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Para o plenário, a norma gaúcha está de acordo com as diretrizes e normas gerais estabelecidas pela União.
O plenário do STF declarou a constitucionalidade de dispositivo de lei estadual do Rio Grande do Sul que veda a pesca de arrasto por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira gaúcha. Na sessão virtual finalizada em 30/6, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na ADI 6.218 pelo Partido Liberal (PL).
Competência concorrente
Em seu voto, que prevaleceu no julgamento, a ministra Rosa Weber, presidente do STF, afastou a alegação de que a lei estadual 15.223/18 afrontaria a competência do Congresso Nacional para legislar sobre bens de domínio da União. Segundo a ministra, a norma se enquadra em competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre pesca, fauna, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente (art. 24 da Constituição Federal).
Pesca predatória
Ainda segundo a ministra, a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca (lei 11.959/09) proíbe toda e qualquer modalidade ou técnica de pesca predatória. Além disso, a lei complementar 140/11 disciplinou ações de cooperação entre os entes federados referentes à defesa e à conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e delegou aos estados a competência para formulação de suas próprias políticas ambientais estaduais. Nesse sentido, a legislação gaúcha está em conformidade com as diretrizes e normas gerais estabelecidas pela União.
Precedente
A presidente do STF lembrou, ainda, que o plenário, no julgamento da ADI 861, de sua relatoria, reconheceu a constitucionalidade da vedação à pesca de arrasto no território marítimo da zona costeira do Estado do Amapá.
Vencido
O ministro Nunes Marques, relator da ação, havia concedido medida cautelar em dezembro de 2020 para suspender a eficácia do dispositivo e agora, no julgamento do mérito, ficou vencido. Para o ministro, a lei estadual ofendeu competência da União para dispor sobre os limites do espaço marítimo e os bens de domínio da União e para editar normas gerais em matéria de pesca.
FONTE: MIGALHAS