Com o advento da lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, criou-se a possibilidade de realização de acordo extrajudicial, cujo procedimento é previsto nos artigos 855-B e seguintes da CLT.
Basicamente, as partes podem fazer o acordo fora do juízo e apresentar a petição para homologação.
No âmbito do TRT da 2ª região, após a distribuição do acordo no PJ-e, a vara envia os autos para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (“Cejusc”), responsável pela homologação, ou não do acordo. Os juízes dos Cejuscs-JT-2 seguem algumas diretrizes para o julgamento dessas petições, dentre as quais se destaca a seguinte:
- A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso.
- A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.
Na prática, muitos acordos que previam a quitação ampla do contrato de trabalho foram simplesmente rejeitados pelos juízes dos Cejuscs-JT-2, por conta da referida diretriz.
Nos autos do processo 1000016-55.2018.5.02.0088, a sentença homologou parcialmente o acordo, restringindo a quitação, que ficou “limitada aos direitos (verbas) especificados na petição inicial.”
As partes entenderam por bem submeter o tema ao TRT da 2ª região, que reformou a sentença para o fim de reconhecer como válida a transação inicialmente formulada pelas partes e, portanto, tornar válida a quitação do contrato de trabalho prevista.
De acordo com o escritório, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, que representou os interesses da reclamada, trata-se de uma decisão importante, pois as restrições impostas pelas diretrizes da Cejuscs-JT-2 não possuem fundamento legal e acabam por desestimular o acordo extrajudicial. Os advogados Ricardo Christophe Freire, André Rodrigues Schioser e Paula Boschesi Barros atuaram na causa pela empresa.
Fonte: Migalhas