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Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu nesta quarta-feira (4/8) o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da chamada ultratividade nos acordos coletivos de trabalho, ou seja, a manutenção de seus efeitos mesmo depois do fim de sua vigência.
O entendimento do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, é o de que a Súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho, pela qual é permitida a incorporação de cláusulas coletivas ao contrato de trabalho individual, é inconstitucional.
A tese de Gilmar, antes do pedido de vista de Toffoli, havia sido seguida pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. O ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram contra o acolhimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323, que está em julgamento.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a Súmula 277. Em outubro de 2016, o relator concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria até que o STF se posicione sobre o tema.
Na sessão da última segunda-feira (2/8), quando o julgamento foi iniciado, Gilmar fez duras críticas à Justiça do Trabalho. "Ao passar a determinar a vigência de cláusulas coletivas a momento posterior à eficácia do instrumento ao qual acordadas (a chamada ultratividade), a Justiça trabalhista, além de violar os princípios da separação dos poderes e da legalidade, também parece ofender a supremacia dos acordos e das convenções coletivas. É evidente, portanto, a existência de preceitos fundamentais potencialmente lesados na questão aqui discutida", afirmou.
Em seu voto, o relator diz que a mudança de posicionamento da Corte trabalhista consubstanciada na nova Súmula 277, em sentido diametralmente oposto ao anteriormente entendido,"ocorreu sem nenhuma base sólida, mas fundamentada apenas em suposta autorização advinda de mera alteração redacional de dispositivo constitucional. Se já não bastasse a interpretação arbitrária da norma da Constituição Federal, igualmente grave é a peculiar forma de aplicação da Súmula 277 do TST pela Justiça Trabalhista".
"Não são raros os exemplos da jurisprudência a indicar que a própria súmula – que objetiva interpretar dispositivo constitucional – é interpretada no sentido de ser aplicável apenas a hipóteses que beneficiem um lado da relação trabalhista. Em outras palavras, decanta-se casuisticamente um dispositivo constitucional até o ponto que dele consiga ser extraído entendimento que se pretende utilizar em favor de determinada categoria", conclui Gilmar.
ADPF 323
FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR