Vamos então às principais súmulas para direito do trabalho emitidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, para explicações detalhadas acerca das principais súmulas para direito do trabalho, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Direito do Trabalho.
Como de praxe, iniciaremos pelas mais importantes e cobradas nos concursos públicos, devida às suas extremas relevâncias para todos os juízes e tribunais do território nacional, que são as Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Súmulas Vinculantes do STF
Dentre as principais súmulas para direito do trabalho, apenas 2 possuem efeito vinculante para todos os tribunais e juízes, que são:
Súmula Vinculante 1, STF:
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
Comentário: Este dispositivo impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.
Súmula Vinculante 4, STF:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Comentário: A partir deste dispositivo, o STF declarou inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade com o salário mínimo, uma vez que a base de cálculo para esta indenização é o piso salarial da categoria.
Súmulas do STF
Vamos agora às principais súmulas para direito do trabalho emitidas pelo STF que não apresentam teor de obrigatoriedade.
Súmula 194, STF:
É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.
Súmula 196, STF:
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.
Súmula 197, STF:
O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
Súmula 198, STF:
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
Súmula 199, STF:
O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
Súmula 202, STF:
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.
Súmula 207, STF:
As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Súmula 209, STF:
O salário produção, como outras modalidades de salário prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.
Comentário: Uma das principais súmulas para direito do trabalho. A súmula 207 explica a súmula 209, uma vez que gratificações com caráter de habitualidade integram o salário do empregado, não podendo, portanto, ser suprimidas unilateralmente.
Súmula 213, STF:
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Súmula 214, STF:
A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.
Súmula 215, STF:
Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
Súmula 219, STF:
Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.
Súmula 220, STF:
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.
Súmula 221, STF:
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.
Súmula 227, STF:
A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.
Comentário: O crédito trabalhista, ultraprivilegiado, não está sujeito à habilitação no processo de concordata, nada impedindo a sua execução.
Súmula 314, STF:
Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.
Súmula 316, STF:
A simples adesão à greve não constitui falta grave.
Comentário: Mais uma entre as principais súmulas para direito do trabalho. Se a adesão à greve não constitui falta grave, por outro lado, considera-se abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Súmula 327, STF:
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Súmula 349, STF:
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
Súmula 403, STF:
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
Súmula 459, STF:
No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.
Comentário: Mais uma súmula com fundamentos subsidiados pela súmula 207 do STF, em que gratificações habituais integram o salário.
Súmula 461, STF:
É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.
Súmula 463, STF:
Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à L. 4.072, de 1.6.62.
Súmula 464, STF:
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
Súmula 593, STF:
Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.
Comentário: Como visto, sobre as horas extras incidem, normalmente, FGTS e Imposto de Renda. Por outro lado, não incide contribuição do INSS, uma vez que horas extraordinárias não possuem caráter de habitualidade, não se incorporando à base de cálculo desta contribuição.
Súmula 675, STF:
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.
Súmula 677, STF:
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Súmula 679, STF:
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
Súmulas STJ para Direito do Trabalho
Por último, vamos às principais súmulas para direito do trabalho emitidas pelo STJ.
Súmula 210, STJ:
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.
Súmula 353, STJ:
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
Comentário: Como se sabe, FGTS não é tributo, mas sim um direito do empregado. Não há que se faltar, portanto, em Código Tributário Nacional.
Súmula 398, STJ:
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.
Súmula 459, STJ:
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.
Súmula 514, STJ:
A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.
Súmula 571, STJ:
A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.
FONTE: DIREITO NEWS
Leandro Ricardo M. Silveira