Comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que condenou uma empresa de telecomunicação de Goiânia a indenizar uma funcionária acometida por transtorno psicológico após sofrer assédio moral. 

No caso, a funcionária entrou na Justiça Trabalhista alegando que sofreu assédio, pois recebia cobranças excessivas por metas e tratamento grosseiro e agressivo dos superiores.

A 10ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou procedente o pedido da empregada e, por isso, a empresa recorreu ao TRT-18 sustentando que a trabalhadora não demonstrou que tenha sofrido ofensa à sua dignidade e que as cobranças eram efetuadas dentro dos parâmetros da razoabilidade.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, explicou que, quanto ao assédio moral, prevalece o entendimento de que o dano é presumido, sendo suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos que visem a minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o trabalho.

Para o desembargador, a narrativa da trabalhadora foi plenamente comprovada pelos depoimentos em instrução, no sentido de que ela era submetida a cobranças excessivas, abusivas e intimidatórias. "O argumento lançado pelas testemunhas convidadas pela ré, de que esse rigor era em nome da evolução do trabalho, não se justifica, uma vez que o poder diretivo do empregador encontra fronteira nos direitos personalíssimos do empregado, os quais não podem ser violados em nome do lucro empresarial", apontou o magistrado.

Eugênio Cesário manteve o valor da condenação por danos morais arbitrada em primeira instância, de R$ 10 mil, por considerá-la razoável, tendo em vista a natureza média da ofensa e o salário percebido pela mulher.

Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator sustentou que o tratamento recebido pela funcionária, sendo submetida a situações vexatórias perante os demais empregados, incluindo xingamentos, justifica o desconforto em manter ativo o vínculo existente entre as partes, sobretudo diante do quadro de estresse diagnosticado. Assim, manteve a parte da decisão que autorizou a rescisão indireta do contrato, conforme alíneas "b" e "e" do artigo 483 da CLT, com o pagamento das verbas legais devidas.

Em sua decisão, o relator destacou ainda a conclusão do laudo da perícia médica de que houve adoecimento da trabalhadora devido ao ambiente hostil vivenciado, resultando em transtorno do estresse agudo. Ele ressaltou que o laudo médico, ao contrário do que sustentou a empresa no recurso, estabeleceu claramente o nexo de causalidade entre a hostilidade do ambiente de trabalho e o transtorno de estresse agudo desenvolvido pela funcionária, "diagnóstico que guarda consonância com todos os depoimentos colhidos na instrução".

Assim, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, a 1ª Turma também manteve a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória do emprego, equivalente a 12 meses de salários e reflexos, conforme Súmula 378 do TST.

 

FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR