exclusivamente literal.
Direito sindical
Questões ligadas ao Direito Sindical também foram discutidas no evento, tendo a plenária aprovado, por exemplo, tese que entende inconstitucional a supressão do caráter obrigatório da contribuição sindical do artigo 579 da CLT, porque lhe retira a natureza tributária, o que só poderia ser feito por lei complementar (e não ordinária, com é a lei da Reforma Trabalhista).
FONTE:DIAP