Processo discutia qual prazo prescricional previsto no CC/02 deveria ser aplicado à pretensão: de 3 ou de 10 anos.
A 4ª turma do TST decidiu que deve ser aplicado à pretensão de danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho o prazo prescricional de três anos, conforme previsto no art. 206, § 1º, inciso V, do CC/02. Decisão foi em processo de acidente de trabalho entre uma indústria mecânica e um funcionário que pleiteava a revisão do julgado referente ao prazo prescricional.
O processo discutia qual o prazo prescricional previsto no CC/02 que se aplicaria à pretensão: se o de dez anos, art. 205, ou o de três anos, art. 206, § 3°, V. Ao analisar, o relator, ministro Caputo Bastos, destacou que o entendimento da Corte Superior é no sentido de que, uma vez constatada a aplicação da prescrição da lei civil, deve-se observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo CC, podendo ser de vinte anos (art. 177 do CC/16), se no início da vigência do novo Código (11/1/03) transcorreram mais de dez anos da data do evento danoso ou da ciência inequívoca da lesão (mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no estatuto civil revogado); ou de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC/02), se transcorrido menos da metade daquele prazo, tendo como marco inicial a data da vigência do novo Código Civil (11/1/03) e termo final 11/1/06.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que entre a alegada lesão e a entrada em vigor do novo CC não decorreu mais da metade do prazo vintenário, afastando, portanto, a incidência do artigo 177 do CC de 1916. Entendeu, contudo, que a prescrição a ser aplicada é aquela prevista no artigo 205 do CC/02 (dez anos), o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual incide o prazo fixado no art. 206, § 1º, V (três anos) do Código atual.
Assim, considerando que o CC/02 entrou em vigor em 11/1/03 e a presente demanda foi ajuizada em 5/3/10, quando já ultrapassado o prazo trienal, entendeu o ministro que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do reclamante. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Filho.
FONTE: MIGALHAS