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Aras enviou manifestação ao STF

Corte analisa imunização compulsória

E outras medidas contra a covid-19

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que cabe ao governo federal definir a compulsoriedade na imunização contra a covid-19. Ele enviou 2 pareceres nessa 4ª feira (25.nov.2020) ao STF (Supremo Tribunal Federal).

As manifestações foram anexadas às ações protocoladas pelos partidos PTB e PDT sobre a vacinação obrigatória e outras medidas profiláticas no combate à pandemia de covid-19.

Além da PGR, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das ações, pediu informações à Presidência da República e à AGU (Advocacia Geral da União). Ainda não há data marcada para o julgamento, que só deve ser realizado depois de recebidas as manifestações solicitadas.

“É válida a previsão de vacinação obrigatória como medida possível a ser adotada pelo Poder Público para enfrentamento da epidemia de covid-19, caso definida como forma de melhor realizar o direito fundamental à saúde, respeitadas as limitações legais”, escreve Aras na manifestação anexada à ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) do PTB (íntegra – 305 KB).

O procurador-geral, no entanto, diz que a compulsoriedade é válida apenas “em determinados contextos, previamente delineados pela legislação, nas situações a serem concretamente definidas por ato das autoridades competentes”.

A eventual obrigatoriedade de vacinação, segundo Aras, não significa que o Estado possa imunizar os cidadãos à força. O PGR argumenta que o meio apropriado de garantir o cumprimento da determinação deve ser o de aplicação de sanções administrativas posteriores.

“Na Lei 6.259/1975, exemplificativamente, previu-se a apresentação anual do atestado de vacinação comprovando a sujeição àquelas de caráter obrigatório como condição para o recebimento do salário-família”, diz.

No parecer que integra a ADI do PDT (íntegra – 318 KB), Aras reforça o entendimento. “A obrigatoriedade de vacinação, no contexto da emergência de saúde pública decorrente da epidemia de covid-19 é medida que escapa do controle da direção estadual e reclama a atuação linear pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

Aras fala que a obrigatoriedade da vacinação existe para hipóteses em que se verifica ser imprudente ou inadequado deixar a escolha a juízo de cada cidadão. Deve ser adotada em situações nas quais eventual abstenção em massa possa gerar alto risco e grave ofensa a direitos fundamentais de todos.

“Sob a ótica dos direitos à vida e à saúde, parece não haver controvérsia relevante sobre a validade da possibilidade de instituição de vacinas de caráter obrigatório, como medida a garantir a adequada e suficiente proteção da saúde pública pelo Poder Público”, diz.

Sobre a possível violação à liberdade individual, o procurador-geral afirma que, na esfera da saúde pública, é razoável que o direito individual ceda em prol do direito de todos.

“A liberdade do cidadão para escolher agir de 1 ou de outro modo, nesse campo, há de ser mitigada quando a sua escolha puder representar prejuízo a direito de igual ou maior estatura dos demais cidadãos”, afirma o PGR.

A Lei 6.529/1975, que dispõe sobre a organização de ações de vigilância epidemiológica e sobre o PNI (Programa Nacional de Imunizações), determina que compete ao Ministério da Saúde a definição das vacinações de caráter obrigatório em todo o território nacional. Cabe aos governos estaduais estabelecer medidas complementares para o cumprimento da imunização obrigatória.

Por outro lado, diz Aras, em caso de manifesta inação do órgão federal em face de cenário de calamidade pública, “poderão os estados-membros estabelecer a obrigatoriedade da imunização como forma de melhor realizar o direito fundamental à saúde”.

Nesses casos, o procurador-geral sustenta que, para tornar obrigatória a vacinação em seus territórios, os Estados devem demonstrar que os fundamentos adotados pelo Ministério da Saúde não atendem à realidade estadual.

FONTE: PODER 360