STF: acordos de redução de salários devem passar por sindicatos ...

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu nesta segunda-feira (6) que os acordos individuais para redução de jornada de trabalho e de salário e para suspensão de contrato terão validade após manifestação do sindicato dos trabalhadores.

O governo Jair Bolsonaro editou a MP (medida provisória) 936 que prevê a negociação direta entre empregados e empregadores durante a crise do coronavírus.

A tratativa, pelo texto em vigor, é suficientena, na maioria dos casos, para as empresas alterarem os contratos com funcionários sem intermediários.

Para a equipe econômica, a decisão pode comprometer o resultado esperado com o programa, que deve atender, com a complementação de renda, a 24,5 milhões de trabalhadores formais afetados pelo corte de renda. Empresários acreditam que, com entraves à redução temporária de custos, demissões podem aumentar.

Uma MP tem força de lei por até 120 dias. Porém, nesse período, o texto precisa ser chancelado pelo Congresso Nacional.

A decisão de Lewandowski desta segunda ainda precisa ser analisada por todos os ministros da corte, mas tem efeito imediato.

 

Ela determina que os acordos só passam a valer se a entidade que representa os trabalhadores se manifestar após a comunicação feita em dez dias a partir do momento da celebração do acordo individual.

O sindicato poderá então levar os termos do acordo individual à negociação coletiva, se discordar dos termos estabelecidos.

Se a entidade não se manifestar no prazo de dez dias, significa que ela aceita o acordo individual celebrado entre empregado e empregador.

Poucas horas após o programa que permite o corte de jornada e suspensão de contratos entrar em vigor, o governo recebeu mais de 7 mil acordos individuais (entre patrão e empregado). Para a equipe econômica, a liminar do STF pode gerar insegurança jurídica.

Com receio de que a medida de Guedes para manter empregos na crise (mesmo com salários mais baixos) seja alvo de disputa no Judiciário, a Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes), um dos setores mais afetados, acredita que os empresários podem acabar optando por demitir os funcionários, em vez de manter os empregos a um custo menor.

“Nós estamos entrando numa semana delicada, com o pagamento dos salários de março. Agora, com essa decisão, fica ainda pior. A gente está vivendo um ambiente de incerteza”, disse o presidente da entidade, Paulo Solmucci.

No programa lançado pelo governo, o acordo individual seria aplicado a trabalhadores que ganham até três salários mínimo (R$ 3.135) por mês em todas as situações -- redução de jornada e suspensão de contrato.

Para quem tem salários acima disso e até R$ 12.202, já é exigido o acordo via sindicato quando o corte de jornada superar 25% e em caso de suspensão de contrato. No caso de trabalhadores com renda acima de R$ 12.202, por terem um tratamento diferente na CLT, também valeria o acordo individual em qualquer caso.

A ação foi proposta pela Rede Sustentabilidade. O partido questiona a constitucionalidade dos artigos que estabelecem o acordo individual.

De acordo com Lewandowski, "tudo indica que a celebração de acordos individuais​ [...] sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, parece ir de encontro ao disposto nos arts. 7, VI, XII e XVI, e 8, III e VI, da Constituição".

A Constituição prevê a negociação coletiva. A MP prevê a comunicação do acordo ao sindicato, mas não prevê a possibilidade de rejeição.

Segundo o ministro, "a simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências jurídicas, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre a matéria".

"Por isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação", escreveu Lewandowski.

"E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da medida provisória, aqui contestada, no sentido de que os 'acordos individuais' somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados", afirmou na decisão.

O ministro do STF escreveu ainda que não duvida da boa vontade do governo ao editar a medida, mas afirma que as "incertezas do momento não podem permitir a adoção acrítica de quaisquer medidas que prometam a manutenção de empregos".

"Na hipótese sob exame, o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao direito do trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral."

Além disso, ele ressaltou que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) mesmo em meio à crise tem reafirmado a necessidade de diálogo entre governos, representantes das empresas e dos trabalhadores para ações que interfiram na vida dos empregados.

Para Lewandowski, a decisão provisória pretende "preservar ao máximo o ato normativo impugnado [a MP], dele expungindo a principal inconstitucionalidade apontada na exordial, ao mesmo tempo em que se busca resguardar os direitos dos trabalhadores, evitando retrocessos".

"Almeja-se, com a saída proposta, promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades."

Na visão de integrantes da equipe econômica, a decisão de Lewandowski descaracteriza uma das principais medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, uma das apostas do Executivo para conter a crise econômica.

O ministro, porém, cita experiências de outros países e diz que a participação de sindicatos nas negociações não foi dispensada no resto do mundo. "Não se trata aqui, obviamente, de adotar soluções alienígenas, desconsiderando-se a realidade brasileira, mas sim de reconhecer que, em outros países, plenamente integrados ao capitalismo global, a necessária participação das organizações representativas dos trabalhadores nas tratativas vem sendo respeitada".

O ministro também destaca que a Justiça precisa agir com cautela durante a crise, mas que não pode abdicar das suas funções.

“Não é dado aos juízes, independentemente da instância a que pertençam, seja por inércia, comodidade ou tibieza, abdicar de seu elevado múnus de guardiães dos direitos fundamentais, sobretudo em momentos de crise ou emergência”, afirma.

O ministro ressalta que as soluções para a crise devem ser “construídas pelos atores sociais que dele são protagonistas”.

“A assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o desejável equilíbrio entre as distintas partes da relação laboral, certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano”, afirma.

 FONTE: FOLHA DE S.PAULO