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STF constitucionaliza fim da contribuição sindical obrigatória. Sem esses recursos garantidos é preciso política e ação sindicais.

Diante da grave decisão de o Supremo Tribunal Federal ter considerado o comando da Lei 13.467/17, Reforma Trabalhista, que alterou a obrigatoriedade da contribuição sindical, constitucional, agora é preciso construir saídas e alternativas ao fim do financiamento parafiscal* às entidades sindicais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794 e as anexadas, julgadas pelo STF, nos dias 28 e 29 de junho, tinham por finalidade declarar a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/17 nos artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da CLT.

Desse modo, a Zilmara Alencar Consultoria Jurídica (ZAC), sob a coordenação da advogada Zilmara Alencar, membro do corpo técnico do DIAP produziu a série “Verás que um filho teu não foge à luta”, com 10 edições.

O propósito deste trabalho é “orientar as entidades sindicais acerca das ações que podem e devem ser adotadas no sentido de sustentar o modelo constitucional sindical vigente no Brasil, além de demonstrar meios alternativos de resistência e fortalecimento da representação sindical”, completa Zilmara Alencar.

Nesta edição, o DIAP apresenta as 4 primeiras compilações da série. As edições abordam 3 temas ou aspectos da Reforma Trabalhista:

1) o Direito Coletivo do Trabalho; 2) o Direito Sindical; e 3) o Custeio Sindical.

A 1ª é sobre a Manutenção e fortalecimento do sistema sindical brasileiro”.

A 2ª tematiza sobre a “Contribuição Sindical: formalidades para sua cobrança e desconto”.

A 3ª aborda a questão da “Assembleia Geral deliberativa da categoria para autorizar a cobrança da contribuição sindical: requisitos”.

E a 4ª trata do “Planejamento estratégico de atuação: levantamento e leitura de dados referentes à contribuição sindical”.

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NOTA

(*) Imposição tributária paralela ao sistema fiscal, na forma de contribuição aos cofres públicos, para custear encargos que não são próprios da Administração Pública, mas que interessa ao Estado ver desenvolvidos (como, p.ex., o FGTS). E, no caso, a contribuição sindical obrigatória como forma de manter a estrutura sindical dos trabalhadores.