IMAGEM: MARINHA DO BRASIL
O Tribunal Marítimo (TM) editou a Resolução 54/2021, que traz importantes inovações para o julgamento de acidentes e fatos da navegação, pois altera o Regimento Interno Processual para incluir a aplicação da colaboração premiada e do acordo de leniência nos processos do Tribunal Marítimo, bem como institui a categoria de inquéritos administrativos sobre acidentes e fatos da navegação e processos sobre acidente ou fato da navegação de "alta relevância para a segurança da navegação".
Importante mencionar que, de acordo com a Lei 2.180/54, compete ao TM julgar os acidentes e fatos da navegação, deferindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão; indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nessa lei; e, propondo medidas preventivas e de segurança da navegação.
A formação peculiar do colegiado marítimo permite que os fatos e acidentes da navegação, em face da especialidade da matéria, sejam julgados por juízes igualmente especializados, em matérias correlacionadas com o Direito Comercial, Internacional, Ciências náuticas e navais.
Todos os fatos e acidentes da navegação são investigados inicialmente através do Inquérito de Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN). Após o encerramento, o IAFN é encaminhado ao Tribunal Marítimo. Assim, sendo identificada a competência dessa corte, haverá o julgamento colegiado das responsabilidades daqueles envolvidos nos referidos fatos/acidentes da navegação.
Destarte, com espírito de renovação dos trâmites no TM, nos últimos anos algumas mudanças foram implementadas, como por exemplo o advento do processo eletrônico e, agora, a reforma do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo (RIPTM) pela Resolução 54/2021.
Dentre as inovações estabelecidas por essa reforma está a nova classificação dos IAFN (inquéritos) e processos como de "Alta Relevância para a Segurança da Navegação", que terão privilégio de tramitação prioritária em razão de preencherem os requisitos do novo artigo 24-B do RIPTM:
"I — de grande repercussão na sociedade;
II — com acentuado número de vítimas fatais/feridos;
III — cujos acidentes ou fatos da navegação tenham causado danos ambientais de grande amplitude ou impactem/impeçam o regular fluxo de embarcações;
IV — que envolvam elevada complexidade ou demandem atuação extraordinária de força de trabalho para apuração da (s) causa (s) determinante (s); e
V — outras hipóteses que apresentem características peculiares, devidamente justificadas e reconhecidas pelas autoridades competentes."
Entre esses citados requisitos, destaca-se a existência de danos ambientais relacionados aos acidentes ou fatos da navegação. De acordo com a Lei 2.180/54, a poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático era apenas causa de agravamento da pena. Assim, importante inovação demonstrando a preocupação com a sustentabilidade do modal aquaviário.
Outras duas importantes inovações, positivadas no seio do novo artigo 90-A, do RIPTM, dizem respeito à aplicação dos institutos da colaboração premiada (Lei 12.850/2013) e do acordo de leniência (Lei 12.846/2013) em quaisquer fases dos inquéritos administrativos sobre acidentes e fatos da navegação e dos processos sobre acidente ou fato da navegação.
A atribuição para avaliar, propor e celebrar tais acordos de colaboração e leniência será da Procuradoria Especial da Marinha, com acompanhamento do Ministério Púbico, que atuará como custos legis e verificará indícios da ocorrência de crimes relativos ao fato ou acidente da navegação objeto do inquérito ou processo em que está sendo celebrado o acordo.
Por derradeiro, a parte interessada poderá manifestar a intenção de celebrar a colaboração premiada ou o acordo de leniência diretamente ao capitão dos portos ou o delegado, e essa autoridade deverá encaminhar mensagem sigilosa à Procuradoria Especial da Marinha, com cópia ao Tribunal Marítimo, contendo os dados de contato da pessoa física ou jurídica que tenha manifestado tal intenção.
Esses dispositivos entram em vigor a partir do dia 7 de junho de 2021 e trazem repercussão direta para os processos dos acidentes e fatos da navegação, ratificando a atuação especializada da Corte Marítima.
Importante destacar que, como a Corte Marítima é indispensável à segurança marítima no país, o Código de Processo Civil é claro ao determinar que, quando existir uma causa sendo julgada simultaneamente pelo Poder Judiciário e pelo Tribunal Marítimo, o Judiciário deverá aguardar a conclusão da decisão dessa corte.
Por fim, o estímulo à navegação, a extensão da plataforma continental e a exploração do gás natural (entre outros recursos) demonstram que a atuação do Tribunal Marítimo será cada vez mais demanda e difundida.
FONTE: ConJur