O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou, em duas decisões recentes, um filtro criado pela reforma trabalhista para recusar a análise de dois recursos – um proposto por uma empresa e o outro por uma trabalhadora. Os casos são de relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.

O filtro, chamado de “princípio da transcendência”, começou a ser utilizado em março. É provavelmente a segunda vez que é aplicado pelos ministros. Ele traz quatro critérios para a seleção dos recursos. Agora, o caso precisa ter relevância econômica (valor da causa elevado), política (violação de jurisprudência ou súmulas do TST ou do Supremo Tribunal Federal), social (tratar de direitos constitucionalmente assegurados) ou jurídica (questão nova sobre interpretação da legislação trabalhista).

Os requisitos foram incluídos pela reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017, em vigor desde novembro. O ministro Breno Medeiros foi o primeiro a aplicar o princípio. Cabe ao relator de cada processo avaliar se estão presentes os critérios da transcendência. Se a avaliação se der em julgamento de agravo, a decisão é irrecorrível. Caso seja em recurso de revista, cabe recurso à turma.

Em um dos casos, o Banco do Brasil tentou reverter decisão sobre pagamento de horas extras a um empregado (AIRR 145700-19.2014.5.13.0005). No pedido ao TST, alegou relevância jurídica e econômica, pelo elevado valor da condenação (duas horas extras diárias por cinco anos). De acordo com o advogado do trabalhador, Gustavo Olímpio Rodrigues, a sentença ainda não determinava a quantia a ser paga.

Na decisão, o ministro afirma que o recurso não atende a nenhum dos requisitos do artigo 896-A da CLT, que trata da transcendência. O assunto não é novo, não há conflito com a jurisprudência nem questões constitucionais, segundo ele. O ministro cita ainda que mudanças da reforma trabalhista sobre a prescrição também não afetam o caso concreto, já que os fatos ocorreram antes da lei.

No outro caso (AIRR 1007-92.2016.5.11.0015), uma trabalhadora recorreu de decisão sobre doença ocupacional e pedia danos morais à Moto Honda da Amazônia e à Sodexo Rid Serviços e Comércio de Alimentação. O ministro também não encontrou os pré-requisitos para reconhecer a transcendência. De acordo com ele, o pedido de indenização de R$ 112,6 mil não revela a relevância econômica do pedido.

O valor que indica “relevância econômica” é um dos aspectos práticos sobre a transcendência que ainda deverão ser esclarecidos, segundo a advogada Paula Santore Carajelescov, sócia do Rayes e Fagundes Advogados. Com poucos julgados, acrescenta, ainda é cedo para avaliar qual será o rumo da jurisprudência.

Em nota, a Moto Honda informou que a trabalhadora era funcionária direta da Sodexo, que é prestadora de serviços. Banco do Brasil e Sodexo não deram retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico