Associação esclarece que parecer ter caráter vinculante apenas para a Administração Pública Federal.
 
Nesta terça-feira, 15, o Ministério do Trabalho publicou, no DOU, um parecer jurídico sobre a reforma trabalhista, no qual afirma que as novas regras trabalhistas são aplicáveis de "forma geral, abrangente e imediata" a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da entra em vigor da lei 13.467/17.
O parecer foi elaborado pela AGU e aprovado pela pasta após questionamento da Coordenação Geral de Análise Técnica da Assessoria Especial de Apoio ao Ministro do Trabalho sobre a aplicabilidade da nova legislação.
Por causa do parecer, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra emitiu uma nota de esclarecimento em função das várias dúvidas encaminhadas à entidade após a publicação do MT.
Na nota, a associação explica que o entendimento do Ministério do Trabalho tem efeito vinculante apenas para a Administração Pública Federal, na esfera do Poder Executivo, não influindo na atuação dos juízes do Trabalho. Para a Anamatra, cabe aos Tribunais consolidar entendimento majoritário acerca da aplicação da lei 13.467/17.
Confira a íntegra da nota.
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Nota de esclarecimento à imprensa – Parecer MTE
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, entidade representativa de mais de 4 mil juízes do Trabalho em todo o Brasil, acerca do Parecer nº 00248/2018, emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho sobre a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), diante das várias dúvidas encaminhadas à entidade pelos canais da sua Ouvidoria, vem a público esclarecer, colmo segue.
1. O entendimento do Ministério do Trabalho, como vazado no Parecer nº 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU, publicado no Diário Oficial da União desta terça (15/5), tem efeito vinculante apenas para a Administração Pública Federal, na esfera do Poder Executivo, não influenciando, em nenhum aspecto, a atuação dos juízes do Trabalho.
2. A Anamatra defende a independência técnica de todos os juízes do Trabalho, cabendo à jurisprudência dos tribunais consolidar o entendimento majoritário da Magistratura do Trabalho acerca da Lei 13.467/2017, inclusive quando à sua aplicação aos contratos antigos, o que só ocorrerá com o decorrer do tempo.
3. A Assembleia Geral Ordinária da Anamatra, reunida por ocasião do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), aprovou tese no sentido de que, com a caducidade da Medida Provisória n. 808/2017, diante da perda de eficácia de seu art. 2º, "os preceitos jurídico-materiais da reforma trabalhista aplicam-se apenas aos contratos individuais de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017. Nesses contratos, ausente decreto legislativo a respeito, somente os atos jurídicos e materiais praticados durante a vigência da MP n. 808/2017, regidos que são por ela (cf, art. 62, § 11), permanecem regulados pelas regras da Lei n. 13.467/2017".
4. A previsão legal da aplicação dos dispositivos da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes, então explícita na Medida Provisória 808/2017 (art. 2º), perdeu o seu efeito com a caducidade da MP em 23/04/2018, restando igualmente aos tribunais do trabalho definir as consequências dessa perda de eficácia nos contratos de trabalho celebrados antes de 11/11/2017.
Brasília, 15 de maio de 2018
Guilherme Guimarães Feliciano

Presidente da Anamatra