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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/06/2021 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.736, DE 29 DE JUNHO DE 2021
Institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DA REDE NACIONAL COLABORATIVA PARA A GESTÃO SUSTENTÁVEL
DOS RECURSOS PESQUEIROS
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil, de caráter consultivo e de assessoramento, com o objetivo de subsidiar a gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.
Parágrafo único. A Rede Pesca Brasil será composta por representantes:
I - de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
II - da sociedade envolvida com a atividade pesqueira.
Art. 2º A Rede Pesca Brasil será coordenada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seguinte estrutura:
I - banco técnico-científico; e
II - dez comitês permanentes de gestão da pesca e do uso sustentável dos recursos pesqueiros.
CAPÍTULO II
DO BANCO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 3º Compete ao banco técnico-científico subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Rede Pesca Brasil em suas atribuições relacionadas à atividade pesqueira.
§ 1º O banco técnico-científico será integrado por pesquisadores, técnicos e profissionais de notório saber com atuação comprovada em pesquisa, gestão dos recursos pesqueiros ou áreas relacionadas à atividade pesqueira.
§ 2º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União edital de chamamento público para compor o banco técnico-científico.
Art. 4º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento selecionará integrantes do banco técnico-científico para auxiliá-la na resolução das demandas dos comitês permanentes de gestão da pesca e do uso sustentável dos recursos pesqueiros e, no que couber, na gestão da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS PERMANENTES DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL
DOS RECURSOS PESQUEIROS
Art. 5º Os comitês permanentes de gestão da pesca e do uso sustentável dos recursos pesqueiros, de caráter consultivo e de assessoramento, têm o objetivo de subsidiar a gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.
Art. 6º Ficam instituídos:
I - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Norte e Nordeste;
II - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Norte e Nordeste;
III - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Sudeste e Sul;
IV - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Sudeste e Sul;
V - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Atuns e Afins;
VI - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas;
VII - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias Amazônica e Tocantins-Araguaia;
VIII - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias do São Francisco, Parnaíba, Atlântico Nordeste Ocidental, Atlântico Nordeste Oriental e Atlântico Leste;
IX - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias do Paraguai, Paraná, Uruguai, Atlântico Sul e Atlântico Sudeste; e
X - o Comitê Permanente de Gestão do Uso Sustentável dos Organismos Aquáticos Vivos para fins de Ornamentação e Aquariofilia.
Art. 7º Compete aos comitês permanentes subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na adoção de medidas e na execução de ações destinadas à unidade de gestão, além de auxiliá-la em sua implementação e avaliação.
§ 1º A unidade de gestão compreende a espécie ou o grupo de espécies, ecossistemas, áreas geográficas, bacias hidrográficas, pescarias ou modalidades de pesca.
§ 2º A unidade de gestão poderá dispor de plano de gestão para estabelecer diretrizes para o desenvolvimento sustentável, que será discutido no âmbito dos comitês permanentes.
§ 3º O plano de gestão de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo:
I - diagnóstico;
II - objetivo;
III - ponto de referência;
IV - medidas de ordenamento e de monitoramento; e
V - planos de implementação e de revisão.
§ 4º O plano de gestão de que trata o § 2º será aprovado e publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º Cada comitê permanente será composto pelos seguintes representantes:
I - um da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
II - até quinze de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
III - até quinze da sociedade envolvida com a atividade pesqueira.
§ 1º Cada membro dos comitês permanentes terá um suplente, que os substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros dos comitês permanentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Os membros dos comitês permanentes de que trata inciso III do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público elaborado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União o edital de chamamento público de que trata o § 3º.
§ 5º Os membros dos comitês permanentes e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 6º Os Coordenadores dos comitês permanentes poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º Cada comitê permanente se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião dos comitês permanentes é de maioria simples.
§ 2º As recomendações dos comitês permanentes serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.
§ 3º Na impossibilidade de consenso entre os membros, a recomendação será submetida à votação durante a reunião do comitê permanente.
Art. 10. Cada comitê permanente terá a seguinte estrutura:
I - secretaria-executiva;
II - grupo de trabalho; e
III - grupo técnico-científico.
Seção I
Das secretarias-executivas
Art. 11. Cada secretaria-executiva coordenará as atividades de seu comitê permanente e será composta por:
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário Adjunto; e
III - equipe de apoio.
Parágrafo único. As funções das secretarias-executivas dos comitês permanentes serão exercidas por servidores lotados na Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção II
Dos grupos de trabalhos
Art. 12. Os comitês permanentes poderão instituir grupos de trabalho, de caráter consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos no âmbito de cada comitê permanente.
§ 1º Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - serão compostos por, no máximo, dez membros;
III - terão caráter temporário e duração de cento e oitenta dias; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º Os grupos de trabalho serão compostos por integrantes dos comitês permanentes e por especialistas com comprovada experiência no tema a ser tratado.
§ 3º Os grupos de trabalho serão coordenados por membros dos comitês permanentes.
§ 4º O prazo de duração do grupo de trabalho de que trata o inciso III do § 1ºpoderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 5º Cada grupo de trabalho deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.
Seção III
Dos grupos técnico-científicos
Art. 13. Os comitês permanentes serão assessorados por grupos técnico-científicos.
§ 1º Os grupos técnico-científicos serão compostos por integrantes do banco técnico-científico e serão coordenados pela secretaria-executiva do comitê permanente.
§ 2º Os grupos técnico-científicos:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - serão compostos por, no máximo, vinte e cinco membros; e
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano.
§ 3º Os grupos técnico-científicos poderão convidar especialistas para participar de suas atividades.
§ 4º Cada grupo técnico-científico deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os membros dos comitês permanentes, dos grupos de trabalho e dos grupos técnico-científicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 15. A participação nos comitês permanentes, nos grupos de trabalho e nos grupos técnico-científicos da Rede Pesca Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16. As despesas com diárias e passagens dos servidores da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos integrantes do banco técnico-científico serão custeadas com dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese de a reunião não ser realizada por meio de videoconferência por inviabilidade ou inconveniência.
Parágrafo único. Os demais membros serão responsáveis por custear as despesas com diárias e passagens necessárias para participar das atividades das Rede Pesca Brasil.
Art. 17. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar normas, estabelecer critérios e padrões e adotar medidas de gestão independentemente das recomendações emitidas pela Rede Pesca Brasil.
Art. 18. O regimento interno da Rede Pesca Brasil será elaborado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará o regimento interno da Rede Pesca Brasil.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias