A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou, no dia 09/01/2020, no Diário Oficial da União, o Aviso de Consulta Pública nº 01 de 2020 relativo ao novo texto da NR 10 (Norma Regulamentadora de Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) e seus anexos II (Zona de Risco, Zona Controlada e Zona Livre) e III (Treinamento de Segurança).
Principais mudanças propostas
Entre as principais alterações na nova proposta da NR 10, destaca-se a mudança na disposição dos itens da norma, as indicações para o curso de reciclagem e as condições de Grave e Iminente Risco (GIR), conforme tabela abaixo.
Prazo para envio de sugestões vai até 9 de fevereiro
Atual | Mudança Proposta |
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10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: a) troca de função ou mudança de empresa; b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. 10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou. |
10.8.2 A organização deve realizar treinamento periódico bienal de segurança. 10.8.3 A organização deve realizar treinamento eventual, independentemente de já ter realizado o treinamento periódico bienal de segurança, nas seguintes situações: a) na troca de função; b) quando ocorrer mudança de organização, salvo aproveitamento de treinamentos segundo a NR 01; c) após retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; d) quando houver modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. e) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; f) após ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento. 10.8.4 A organização deve definir o conteúdo programático teórico e prático dos treinamentos periódico e eventual de maneira a atender às necessidades da situação que o motivou, bem como a carga horária mínima de treinamento de 75% daquela obedecida no treinamento inicial de segurança. |
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR-03. |
10.15 CONDIÇÕES OU SITUAÇÕES DE GRAVE E IMINENTE RISCO (GIR) 10.15.1 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, a Auditoria Fiscal do Trabalho adotará as medidas estabelecidas na NR 03. 10.15.2 Fica dispensado o uso da metodologia prevista na NR 03 para a imposição de medida de embargo ou interdição quando constatadas as seguintes condições ou situações de Grave e Iminente Risco (GIR): a) ausência de medidas de proteção coletiva em instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões como previsto nesta NR; b) não adoção de procedimentos apropriados para a desenergização, conforme o item 10.12.1, e reenergização, segundo o item 10.12.2, das instalações elétricas, desobedecendo à sequência prevista nesta NR; c) realização de serviço em eletricidade por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no item 10.9 desta NR; d) realização de serviços em eletricidade, executados individualmente, em desacordo com o item 10.13.5 desta NR; e) não realização de ensaios e testes de isolação elétrica em equipamentos, ferramentas, dispositivos isolantes, equipamentos de proteção individual e coletivo, em desacordo com esta NR. |
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. |
10.10.2.1 Para a especificação das vestimentas de trabalho com proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e do fogo repentino deve ser seguido o Anexo IV - Especificação das Vestimentas de Proteção desta NR. |
NR 10
A NR 10 discorre sobre atividades na área elétrica, estabelecendo critérios de segurança para todos aqueles que trabalham direta e indiretamente com eletricidade em suas diversas fases, como geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto e construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas, e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
A última atualização da NR 10 ocorreu com a publicação da Portaria nº 915, de 30 de julho de 2019, em que foram revogados os itens 10.13.1, 10.14.1 e 10.14.5. No dia 9 de janeiro de 2020 foi aberta a consulta pública referente à atualização da NR 10.
Prontuário das Instalações Elétricas (PIE)
Estabelecido no item 10.2 da NR 10, trata da gestão de todos os documentos existentes e obrigatórios da empresa, referente à sua instalação elétrica e dos colaboradores que estão envolvidos direta e indiretamente com eletricidade.
Exemplos de alguns documentos que devem estar no PIE: diagramas elétricos, projetos elétricos, procedimentos de trabalho, autorização de trabalho, especificação de EPI, EPC, ferramentas de trabalho, laudos de SPDA, EPI, EPC, energia incidente do arco elétrico, entre outros.
Procedimento de trabalho
É uma medida de proteção coletiva estabelecida pelos itens 10.2.8 e 10.11 da NR 10. Como o próprio nome diz, é a descrição sequencial das atividades a serem desenvolvidas de forma a garantir a segurança e saúde do trabalhador, deve conter no mínimo: competências e responsabilidade, medidas de controle dos riscos envolvidos, orientações finais, entre outros.
Relatório Técnico das Inspeções (RTI)
Estabelecido no item 10.2 da NR 10, esse relatório consiste em avaliar se os documentos existentes e apresentados pela empresa estão de acordo com a legislação vigente. Exemplo: a empresa possui laudo de SPDA, ao avaliar este laudo observa-se que não há projeto de SPDA ou o laudo não está de acordo com o projeto de SPDA.
Treinamentos em NR-10
Para os treinamentos, existe a ementa e carga horaria definas pelo anexo 2 da NR 10:
• NR 10 básico: estabelecido no item 10.8 da NR 10, é aplicado a profissionais que trabalham direta e indiretamente com eletricidade em baixa tensão, com nível de tensão de até 1000 Vac ou 1500 Vcc (40 horas);
• NR 10 complementar: estabelecido no item 10.8 da NR 10, aplica-se a profissionais que atuam direta e indiretamente com eletricidade em baixa tensão, com nível de tensão acima de 1000 Vac, 1500 Vcc ou que atuam no Sistema Elétrico de Potência (SEP), ou seja, também pode ser em baixa tensão (40 horas);
• Também são previstos treinamentos de reciclagem e treinamentos de riscos relacionados a áreas classificadas, com conteúdo e carga horária específico de acordo com o risco envolvido.
Os documentos citados anteriormente auxiliam a empresa em relação à gestão de saúde e segurança do trabalho. Além de serem exigidos por órgãos fiscalizadores durante uma fiscalização de rotina, aleatória ou por denúncia anônima, os documentos também podem ser solicitados por algum cliente estratégico da empresa. As exigências da NR 10 também auxiliam o Engenheiro de Segurança e Perito do Trabalho na elaboração do laudo de periculosidade em eletricidade (NR 16 – Anexo 4).