Para desembargadora convocada, reforma possui aplicação imediata só quanto a regras processuais
 

A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, que atua no Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que a regra sobre honorários de sucumbência só deve ser aplicada em casos novos, ou seja, aqueles que foram ajuizados após a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11, que introduziu as novas regras da reforma trabalhista. Com isso, um empregado não foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no recurso de revista 20192-83.2013.5.04.0026.

Para a desembargadora, que atua na 6ª Turma do TST, a reforma trabalhista possui aplicação imediata apenas nas regras de natureza processual, que não é o caso dos honorários de sucumbência.

“A alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal”, afirmou a desembargadora.

Essa interpretação é contrária, por exemplo, à do juiz que subiu o valor de uma causa de R$ 40 mil para R$ 500 mil e  condenou uma bancária ao pagamento de “honorários sucumbenciais no importe de R$ 67.500”.

Regras de sucumbência

Até a edição da Lei 13.467/2017, a condenação a pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho só era possível ao empregador, nunca ao trabalhador, e ainda assim, estava condicionado ao preenchimento dos requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST.

De acordo com a súmula, o trabalhador deveria estar assistido por sindicato da categoria e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou estar em situação econômica que não lhe permitia demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

No caso julgado pelo TST, quando a decisão recorrida foi tomada ainda estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70, que trata da prestação de assistência judiciária trabalhista e prevê que os trabalhadores carentes sejam assistidos pelo sindicato da respectiva categoria.

“Não se trata de negar vigência à nova lei, mas de aferir qual a lei aplicável no momento em que a decisão recorrida foi proferida, para então verificar se houve ou não violação literal do dispositivo indicado pela parte recorrente”, afirmou.

Segundo a desembargadora, como o empregado não está assistido pelo sindicato de classe, não preenche os requisitos da lei que regula a matéria e, portanto, não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios.

A desembargadora ressaltou ainda que a reforma trabalhista não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência, nem os processos cujas decisões foram publicadas antes de 11/11.

Fonte: Jota