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IMAGEM: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

 
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. 
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma dos Anexos I e II. Ver tópico

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Pesca e Aquicultura, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: Ver tópico

- quatro CCE 1.17; Ver tópico

II - nove CCE 1.15; Ver tópico

III - dois CCE 1.14; Ver tópico

IV - vinte e três CCE 1.13; Ver tópico

- quarenta e um CCE 1.10; Ver tópico

VI - um CCE 1.09; Ver tópico

VII - vinte e seis CCE 1.07; Ver tópico

VIII - quinze CCE 1.05; Ver tópico

IX - três CCE 2.13; Ver tópico

- um CCE 2.10; Ver tópico

XI - dezesseis CCE 2.05; Ver tópico

XII - um CCE 3.13; Ver tópico

XIII - quatro CCE 3.07; Ver tópico

XIV - um CCE 3.05; Ver tópico

XV - duas FCE 1.15; Ver tópico

XVI - uma FCE 1.14; Ver tópico

XVII - duas FCE 1.13; Ver tópico

XVIII - nove FCE 1.10; Ver tópico

XIX - cinco FCE 1.07; Ver tópico

XX - catorze FCE 2.07; e Ver tópico

XXI - dez FCE 2.05. Ver tópico

Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto: Ver tópico

- ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; Ver tópico

II - aos prazos para apostilamentos; Ver tópico

III - ao regimento interno; Ver tópico

IV - à permuta entre CCE e FCE; Ver tópico

- ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e Ver tópico

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura. Ver tópico

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023. Ver tópico

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

André Carlos Alves de Paula Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Pesca e Aquicultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: Ver tópico

- formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos; Ver tópico

II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros; Ver tópico

III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; Ver tópico

IV - estabelecimento de normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ver tópico

- conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional: Ver tópico

a) pesca comercial, artesanal e industrial; Ver tópico

b) pesca de espécimes ornamentais; Ver tópico

c) pesca de subsistência; e Ver tópico

d) pesca amadora ou desportiva; Ver tópico

VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade; Ver tópico

VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; Ver tópico

VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Ver tópico

IX - elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e ações, no âmbito de suas competências; Ver tópico

- promoção e articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira; Ver tópico

XI - elaboração e execução, diretamente ou na forma de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca; Ver tópico

XII - realização, direta ou em parceria com instituições, organizações ou entidades, da estatística pesqueira; Ver tópico

XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação; Ver tópico

XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta; Ver tópico

XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos fábrica; Ver tópico

XVI - subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e Ver tópico

XVII - celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências. Ver tópico

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação. Ver tópico

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura tem a seguinte estrutura organizacional: Ver tópico

- órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Ver tópico

a) Gabinete; Ver tópico

b) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos; Ver tópico

c) Assessoria Internacional; Ver tópico

d) Assessoria de Comunicação Social; Ver tópico

e) Assessoria de Participação Social e Diversidade; Ver tópico

f) Assessoria Especial de Controle Interno; Ver tópico

g) Ouvidoria; Ver tópico

h) Corregedoria; Ver tópico

i) Consultoria Jurídica; e Ver tópico

j) Secretaria-Executiva; Ver tópico

II - órgãos específicos singulares: Ver tópico

a) Secretaria Nacional de Aquicultura: Ver tópico

1. Departamento de Aquicultura em Águas da União; e 2. Departamento de Desenvolvimento e Inovação;

b) Secretaria Nacional de Pesca Artesanal: Ver tópico

1. Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações; e 2. Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento;

c) Secretaria Nacional de Pesca Industrial: Ver tópico

1. Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva; e 2. Departamento da Indústria do Pescado;

d) Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa: Ver tópico

1. Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura; e 2. Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados; e Ver tópico

IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE. Ver tópico

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

Art. 3º Ao Gabinete compete: Ver tópico

- assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente; Ver tópico

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional; Ver tópico

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; Ver tópico

IV - auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial e colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério; e Ver tópico

- assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior. Ver tópico

Art. 4º À Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: Ver tópico

- promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; Ver tópico

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e Ver tópico

III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República. Ver tópico

Art. 5º À Assessoria Internacional compete: Ver tópico

- assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; Ver tópico

II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação; Ver tópico

III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado; Ver tópico

IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais; Ver tópico

- manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil; Ver tópico

VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais; Ver tópico

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e Ver tópico

VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País. Ver tópico

Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete: Ver tópico

- planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal; Ver tópico

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social; Ver tópico

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa; Ver tópico

IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais, em especial a produção e a publicação de notícias e esclarecimentos; Ver tópico

- supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério; Ver tópico

VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas a: Ver tópico

a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em casos de relevância ou repercussão; e Ver tópico

b) utilização em relatórios e periódicos de gestão; Ver tópico

VII - monitorar os resultados de ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação; Ver tópico

VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais; Ver tópico

IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em consonância com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal; Ver tópico

- promover a comunicação interna do Ministério; e Ver tópico

XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos em geral firmados para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação social. Ver tópico

Art. 7º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: Ver tópico

- articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; Ver tópico

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; Ver tópico

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; Ver tópico

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: Ver tópico

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; Ver tópico

b) a proteção dos direitos humanos; e Ver tópico

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais; e Ver tópico

- auxiliar a participação social no Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca na elaboração de subsídios para a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura. Ver tópico

Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: Ver tópico

- assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; Ver tópico

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; Ver tópico

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; Ver tópico

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; Ver tópico

- prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais; Ver tópico

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; Ver tópico

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; Ver tópico

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e Ver tópico

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão. Ver tópico

Art. 9º À Ouvidoria compete executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. Ver tópico

Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete: Ver tópico

- promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento; Ver tópico

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; Ver tópico

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; Ver tópico

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005; Ver tópico

- instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; Ver tópico

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e Ver tópico

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Ver tópico

Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: Ver tópico

- prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; Ver tópico

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; Ver tópico

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério; Ver tópico

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério; Ver tópico

- assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; Ver tópico

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e Ver tópico

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, observadas as competências da Subconsultoria-Geral de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União: Ver tópico

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e Ver tópico

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Ver tópico

Art. 12. À Secretaria-Executiva compete: Ver tópico

- assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério; Ver tópico

II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de: Ver tópico

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; Ver tópico

b) Administração Financeira Federal; Ver tópico

c) Contabilidade Federal; Ver tópico

d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; Ver tópico

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; Ver tópico

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; Ver tópico

g) Planejamento e de Orçamento Federal; Ver tópico

h) Serviços Gerais - Sisg; e Ver tópico

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads. Ver tópico

III - coordenar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; Ver tópico

IV - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável; Ver tópico

- coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério; Ver tópico

VI - coordenar, em conjunto com as Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o País e sua adequação ao Plano Plurianual; Ver tópico

VII - formular diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar as ações de fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas, de sua competência, com vistas a promover a cooperação técnica, científica e operacional com órgãos e entidades públicos e organismos nacionais e internacionais; e Ver tópico

VIII - formular, em conjunto com as Secretarias, a política nacional de infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura. Ver tópico

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 13. À Secretaria Nacional de Aquicultura compete: Ver tópico

- promover o planejamento e o desenvolvimento da aquicultura, com vistas à prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para esta atividade; Ver tópico

II - propor normas para as atividades de aquicultura; Ver tópico

III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura; Ver tópico

IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura; Ver tópico

- estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério; Ver tópico

VI - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério; Ver tópico

VII - coordenar e orientar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União, na forma da legislação vigente; Ver tópico

VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; Ver tópico

IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; e Ver tópico

- formular e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de políticas relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização. Ver tópico

Art. 14. Ao Departamento de Aquicultura em Águas da União compete: Ver tópico

- ordenar as atividades aquícolas em águas de domínio da União; Ver tópico

II - executar, por meio do Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União, o geoprocessamento aplicado ao planejamento da aquicultura em águas da União e fiscalizar; Ver tópico

III - promover estudos sobre zoneamento aquícola, com vistas a subsidiar a expansão sustentável da aquicultura; Ver tópico

IV - efetuar estudos para a identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em águas de domínio da União; Ver tópico

- referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades demonstrativas e de pesquisa; Ver tópico

VI - criar e manter o banco de dados das autorizações de uso do espaço físico em águas de domínio da União; Ver tópico

VII - executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas públicas da União, na forma da legislação; Ver tópico

VIII - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura; Ver tópico

IX - analisar documentos e emitir pareceres técnicos em assuntos de regulamentação e fomento da aquicultura em águas de domínio da União; Ver tópico

- implementar e supervisionar as plataformas tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas; Ver tópico

XI - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor; e Ver tópico

XII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes a sua área de competência. Ver tópico

Art. 15. Ao Departamento de Desenvolvimento e Inovação compete: Ver tópico

- propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento sustentável da aquicultura; Ver tópico

II - identificar os entraves do setor e induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da aquicultura sustentável; Ver tópico

III - auxiliar na organização do setor produtivo, a fim de operacionalizar grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e soluções para o setor aquícola de forma sustentável; Ver tópico

IV - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura, Ver tópico

- identificar demandas de infraestrutura para o fomento e desenvolvimento da aquicultura sustentável; e Ver tópico

VI - propor inovações tecnológicas de bens e produtos, processos organizacionais e de marketing voltadas para aquicultura. Ver tópico

Art. 16. À Secretaria Nacional de Pesca Artesanal compete: Ver tópico

- propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca e junto aos territórios pesqueiros; Ver tópico

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental, pesca amadora e pesca esportiva, de acordo com a legislação em vigor; Ver tópico

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros, a concessão do benefício do seguro-desemprego e a aposentadoria do pescador profissional; Ver tópico

IV - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca artesanal; Ver tópico

- acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca; Ver tópico

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; e Ver tópico

VII - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização. Ver tópico

Art. 17. Ao Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações compete: Ver tópico

- planejar e desenvolver, em conjunto com a Secretaria-Executiva, ações de fomento e inclusão produtiva nas áreas de infraestrutura, agroindústria, crédito, comercialização, cadeias produtivas e Assistência Técnica e Extensão Pesqueira; Ver tópico

II - desenvolver ações de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira junto às organizações da pesca artesanal e articular processos de inovação e de certificação dos produtos oriundos da pesca artesanal; Ver tópico

III - promover e articular o cooperativismo, associativismo, fomento, crédito, logística e infraestrutura para a produção nos territórios pesqueiros; e Ver tópico

IV - subsidiar programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e iniciativa privada. Ver tópico

Art. 18. Ao Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento compete: Ver tópico

- propor normas e medidas de ordenamento da pesca; Ver tópico

II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais; Ver tópico

III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca; Ver tópico

IV - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca; Ver tópico

- participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca; Ver tópico

VI - subsidiar a Secretaria-Executiva na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização; Ver tópico

VII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca artesanal, dentre eles, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras; Ver tópico

VIII - promover ações de conservação e proteção das comunidades dos territórios pesqueiros e dos ecossistemas necessários para a reprodução social e cultural das comunidades pesqueiras; Ver tópico

IX - articular e promover a integração de políticas públicas interrelacionadas a pesca artesanal junto a outros setores governamentais; Ver tópico

- promover a inclusão e o protagonismo das mulheres, pessoas LGBTI+ e da juventude nos espaços organizativos e da produção; Ver tópico

XI - promover ações de reconhecimento das diversidades de culturas da pesca artesanal em seus territórios tradicionais, como patrimônio cultural, imaterial e material da sociedade; Ver tópico

XII - articular e promover, junto a outros entes do estado, atividades para mediação de conflitos, regularização dos territórios e de suas formas próprias de gestão ambiental e territorial; e Ver tópico

XIII - implementar atividades e processos participativos e ferramentas de gestão para a pesca continental, pesca costeira e marinha. Ver tópico

Art. 19. À Secretaria Nacional de Pesca Industrial compete: Ver tópico

- propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca e para o fortalecimento e modernização da indústria de processamento de pescado; Ver tópico

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental, pesca amadora e pesca esportiva, de acordo com a legislação em vigor; Ver tópico

III - estabelecer o nome comum e respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional; Ver tópico

IV - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros; Ver tópico

- propor, supervisionar, e avaliar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, e em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo, a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e aos instrumentos de financiamento privado destinados à pesca comercial, ao processamento e à comercialização de pescados; Ver tópico

VI - promover a articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de políticas destinadas à pesca comercial, ao processamento e à comercialização de pescados e seus produtos; Ver tópico

VII - subsidiar com informações técnicas a execução da pesquisa em pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos; Ver tópico

VIII - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica; Ver tópico

IX - apoiar os órgãos competentes na fiscalização da pesca comercial, do processamento e da comercialização de pescados e seus produtos; Ver tópico

- propor políticas e programas de comércio exterior e participar de fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos; Ver tópico

XI - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de pescados e que apresentem implicações para a pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos; Ver tópico

XII - coordenar, participar e promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em articulação com a Assessoria Internacional e com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor produtivo, na área de promoção comercial de pescados e seus produtos; Ver tópico

XIII - propor a elaboração de estratégias e políticas de fomento da pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos, em conjunto com a Secretaria-Executiva e cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo; Ver tópico

XIV - apoiar, em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo, a gestão do banco de dados relativo às estatísticas de comércio exterior do pescado brasileiro, dos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à pesca, além dos principais riscos e oportunidades potenciais à cadeia produtiva do pescado; Ver tópico

XV - participar, em articulação com outras secretarias do Ministério, de discussões em fóruns nacionais e internacionais sobre política comercial pesqueira; Ver tópico

XVI - promover, em conjunto com a Secretaria-Executiva, o desenvolvimento e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio ao fomento da produção da pesca comercial, ao processamento e à comercialização do pescado; Ver tópico

XVII - propor políticas, projetos e ações de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos; Ver tópico

XVIII - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca industrial e a indústria de processamento; Ver tópico

XIX - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca industrial; Ver tópico

XX - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; Ver tópico

XXI - propor a formulação de políticas para o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, instituído pela Lei nº 9.445, de 1997; Ver tópico

XXII - analisar os pedidos de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação, mantida em arquivo a documentação pertinente; Ver tópico

XXIII - analisar os pedidos de autorização para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil; Ver tópico

XXIV - propor políticas públicas de apoio ao desenvolvimento e fomento da pesca esportiva, incluídas ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária; e Ver tópico

XXV - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, as diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização. Ver tópico

Art. 20. Ao Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva compete: Ver tópico

- propor normas e medidas de ordenamento da pesca extrativa, amadora e esportiva; Ver tópico

II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras; Ver tópico

III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca; Ver tópico

IV - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial e esportiva, em articulação com Estados, Municípios, Distrito federal e iniciativa privada; Ver tópico

- propor políticas, projetos e ações para o fortalecimento da pesca esportiva e a sua respectiva cadeia de valor e promover ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária; Ver tópico

VI - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial; e Ver tópico

VII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca industrial, dentre eles a subvenção do óleo diesel, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras. Ver tópico

Art. 21. Ao Departamento da Indústria do Pescado compete: Ver tópico

- desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca comercial como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor; Ver tópico

II - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca; Ver tópico

III - propor o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional; Ver tópico

IV - propor, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e aos instrumentos de financiamento privado destinados ao processamento e à comercialização de pescados; Ver tópico

- apoiar os órgãos competentes na fiscalização das indústrias de processamento de pescados; Ver tópico

VI - propor a articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de políticas de apoio ao desenvolvimento da indústria de processamento e a comercialização de pescados e seus produtos; Ver tópico

VII - desenvolver e promover ações de estímulo e de fomento à certificação de pesqueira; Ver tópico

VIII - propor, em conjunto com outros órgãos competentes, mecanismos e ações para a rastreabilidade do pescado; Ver tópico

IX - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, as políticas relacionadas ao crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização; Ver tópico

- propor a análise da conjuntura e das tendências do mercado externo para pescados e seus produtos em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo; Ver tópico

XI - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade da indústria de processamento de pescados; Ver tópico

XII - promover a imagem de produtos de pescados no exterior, e avaliar os seus resultados; e Ver tópico

XIII - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e implementar ações governamentais para: Ver tópico

a) distribuição, abastecimento e comercialização de pescados; Ver tópico

b) incentivo à comercialização de pescados; e Ver tópico

c) oferta e demanda de produtos para exportação e para o consumo interno. Ver tópico

Art. 22. À Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa compete: Ver tópico

- formular e executar as políticas de registro e monitoramento das atividades de pesca e aquicultura; Ver tópico

II - apoiar a regulamentação inerente ao exercício da aquicultura e da pesca, com vistas a garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ver tópico

III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura; Ver tópico

IV - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendidas as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura; Ver tópico

- planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Pesquisa e Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e o desenvolvimento do setor; Ver tópico

VI - promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais baseados no melhor conhecimento científico e das comunidades tradicionais pesqueiras disponíveis, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ver tópico

VII - promover o desenvolvimento de pesquisas para fins de aquicultura e pesquisa científica para fins de testes, análises e banco de matrizes e reprodutores nativos; Ver tópico

VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e aquicultura, o consumo e o comércio de pescados, incluído o comércio exterior, com vistas a organizar e gerir o banco de dados relativo às estatísticas do pescado brasileiro; Ver tópico

IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e Ver tópico

- subsidiar e colaborar com a Secretaria-Executiva no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas informatizados de dados da pesca e aquicultura. Ver tópico

Art. 23. Ao Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura compete: Ver tópico

- coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca; Ver tópico

II - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, industrial, artesanal, amadora, esportiva e ornamental e da aquicultura, inclusive de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação, mantida em arquivo a documentação pertinente; Ver tópico

III - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil; Ver tópico

IV - propor critérios, normas e procedimentos para acesso às atividades de licenciamento, registro e cadastro da atividade pesqueira; Ver tópico

- propor a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura; Ver tópico

VI - implementar do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura; Ver tópico

VII - articular junto a outras instituições afins a implementação e execução do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura; Ver tópico

VIII - apoiar e subsidiar a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura; e Ver tópico

IX - aplicar a sanção administrativa de advertência no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação. Ver tópico

Art. 24. Ao Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura compete: Ver tópico

- promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais baseados no conhecimento científico e no das comunidades pesqueiras artesanais; Ver tópico

II - consolidar e analisar, de forma integrada, as informações da pesca marinha e continental obtidas pelas demais Secretarias e Departamentos deste Ministério, a fim de assessorar o uso sustentável dos recursos pesqueiros; Ver tópico

III - promover o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à aquicultura brasileira; Ver tópico

IV - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados, informações da produção pesqueira dos recursos marinhos e de águas continentais, considerados, também, o automonitoramento e a gestão comunitária da pesca; Ver tópico

- coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados informações da produção aquícola brasileira, podendo esta atribuição ser realizada em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE; Ver tópico

VI - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados sobre o consumo e o comércio de pescado, incluído o comércio exterior; e Ver tópico

VII - promover pesquisas, agrupar e sistematizar dados referentes às comunidades pesqueiras artesanais, tendo como enfoque a gestão comunitária, acordos de pesca, patrimônio cultural, técnicas e tecnologias, saberes e fazeres, territórios pesqueiros, gênero e geração, aspectos socioambientais, desde uma perspectiva da ecologia de saberes e de uma ciência pós-normal e cidadã, de modo a subsidiar ações de promoção da pesca artesanal. Ver tópico

Seção III

Das unidades descentralizadas

Art. 25. Às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados compete executar atividades e ações: Ver tópico

- de execução das políticas, programas e ações do Ministério da Pesca e Aquicultura nos estados; Ver tópico

II - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura; Ver tópico

III - de apoio à organização da cadeia produtiva, à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado; Ver tópico

IV - de apoio a pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura; Ver tópico

- de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores; Ver tópico

VI - de administração de recursos humanos e de serviços gerais; Ver tópico

VII - de programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados; Ver tópico

VIII - de assessoramento na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e Ver tópico

IX - atinentes ao estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério. Ver tópico

Seção IV

Do órgão colegiado

Art. 26. Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, de que trata o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. Ver tópico

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 27. Ao Secretário-Executivo incumbe supervisionar, coordenar, dirigir, orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução de todos os órgãos específicos singulares e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Ver tópico

Seção II

Dos Secretários

Art. 28. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. Ver tópico

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 29. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Chefe de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência. Ver tópico

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA: Ver tópico

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE
  2 Assessor CCE 2.13
       
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
  1 Assessor CCE 2.13
  1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
  1 Chefe de Projeto I CCE 3.05
       
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
       
ASSESSORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
  1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
       
ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
  1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
       
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
  1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
       
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
  1 Assistente FCE 2.07
       
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13
       
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13
       
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15
  1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14
Divisão 1 Chefe CCE 1.09
       
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Assessoria de Acompanhamento das Superintendências 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
  1 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
  1 Assistente Técnico CCE 2.05
  2 Assistente Técnico FCE 2.05
       
Coordenação-Geral de Gestão e Administração 1 Coordenador-Geral CCE 1.14
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
  1 Assessor Técnico CCE 2.10
Divisão 5 Chefe CCE 1.07
Divisão 4 Chefe FCE 1.07
       
SECRETARIA NACIONAL DE AQUICULTURA 1 Secretário CCE 1.17
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
  1 Assistente Técnico FCE 2.05
       
DEPARTAMENTO DE AQUICULTURA EM ÁGUAS DA UNIÃO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
  1 Assistente Técnico CCE 2.05
       
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
       
SECRETARIA NACIONAL DE PESCA ARTESANAL 1 Secretário CCE 1.17
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
  1 Assistente Técnico FCE 2.05
       
DEPARTAMENTO DE INCLUSÃO PRODUTIVA E INOVAÇÕES 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
  2 Assistente Técnico CCE 2.05
       
DEPARTAMENTO DE TERRITÓRIOS PESQUEIROS E ORDENAMENTO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 3 Chefe CCE 1.07
  4 Assistente Técnico CCE 2.05
       
SECRETARIA NACIONAL DE PESCA INDUSTRIAL 1 Secretário CCE 1.17
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
  1 Assistente Técnico FCE 2.05
       
DEPARTAMENTO DE PESCA INDUSTRIAL, AMADORA E ESPORTIVA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
  3 Assistente Técnico CCE 2.05
       
DEPARTAMENTO DA INDÚSTRIA DO PESCADO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
  3 Assistente Técnico CCE 2.05
       
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA 1 Secretário CCE 1.17
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
  1 Assistente Técnico FCE 2.05
       
DEPARTAMENTO DE REGISTRO E MONITORAMENTO DA PESCA E AQUICULTURA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
  1 Assistente Técnico CCE 2.05
  2 Assistente Técnico FCE 2.05
       
DEPARTAMENTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DA PESCA E AQUICULTURA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
  1 Assistente Técnico CCE 2.05
  2 Assistente Técnico FCE 2.05
       
SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE PESCA E AQUICULTURA NOS ESTADOS 27 Superintendente CCE 1.10
Divisão 13 Chefe FCE 2.07
Serviço 13 Chefe CCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA: Ver tópico

CÓDIGO CCE-UNITÁRIO ESTRUTURA MPA
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 6,41 1 6,41
SUBTOTAL 1 1 6,41
CCE 1.17 6,27 4 25,08
CCE 1.15 5,04 9 45,36
CCE 1.14 4,31 2 8,62
CCE 1.13 3,84 23 88,32
CCE 1.10 2,12 41 86,92
CCE 1.09 1,67 1 1,67
CCE 1.07 1,39 26 36,14
CCE 1.05 1,00 15 15,00
CCE 2.13 3,84 3 11,52
CCE 2.10 2,12 1 2,12
CCE 2.05 1,00 16 16,00
CCE 3.13 3,84 1 3,84
CCE 3.07 1,39 4 5,56
CCE 3.05 1,00 1 1,00
SUBTOTAL 2 147 347,15
FCE 1.15 3,03 2 6,06
FCE 1.14 2,59 1 2,59
FCE 1.13 2,30 2 4,60
FCE 1.10 1,27 9 11,43
FCE 1.07 0,83 5 4,15
FCE 2.07 0,83 14 11,62
FCE 2.05 0,60 10 6,00
SUBTOTAL 3 43 46,45
TOTAL 191 400,01

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA

CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MPA
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 6,27 4 25,08
CCE 1.15 5,04 9 45,36
CCE 1.14 4,31 2 8,62
CCE 1.13 3,84 23 88,32
CCE 1.10 2,12 41 86,92
CCE 1.09 1,67 1 1,67
CCE 1.07 1,39 26 36,14
CCE 1.05 1,00 15 15,00
CCE 2.13 3,84 3 11,52
CCE 2.10 2,12 1 2,12
CCE 2.05 1,00 16 16,00
CCE 3.13 3,84 1 3,84
CCE 3.07 1,39 4 5,56
CCE 3.05 1,00 1 1,00
SUBTOTAL 1 147 347,15
FCE 1.15 3,03 2 6,06
FCE 1.14 2,59 1 2,59
FCE 1.13 2,30 2 4,60
FCE 1.10 1,27 9 11,43
FCE 1.07 0,83 5 4,15
FCE 2.07 0,83 14 11,62
FCE 2.05 0,60 10 6,00
SUBTOTAL 2 43 46,45
TOTAL 190 393,60

*

FONTE: JUSBRASIL