Cabotagem é o tráfego marítimo entre portos da mesma costa de um país

IMAGEM: DIEGO BARAVELLI/MINFRA/DIVULGAÇÃO

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 86, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

12/09/2022 / Legislação

DOU 12/9/2022

Estabelece os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.301, de 6 de janeiro de 2022.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 e art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, do art. 47-A do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013,

Considerando o que consta do Processo nº 50300.000151/2022-75, e haja vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária de nº 528, realizada em 1º de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.

Art. 2º A norma constante do Anexo da Resolução Normativa ANTAQ nº 5, de 23 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 17. ………………………………………….

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  • 6º As empresas brasileiras de navegação habilitadas no programa de estímulo ao transporte por cabotagem (BR do Mar), instituído pela Lei nº 14.301, de 2022, deverão manter aprestadas e em operação comercial as embarcações de sua propriedade ou afretadas a casco nu com suspensão da bandeira, e, no caso de paralisação eventual superior a noventa dias contínuos, apresentar justificativa para análise da ANTAQ comprovando o motivo e a necessidade da paralisação.
  • 7º A operação comercial será comprovada com embarcação adequada nos termos do art. 2º, inciso II, mediante atendimento à Resolução da ANTAQ que disciplina o critério regulatório para a comprovação da operação comercial de embarcações pela empresa brasileira de navegação.” (NR)

Art. 3º A Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º …………………………………………..

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XI-A – controle societário: é o poder de imposição de vontade aos atos da sociedade, exercido pela pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que:

  1. a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou
  2. b) usa efetivamente seu poder ou influência para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade;

XI-B – controle societário direto: é aquele exercido pela(s) pessoa(s) detentora(s) dos direitos de voto da autorizada, caracterizado nos termos do inciso XIA;

XI-C – controle societário indireto: é aquele exercido por pessoa(s) no ápice da estrutura do grupo societário que, por meio de sociedades controladas, influencie(m) de forma efetiva e substancial a gestão e consecução do objeto social da autorizada;

XI-D – controlada: a sociedade:

  1. a) de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; e
  2. b) cujo controle, referido na alínea antecedente, esteja em poder de outra, direta ou indiretamente, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas;

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  • 1º Para efeitos desta Resolução, o transportador marítimo não operador de navios (NVOCC) é considerado como usuário perante o transportador marítimo efetivo, e como transportador, perante o usuário final do serviço de transporte prestado.
  • 2º Os conceitos dispostos nos incisos XI-A, XI-B, XI-C e XI-D do caput são aplicáveis única e exclusivamente no âmbito da regulamentação do art. 14, inciso II, da Lei nº 14.301, de 2022.

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Art. 5º-A. O enquadramento da embarcação como pertencente a um mesmo grupo econômico, envolve os seguintes procedimentos:

I – o mapeamento da composição societária da sociedade;

II – a comparação da composição societária entre sociedades; e

III – a verificação da presença de controle societário direto ou indireto entre as sociedades.

  • 1º São pertencentes ao mesmo grupo econômico as sociedades nas quais qualquer das sócias seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos dez por cento do capital social ou votante.
  • 2º São pertencentes a grupos econômicos distintos as sociedades que não se enquadrem na definição do § 1º ainda que:

I – estejam sob direção comercial comum, os seus gestores, os fundos sob mesma gestão e respectivos cotistas; e

II – sejam participantes de contratos associativos ou que não detém qualquer vínculo societário entre si.

  • 3º Grupo econômico será conhecido também como grupo empresarial ou grupo societário.
  • 4º Os conceitos dispostos nos § 1º e 2º são aplicáveis única e exclusivamente no âmbito da regulamentação do art. 14, inciso II, da Lei nº 14.301, de 2022. ” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral