Collective Bargaining & Contract Administration

IMAGEM: GREENBERG BURZICHELLI

 

A negociação coletiva envolvendo a representação sindical dos trabalhadores e a representação dos empregadores é um dos direitos fundamentais no trabalho definidos pela OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Clemente Ganz Lúcio*

A organização e funcionamento da negociação coletiva compõe o sistema de relações de trabalho e/ou sistema de relações sindicais.

Cada país estrutura seu sistema segundo a cultura laboral e o sistema institucional e democrático próprio, de tal modo que não se pode falar em “modelo geral”, pois, cada experiência nacional é única.

O que se pode depreender das experiências é a variedade de tratamento para os elementos comuns presentes em todas as experiências, tais como: a forma como se dá a representação das partes interessadas (trabalhadores e empregadores); o poder normativo delegado aos contratos coletivos (setoriais e por empresa); os âmbitos de negociação, mais amplos ou mais restritos; as formas de tratar os impasses, as greves; os mecanismos de solução dos conflitos; a relação entre os contratos coletivos e a legislação trabalhista geral.

Classicamente, as negociações coletivas tratam das relações de trabalho que configuram vínculo de emprego com o setor privado (empresas e organizações) e com o Estado (servidores públicos). O objeto da negociação coletiva são as regras relacionadas aos salários, as formas de remuneração (auxílios alimentação, transporte, educação, PLR (Participação nos Lucros e Resultados), etc, as regras relacionadas à jornada, hora extra, adicional noturno ou insalubridade; às condições de trabalho em termos de saúde e segurança, entre inúmeras outras que conformam o padrão das relações de trabalho.

Fortalecer a negociação coletiva e a capacidade de representação sindical como instrumentos coletivos de regulação são elementos essenciais para tratar das mudanças no sistema produtivo, para responder aos objetivos de flexibilidade que empresas e organizações buscam e para garantir as proteções dos empregos que os trabalhadores almejam. A história econômica evidencia que a negociação coletiva organizada em um sistema de relações de trabalho, com ampla base de cobertura, favorece a um bom desemprenho do mercado de trabalho.

Entretanto, cabe observar que no Brasil, desde a reforma trabalhista de 2017 – Lei 13.467, a negociação coletiva vem continuadamente sendo desprestigiada em favor das tratativas individuais com os contratantes. O poder de representação coletiva dos sindicatos está sendo limitado ou eliminado.

Há redução da cobertura das negociações coletivas porque as novas normas assim o fazem, porque a terceirização e outras formas de contratação (PJ, autônomos, etc.) excluem esses trabalhadores da representação sindical, porque a tecnologia (aplicativos e plataformas) tem transformado cada trabalhador em uma unidade desvinculada dos sistemas de relações laborais.

Isso amplia o contingente desprotegido justamente porque são formas não padronizadas para o sistema de relações de trabalho que recepciona o assalariamento.

O que se observa, aqui e no mundo, é a ampliação das desigualdades sociais e econômicas, mais desproteção e vulnerabilidade no emprego.

Projetar o futuro e fazer novas escolhas que apostem no desenvolvimento sustentável inclui fortalecer o diálogo social capaz de tratar as relações de trabalho como componente estruturante do modelo de crescimento econômico e de distribuição dos resultados do trabalho de todos, de inclusão pelo emprego, de crescimento dos salários e da demanda na economia.

Cabe projetar sindicatos fortes com capacidade de representação da diversidade de formas de ocupação e de relações de trabalho, com negociação coletiva capaz de tratar dessa diversidade ocupacional e gerar proteção laboral para todos, no contexto de um mundo do trabalho em transformação.

(*) Sociólogo, assessor do Fórum das Centrais Sindicais, consultor, ex-diretor técnico do Dieese (2004-2020).

FONTE: DIAP