IMAGEM: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma dos Anexos I e II. Ver tópico
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Pesca e Aquicultura, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: Ver tópico
I - quatro CCE 1.17; Ver tópico
II - nove CCE 1.15; Ver tópico
III - dois CCE 1.14; Ver tópico
IV - vinte e três CCE 1.13; Ver tópico
V - quarenta e um CCE 1.10; Ver tópico
VI - um CCE 1.09; Ver tópico
VII - vinte e seis CCE 1.07; Ver tópico
VIII - quinze CCE 1.05; Ver tópico
IX - três CCE 2.13; Ver tópico
X - um CCE 2.10; Ver tópico
XI - dezesseis CCE 2.05; Ver tópico
XII - um CCE 3.13; Ver tópico
XIII - quatro CCE 3.07; Ver tópico
XIV - um CCE 3.05; Ver tópico
XV - duas FCE 1.15; Ver tópico
XVI - uma FCE 1.14; Ver tópico
XVII - duas FCE 1.13; Ver tópico
XVIII - nove FCE 1.10; Ver tópico
XIX - cinco FCE 1.07; Ver tópico
XX - catorze FCE 2.07; e Ver tópico
XXI - dez FCE 2.05. Ver tópico
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto: Ver tópico
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; Ver tópico
II - aos prazos para apostilamentos; Ver tópico
III - ao regimento interno; Ver tópico
IV - à permuta entre CCE e FCE; Ver tópico
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e Ver tópico
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura. Ver tópico
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023. Ver tópico
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Pesca e Aquicultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: Ver tópico
I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos; Ver tópico
II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros; Ver tópico
III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; Ver tópico
IV - estabelecimento de normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ver tópico
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional: Ver tópico
a) pesca comercial, artesanal e industrial; Ver tópico
b) pesca de espécimes ornamentais; Ver tópico
c) pesca de subsistência; e Ver tópico
d) pesca amadora ou desportiva; Ver tópico
VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade; Ver tópico
VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; Ver tópico
VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Ver tópico
IX - elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e ações, no âmbito de suas competências; Ver tópico
X - promoção e articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira; Ver tópico
XI - elaboração e execução, diretamente ou na forma de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca; Ver tópico
XII - realização, direta ou em parceria com instituições, organizações ou entidades, da estatística pesqueira; Ver tópico
XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação; Ver tópico
XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta; Ver tópico
XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos fábrica; Ver tópico
XVI - subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e Ver tópico
XVII - celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências. Ver tópico
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação. Ver tópico
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura tem a seguinte estrutura organizacional: Ver tópico
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Ver tópico
a) Gabinete; Ver tópico
b) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos; Ver tópico
c) Assessoria Internacional; Ver tópico
d) Assessoria de Comunicação Social; Ver tópico
e) Assessoria de Participação Social e Diversidade; Ver tópico
f) Assessoria Especial de Controle Interno; Ver tópico
g) Ouvidoria; Ver tópico
h) Corregedoria; Ver tópico
i) Consultoria Jurídica; e Ver tópico
j) Secretaria-Executiva; Ver tópico
II - órgãos específicos singulares: Ver tópico
a) Secretaria Nacional de Aquicultura: Ver tópico
1. Departamento de Aquicultura em Águas da União; e 2. Departamento de Desenvolvimento e Inovação;
b) Secretaria Nacional de Pesca Artesanal: Ver tópico
1. Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações; e 2. Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento;
c) Secretaria Nacional de Pesca Industrial: Ver tópico
1. Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva; e 2. Departamento da Indústria do Pescado;
d) Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa: Ver tópico
1. Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura; e 2. Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura;
III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados; e Ver tópico
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE. Ver tópico
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
Art. 3º Ao Gabinete compete: Ver tópico
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente; Ver tópico
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional; Ver tópico
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; Ver tópico
IV - auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial e colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério; e Ver tópico
V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior. Ver tópico
Art. 4º À Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: Ver tópico
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; Ver tópico
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e Ver tópico
III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República. Ver tópico
Art. 5º À Assessoria Internacional compete: Ver tópico
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; Ver tópico
II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação; Ver tópico
III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado; Ver tópico
IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais; Ver tópico
V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil; Ver tópico
VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais; Ver tópico
VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e Ver tópico
VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País. Ver tópico
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete: Ver tópico
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal; Ver tópico
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social; Ver tópico
III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa; Ver tópico
IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais, em especial a produção e a publicação de notícias e esclarecimentos; Ver tópico
V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério; Ver tópico
VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas a: Ver tópico
a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em casos de relevância ou repercussão; e Ver tópico
b) utilização em relatórios e periódicos de gestão; Ver tópico
VII - monitorar os resultados de ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação; Ver tópico
VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais; Ver tópico
IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em consonância com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal; Ver tópico
X - promover a comunicação interna do Ministério; e Ver tópico
XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos em geral firmados para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação social. Ver tópico
Art. 7º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: Ver tópico
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; Ver tópico
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; Ver tópico
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; Ver tópico
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: Ver tópico
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; Ver tópico
b) a proteção dos direitos humanos; e Ver tópico
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais; e Ver tópico
V - auxiliar a participação social no Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca na elaboração de subsídios para a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura. Ver tópico
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: Ver tópico
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; Ver tópico
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; Ver tópico
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; Ver tópico
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; Ver tópico
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais; Ver tópico
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; Ver tópico
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; Ver tópico
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e Ver tópico
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão. Ver tópico
Art. 9º À Ouvidoria compete executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. Ver tópico
Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete: Ver tópico
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento; Ver tópico
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; Ver tópico
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; Ver tópico
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005; Ver tópico
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; Ver tópico
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e Ver tópico
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Ver tópico
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: Ver tópico
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; Ver tópico
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; Ver tópico
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério; Ver tópico
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério; Ver tópico
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; Ver tópico
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e Ver tópico
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, observadas as competências da Subconsultoria-Geral de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União: Ver tópico
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e Ver tópico
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Ver tópico
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete: Ver tópico
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério; Ver tópico
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de: Ver tópico
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; Ver tópico
b) Administração Financeira Federal; Ver tópico
c) Contabilidade Federal; Ver tópico
d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; Ver tópico
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; Ver tópico
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; Ver tópico
g) Planejamento e de Orçamento Federal; Ver tópico
h) Serviços Gerais - Sisg; e Ver tópico
i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads. Ver tópico
III - coordenar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; Ver tópico
IV - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável; Ver tópico
V - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério; Ver tópico
VI - coordenar, em conjunto com as Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o País e sua adequação ao Plano Plurianual; Ver tópico
VII - formular diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar as ações de fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas, de sua competência, com vistas a promover a cooperação técnica, científica e operacional com órgãos e entidades públicos e organismos nacionais e internacionais; e Ver tópico
VIII - formular, em conjunto com as Secretarias, a política nacional de infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura. Ver tópico
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Secretaria Nacional de Aquicultura compete: Ver tópico
I - promover o planejamento e o desenvolvimento da aquicultura, com vistas à prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para esta atividade; Ver tópico
II - propor normas para as atividades de aquicultura; Ver tópico
III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura; Ver tópico
IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura; Ver tópico
V - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério; Ver tópico
VI - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério; Ver tópico
VII - coordenar e orientar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União, na forma da legislação vigente; Ver tópico
VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; Ver tópico
IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; e Ver tópico
X - formular e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de políticas relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização. Ver tópico
Art. 14. Ao Departamento de Aquicultura em Águas da União compete: Ver tópico
I - ordenar as atividades aquícolas em águas de domínio da União; Ver tópico
II - executar, por meio do Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União, o geoprocessamento aplicado ao planejamento da aquicultura em águas da União e fiscalizar; Ver tópico
III - promover estudos sobre zoneamento aquícola, com vistas a subsidiar a expansão sustentável da aquicultura; Ver tópico
IV - efetuar estudos para a identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em águas de domínio da União; Ver tópico
V - referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades demonstrativas e de pesquisa; Ver tópico
VI - criar e manter o banco de dados das autorizações de uso do espaço físico em águas de domínio da União; Ver tópico
VII - executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas públicas da União, na forma da legislação; Ver tópico
VIII - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura; Ver tópico
IX - analisar documentos e emitir pareceres técnicos em assuntos de regulamentação e fomento da aquicultura em águas de domínio da União; Ver tópico
X - implementar e supervisionar as plataformas tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas; Ver tópico
XI - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor; e Ver tópico
XII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes a sua área de competência. Ver tópico
Art. 15. Ao Departamento de Desenvolvimento e Inovação compete: Ver tópico
I - propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento sustentável da aquicultura; Ver tópico
II - identificar os entraves do setor e induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da aquicultura sustentável; Ver tópico
III - auxiliar na organização do setor produtivo, a fim de operacionalizar grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e soluções para o setor aquícola de forma sustentável; Ver tópico
IV - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura, Ver tópico
V - identificar demandas de infraestrutura para o fomento e desenvolvimento da aquicultura sustentável; e Ver tópico
VI - propor inovações tecnológicas de bens e produtos, processos organizacionais e de marketing voltadas para aquicultura. Ver tópico
Art. 16. À Secretaria Nacional de Pesca Artesanal compete: Ver tópico
I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca e junto aos territórios pesqueiros; Ver tópico
II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental, pesca amadora e pesca esportiva, de acordo com a legislação em vigor; Ver tópico
III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros, a concessão do benefício do seguro-desemprego e a aposentadoria do pescador profissional; Ver tópico
IV - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca artesanal; Ver tópico
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca; Ver tópico
VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; e Ver tópico
VII - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização. Ver tópico
Art. 17. Ao Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações compete: Ver tópico
I - planejar e desenvolver, em conjunto com a Secretaria-Executiva, ações de fomento e inclusão produtiva nas áreas de infraestrutura, agroindústria, crédito, comercialização, cadeias produtivas e Assistência Técnica e Extensão Pesqueira; Ver tópico
II - desenvolver ações de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira junto às organizações da pesca artesanal e articular processos de inovação e de certificação dos produtos oriundos da pesca artesanal; Ver tópico
III - promover e articular o cooperativismo, associativismo, fomento, crédito, logística e infraestrutura para a produção nos territórios pesqueiros; e Ver tópico
IV - subsidiar programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e iniciativa privada. Ver tópico
Art. 18. Ao Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento compete: Ver tópico
I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca; Ver tópico
II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais; Ver tópico
III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca; Ver tópico
IV - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca; Ver tópico
V - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca; Ver tópico
VI - subsidiar a Secretaria-Executiva na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização; Ver tópico
VII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca artesanal, dentre eles, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras; Ver tópico
VIII - promover ações de conservação e proteção das comunidades dos territórios pesqueiros e dos ecossistemas necessários para a reprodução social e cultural das comunidades pesqueiras; Ver tópico
IX - articular e promover a integração de políticas públicas interrelacionadas a pesca artesanal junto a outros setores governamentais; Ver tópico
X - promover a inclusão e o protagonismo das mulheres, pessoas LGBTI+ e da juventude nos espaços organizativos e da produção; Ver tópico
XI - promover ações de reconhecimento das diversidades de culturas da pesca artesanal em seus territórios tradicionais, como patrimônio cultural, imaterial e material da sociedade; Ver tópico
XII - articular e promover, junto a outros entes do estado, atividades para mediação de conflitos, regularização dos territórios e de suas formas próprias de gestão ambiental e territorial; e Ver tópico
XIII - implementar atividades e processos participativos e ferramentas de gestão para a pesca continental, pesca costeira e marinha. Ver tópico
Art. 19. À Secretaria Nacional de Pesca Industrial compete: Ver tópico
I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca e para o fortalecimento e modernização da indústria de processamento de pescado; Ver tópico
II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental, pesca amadora e pesca esportiva, de acordo com a legislação em vigor; Ver tópico
III - estabelecer o nome comum e respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional; Ver tópico
IV - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros; Ver tópico
V - propor, supervisionar, e avaliar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, e em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo, a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e aos instrumentos de financiamento privado destinados à pesca comercial, ao processamento e à comercialização de pescados; Ver tópico
VI - promover a articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de políticas destinadas à pesca comercial, ao processamento e à comercialização de pescados e seus produtos; Ver tópico
VII - subsidiar com informações técnicas a execução da pesquisa em pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos; Ver tópico
VIII - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica; Ver tópico
IX - apoiar os órgãos competentes na fiscalização da pesca comercial, do processamento e da comercialização de pescados e seus produtos; Ver tópico
X - propor políticas e programas de comércio exterior e participar de fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos; Ver tópico
XI - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de pescados e que apresentem implicações para a pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos; Ver tópico
XII - coordenar, participar e promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em articulação com a Assessoria Internacional e com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor produtivo, na área de promoção comercial de pescados e seus produtos; Ver tópico
XIII - propor a elaboração de estratégias e políticas de fomento da pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos, em conjunto com a Secretaria-Executiva e cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo; Ver tópico
XIV - apoiar, em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo, a gestão do banco de dados relativo às estatísticas de comércio exterior do pescado brasileiro, dos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à pesca, além dos principais riscos e oportunidades potenciais à cadeia produtiva do pescado; Ver tópico
XV - participar, em articulação com outras secretarias do Ministério, de discussões em fóruns nacionais e internacionais sobre política comercial pesqueira; Ver tópico
XVI - promover, em conjunto com a Secretaria-Executiva, o desenvolvimento e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio ao fomento da produção da pesca comercial, ao processamento e à comercialização do pescado; Ver tópico
XVII - propor políticas, projetos e ações de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos; Ver tópico
XVIII - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca industrial e a indústria de processamento; Ver tópico
XIX - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca industrial; Ver tópico
XX - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; Ver tópico
XXI - propor a formulação de políticas para o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, instituído pela Lei nº 9.445, de 1997; Ver tópico
XXII - analisar os pedidos de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação, mantida em arquivo a documentação pertinente; Ver tópico
XXIII - analisar os pedidos de autorização para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil; Ver tópico
XXIV - propor políticas públicas de apoio ao desenvolvimento e fomento da pesca esportiva, incluídas ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária; e Ver tópico
XXV - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, as diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização. Ver tópico
Art. 20. Ao Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva compete: Ver tópico
I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca extrativa, amadora e esportiva; Ver tópico
II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras; Ver tópico
III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca; Ver tópico
IV - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial e esportiva, em articulação com Estados, Municípios, Distrito federal e iniciativa privada; Ver tópico
V - propor políticas, projetos e ações para o fortalecimento da pesca esportiva e a sua respectiva cadeia de valor e promover ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária; Ver tópico
VI - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial; e Ver tópico
VII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca industrial, dentre eles a subvenção do óleo diesel, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras. Ver tópico
Art. 21. Ao Departamento da Indústria do Pescado compete: Ver tópico
I - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca comercial como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor; Ver tópico
II - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca; Ver tópico
III - propor o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional; Ver tópico
IV - propor, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e aos instrumentos de financiamento privado destinados ao processamento e à comercialização de pescados; Ver tópico
V - apoiar os órgãos competentes na fiscalização das indústrias de processamento de pescados; Ver tópico
VI - propor a articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de políticas de apoio ao desenvolvimento da indústria de processamento e a comercialização de pescados e seus produtos; Ver tópico
VII - desenvolver e promover ações de estímulo e de fomento à certificação de pesqueira; Ver tópico
VIII - propor, em conjunto com outros órgãos competentes, mecanismos e ações para a rastreabilidade do pescado; Ver tópico
IX - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, as políticas relacionadas ao crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização; Ver tópico
X - propor a análise da conjuntura e das tendências do mercado externo para pescados e seus produtos em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo; Ver tópico
XI - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade da indústria de processamento de pescados; Ver tópico
XII - promover a imagem de produtos de pescados no exterior, e avaliar os seus resultados; e Ver tópico
XIII - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e implementar ações governamentais para: Ver tópico
a) distribuição, abastecimento e comercialização de pescados; Ver tópico
b) incentivo à comercialização de pescados; e Ver tópico
c) oferta e demanda de produtos para exportação e para o consumo interno. Ver tópico
Art. 22. À Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa compete: Ver tópico
I - formular e executar as políticas de registro e monitoramento das atividades de pesca e aquicultura; Ver tópico
II - apoiar a regulamentação inerente ao exercício da aquicultura e da pesca, com vistas a garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ver tópico
III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura; Ver tópico
IV - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendidas as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura; Ver tópico
V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Pesquisa e Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e o desenvolvimento do setor; Ver tópico
VI - promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais baseados no melhor conhecimento científico e das comunidades tradicionais pesqueiras disponíveis, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ver tópico
VII - promover o desenvolvimento de pesquisas para fins de aquicultura e pesquisa científica para fins de testes, análises e banco de matrizes e reprodutores nativos; Ver tópico
VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e aquicultura, o consumo e o comércio de pescados, incluído o comércio exterior, com vistas a organizar e gerir o banco de dados relativo às estatísticas do pescado brasileiro; Ver tópico
IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e Ver tópico
X - subsidiar e colaborar com a Secretaria-Executiva no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas informatizados de dados da pesca e aquicultura. Ver tópico
Art. 23. Ao Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura compete: Ver tópico
I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca; Ver tópico
II - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, industrial, artesanal, amadora, esportiva e ornamental e da aquicultura, inclusive de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação, mantida em arquivo a documentação pertinente; Ver tópico
III - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil; Ver tópico
IV - propor critérios, normas e procedimentos para acesso às atividades de licenciamento, registro e cadastro da atividade pesqueira; Ver tópico
V - propor a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura; Ver tópico
VI - implementar do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura; Ver tópico
VII - articular junto a outras instituições afins a implementação e execução do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura; Ver tópico
VIII - apoiar e subsidiar a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura; e Ver tópico
IX - aplicar a sanção administrativa de advertência no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação. Ver tópico
Art. 24. Ao Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura compete: Ver tópico
I - promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais baseados no conhecimento científico e no das comunidades pesqueiras artesanais; Ver tópico
II - consolidar e analisar, de forma integrada, as informações da pesca marinha e continental obtidas pelas demais Secretarias e Departamentos deste Ministério, a fim de assessorar o uso sustentável dos recursos pesqueiros; Ver tópico
III - promover o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à aquicultura brasileira; Ver tópico
IV - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados, informações da produção pesqueira dos recursos marinhos e de águas continentais, considerados, também, o automonitoramento e a gestão comunitária da pesca; Ver tópico
V - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados informações da produção aquícola brasileira, podendo esta atribuição ser realizada em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE; Ver tópico
VI - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados sobre o consumo e o comércio de pescado, incluído o comércio exterior; e Ver tópico
VII - promover pesquisas, agrupar e sistematizar dados referentes às comunidades pesqueiras artesanais, tendo como enfoque a gestão comunitária, acordos de pesca, patrimônio cultural, técnicas e tecnologias, saberes e fazeres, territórios pesqueiros, gênero e geração, aspectos socioambientais, desde uma perspectiva da ecologia de saberes e de uma ciência pós-normal e cidadã, de modo a subsidiar ações de promoção da pesca artesanal. Ver tópico
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 25. Às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados compete executar atividades e ações: Ver tópico
I - de execução das políticas, programas e ações do Ministério da Pesca e Aquicultura nos estados; Ver tópico
II - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura; Ver tópico
III - de apoio à organização da cadeia produtiva, à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado; Ver tópico
IV - de apoio a pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura; Ver tópico
V - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores; Ver tópico
VI - de administração de recursos humanos e de serviços gerais; Ver tópico
VII - de programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados; Ver tópico
VIII - de assessoramento na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e Ver tópico
IX - atinentes ao estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério. Ver tópico
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 26. Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, de que trata o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 27. Ao Secretário-Executivo incumbe supervisionar, coordenar, dirigir, orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução de todos os órgãos específicos singulares e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Ver tópico
Seção II
Dos Secretários
Art. 28. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. Ver tópico
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 29. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Chefe de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência. Ver tópico
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA: Ver tópico
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
2 | Assessor | CCE 2.13 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
1 | Assessor | CCE 2.13 | |
1 | Chefe de Projeto II | CCE 3.07 | |
1 | Chefe de Projeto I | CCE 3.05 | |
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.14 |
ASSESSORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
1 | Chefe de Projeto II | CCE 3.07 | |
ASSESSORIA INTERNACIONAL | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
1 | Chefe de Projeto II | CCE 3.07 | |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
1 | Chefe de Projeto II | CCE 3.07 | |
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.13 |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.13 |
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | FCE 1.15 |
1 | Consultor Jurídico Adjunto | FCE 1.14 | |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.09 |
SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.18 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Assessoria de Acompanhamento das Superintendências | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
1 | Gerente de Projeto | CCE 3.13 | |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
Coordenação-Geral de Gestão e Administração | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.14 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
Divisão | 5 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
SECRETARIA NACIONAL DE AQUICULTURA | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
DEPARTAMENTO DE AQUICULTURA EM ÁGUAS DA UNIÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
SECRETARIA NACIONAL DE PESCA ARTESANAL | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
DEPARTAMENTO DE INCLUSÃO PRODUTIVA E INOVAÇÕES | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
2 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
DEPARTAMENTO DE TERRITÓRIOS PESQUEIROS E ORDENAMENTO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 3 | Chefe | CCE 1.07 |
4 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
SECRETARIA NACIONAL DE PESCA INDUSTRIAL | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
DEPARTAMENTO DE PESCA INDUSTRIAL, AMADORA E ESPORTIVA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
3 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
DEPARTAMENTO DA INDÚSTRIA DO PESCADO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
3 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
DEPARTAMENTO DE REGISTRO E MONITORAMENTO DA PESCA E AQUICULTURA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
DEPARTAMENTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DA PESCA E AQUICULTURA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE PESCA E AQUICULTURA NOS ESTADOS | 27 | Superintendente | CCE 1.10 |
Divisão | 13 | Chefe | FCE 2.07 |
Serviço | 13 | Chefe | CCE 1.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA: Ver tópico
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | ESTRUTURA MPA | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.18 | 6,41 | 1 | 6,41 |
SUBTOTAL 1 | 1 | 6,41 | |
CCE 1.17 | 6,27 | 4 | 25,08 |
CCE 1.15 | 5,04 | 9 | 45,36 |
CCE 1.14 | 4,31 | 2 | 8,62 |
CCE 1.13 | 3,84 | 23 | 88,32 |
CCE 1.10 | 2,12 | 41 | 86,92 |
CCE 1.09 | 1,67 | 1 | 1,67 |
CCE 1.07 | 1,39 | 26 | 36,14 |
CCE 1.05 | 1,00 | 15 | 15,00 |
CCE 2.13 | 3,84 | 3 | 11,52 |
CCE 2.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
CCE 2.05 | 1,00 | 16 | 16,00 |
CCE 3.13 | 3,84 | 1 | 3,84 |
CCE 3.07 | 1,39 | 4 | 5,56 |
CCE 3.05 | 1,00 | 1 | 1,00 |
SUBTOTAL 2 | 147 | 347,15 | |
FCE 1.15 | 3,03 | 2 | 6,06 |
FCE 1.14 | 2,59 | 1 | 2,59 |
FCE 1.13 | 2,30 | 2 | 4,60 |
FCE 1.10 | 1,27 | 9 | 11,43 |
FCE 1.07 | 0,83 | 5 | 4,15 |
FCE 2.07 | 0,83 | 14 | 11,62 |
FCE 2.05 | 0,60 | 10 | 6,00 |
SUBTOTAL 3 | 43 | 46,45 | |
TOTAL | 191 | 400,01 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA O MPA | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 6,27 | 4 | 25,08 |
CCE 1.15 | 5,04 | 9 | 45,36 |
CCE 1.14 | 4,31 | 2 | 8,62 |
CCE 1.13 | 3,84 | 23 | 88,32 |
CCE 1.10 | 2,12 | 41 | 86,92 |
CCE 1.09 | 1,67 | 1 | 1,67 |
CCE 1.07 | 1,39 | 26 | 36,14 |
CCE 1.05 | 1,00 | 15 | 15,00 |
CCE 2.13 | 3,84 | 3 | 11,52 |
CCE 2.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
CCE 2.05 | 1,00 | 16 | 16,00 |
CCE 3.13 | 3,84 | 1 | 3,84 |
CCE 3.07 | 1,39 | 4 | 5,56 |
CCE 3.05 | 1,00 | 1 | 1,00 |
SUBTOTAL 1 | 147 | 347,15 | |
FCE 1.15 | 3,03 | 2 | 6,06 |
FCE 1.14 | 2,59 | 1 | 2,59 |
FCE 1.13 | 2,30 | 2 | 4,60 |
FCE 1.10 | 1,27 | 9 | 11,43 |
FCE 1.07 | 0,83 | 5 | 4,15 |
FCE 2.07 | 0,83 | 14 | 11,62 |
FCE 2.05 | 0,60 | 10 | 6,00 |
SUBTOTAL 2 | 43 | 46,45 | |
TOTAL | 190 | 393,60 |
*