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Decisão é da 16ª turma do TRT da 2ª região, que manteve condenação por má-fé.

Embora o CPC/15 autorize gravação de audiência, do ponto de vista ético, é necessário que todas as partes presentes na sessão tenham pleno conhecimento da gravação. Assim entendeu a 16ª turma do TRT da 2ª região, ao manter sentença que não reconheceu como prova gravação feita pelo autor e condenou-o por litigância de má-fé.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra duas empresas, alegando acúmulo de funções, requerendo pagamento de horas extras, diferenças salariais, entre outros. Durante audiência na qual deu seu depoimento, o trabalhador realizou a gravação de áudio e depois juntou a mídia aos autos.

A juíza do Trabalho substituta Paula Gouvea Xavier Costa, da 1ª vara de São Paulo, julgou os pedidos parcialmente procedentes. No entanto, quanto ao áudio, deixou de recebê-lo como meio de prova, pois considerou que as gravações em audiências e demais atos processuais devem ser comunicados não apenas ao magistrado que conduz a audiência, mas também às partes e aos advogados. Assim, condenou o reclamante e sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de indenização no valor de R$ 2 mil às empresas.

O trabalhador interpôs recurso. Relator na 16ª turma do TRT da 2ª região, o juiz do Trabalho convocado Márcio Granconato considerou que a documentação privada de ato processual público é uma prerrogativa positivada no artigo 367 do CPC/15, "o qual garante à parte interessada, independentemente de autorização judicial, gravar a imagem e/ou o áudio da audiência através de meio digital ou analógico".

"A medida é uma alternativa para que a parte e o seu patrono estudem o ato processual gravado, bem como para a constituição de prova em relação a eventuais incidentes ocorridos durante a realização daquele."

No entanto, pontuou o magistrado, "do ponto de vista ético, da transparência e dos princípios da lealdade da boa-fé e da cooperação com que devem ser pautadas as relações processuais entras as partes, advogados e o juiz, faz-se necessário que todas as pessoas que participam da audiência tenham pleno conhecimento de que o ato processual está sendo gravado em imagem e/ou em áudio".

Conforme o magistrado, a comunicação pode se dar por simples petição da parte interessada antes da audiência ou mesmo durante a abertura do ato processual. Assim, por considerar que a gravação foi feita sem que nenhum dos presentes e a magistrada tivessem conhecimento, votou por manter a decisão de 1º grau, no que foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

FONTE: MIGALHAS