O decreto será publicado no Diário Oficial da União nesta terça (17)
O presidente Michel Temer assinou nesta segunda-feira (16) um decreto que autoriza que pessoas com deficiência saquem o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) para compra de órteses e próteses.
O decreto será publicado no Diário Oficial da União nesta terça (17).
Pelo texto, a Caixa Econômica Federal, que opera o fundo, terá de editar em até 120 dias, atos para criar normas para os saques.
O decreto prevê que trabalhadores com deficiência podem resgatar os recursos desde que apresentem laudo médico.
Hoje, o FGTS só pode ser sacado em caso de demissão quando não há justa causa. Outras situações, como doenças graves, fechamento da empresa e fim do contrato também possibilitam o saque.
O governo de Michel Temer tem mirado o FGTS como uma forma de injetar recursos na economia. No início do ano passado, liberou o saque de contas inativas em 31 de dezembro de 2015.
Com a nova lei trabalhista, em vigor desde novembro, conferiu ao empregado metade da multa do FGTS —20% dos 40% sobre o total depositado pelo empregador no fundo— e saque de 80% do saldo do fundo em caso de demissão em comum acordo.
Situações nas quais você pode sacar os recursos do FGTS
• Demissão sem justa causa
• Término do contrato de trabalho por prazo determinado
• Rescisão do contrato por extinção da empresa, fim das atividades, fechamento de estabelecimentos, falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho
• Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
• Aposentadoria
• Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando for decretada situação de emergência ou o estado de calamidade pública
• Suspensão do trabalho avulso
• Falecimento do trabalhador
• Idade igual ou superior a 70 anos
• Portador de HIV (trabalhador ou dependente)
• Neoplasia maligna, como câncer e tumores, do trabalhador ou dependente
• Estágio terminal em decorrência de doença grave, do trabalhador ou dependente
• Permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS
• Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos
• Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
Fonte: Folha de S. Paulo