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Um ex-empregado de uma empresa multinacional que foi demitido por meio de um acordo coletivo de trabalho (pacote social de desligamentos), devido à reestruturação da companhia, obteve na 26ª Vara Cível Federal de São Paulo o direito de não recolher imposto de renda sobre o valor recebido de indenização. A decisão é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.
O autor da ação alegou que, por ter mais de 43 anos de empresa, recebeu uma gratificação de 50% da remuneração por ano de trabalho, totalizando cerca de R$ 300 mil, que corresponderia à indenização máxima prevista no acordo coletivo, equivalente a 15 salários. Sustentou que, sobre tal valor, não deveria incidir imposto de renda, conforme estabelecido na súmula 215 do STJ.
Sendo assim, pediu que a ação fosse julgada procedente para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne às verbas indenizatórias recebidas em decorrência do acordo coletivo, especificadas sob a rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Assim, requereu que a ré (União Federal) fosse condenada a restituir o referido indébito.
Citada, a União contestou o pedido afirmando que a verba recebida pelo trabalhador nos termos do programa de reestruturação não se confunde com aquela recebida por adesão ao "Programa de Demissão Voluntária", que é instituído a todos os funcionários, como estímulo a pedir demissão. Assim, pediu que a ação fosse julgada improcedente.
Em sua decisão, a juíza afirmou que, conforme entendimento pacífico do STJ, tais verbas têm natureza indenizatória e, portanto, não podem ter a incidência do imposto de renda. "As verbas pagas a título de gratificação pela rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, em razão dos programas de incentivo à demissão voluntária ou à aposentadoria antecipada, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda".
Sílvia Figueiredo Marques ressaltou que, por renda ou proventos, entende-se o ingresso, a expansão, o crescimento patrimonial do contribuinte. Dessa expansão patrimonial é que o Estado exigirá do contribuinte a parcela do sacrifício pecuniário destinado aos cofres públicos.
"A inteligência do artigo 43 do Código Tributário Nacional sinaliza que o objeto de imposição tributária deverá ser a incorporação de riqueza nova, que, adicionada ao atual patrimônio do contribuinte, identifica o acréscimo patrimonial", completou.
Por fim, a magistrada afirmou que o autor tem razão ao pretender que o imposto de renda não incida sobre a verba discutida nos autos, em razão de sua natureza indenizatória.
"Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para afastar a incidência do imposto de renda na fonte sobre a verba paga ao autor em razão de sua demissão, correspondente à gratificação, sob a rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, confirmando a tutela anteriormente deferida", disse. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR