IMAGEM: PETROBRAS
Com base no princípio da primazia da realidade, a participação de trabalhador em curso de formação exigido pela empresa para a contratação gera vínculo empregatício, ainda que o edital com as regras para o preenchimento da vaga diga o contrário. Assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer um técnico de operação como empregado da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras).
O profissional relatou na sua reclamação trabalhista que, após aprovação em concurso público para o cargo de operador de processamento, foi convocado em julho de 1991 para trabalhar como "bolsista" da Refinaria Duque de Caxias (RJ), recebendo apenas 90% do valor destinado à função "e nada mais". O contrato de trabalho somente foi formalizado em maio de 1992. Segundo ele, para isso existe o contrato de experiência, mas a petroleira preferiu usar mão de obra barata.
Em sua defesa, a Petrobras argumentou que, conforme edital do concurso, o curso de formação era uma das etapas do certame e o vínculo de emprego só ocorreria se o candidato fosse aprovado em todas as fases. A empresa afirmou que a aprovação e a classificação final em um processo seletivo gera para o candidato apenas a expectativa de direito à admissão.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, as regras que regulam o concurso, anteriores à efetiva contratação, estão previstas no edital convocatório e deverão ser observadas tanto pelo candidato quanto pela Administração Pública.
Na avaliação do relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, porém, a relação existente entre ele e a Petrobras durante o curso de formação era de típico vínculo empregatício. "Estavam presentes os requisitos da pessoalidade, da não eventualidade, da subordinação jurídica e da onerosidade", argumentou ele.
A informação do TRT de que o treinamento se deu no local onde o candidato atuaria, caso aprovado, confirma, para o relator, a tese de que, antes da formalização da contratação, já havia a prestação de serviços em condições idênticas às do período anotado pela empresa. "À luz do princípio da primazia da realidade, o curso de capacitação não se voltava para simples formação do empregado, mas tinha a finalidade específica de qualificá-lo para a realização das atividades típicas do contrato de trabalho", concluiu ele. A decisão foi unânime.
FONTE: MIGALHAS/Com informações da assessoria de imprensa do TST