Por 6 votos a 4
Vale para Apex e ABDI também
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta 4ª feira (23.set.2020) que é constitucional a cobrança de contribuições sobre a folha de pagamento de empresas para o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), a Apex (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos) e da ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial).
A decisão foi tomada por 6 votos a 4 em sessão do Plenário. A Corte julgava 1 recurso apresentado pela empresa Fiação São Bento, que questionava o pagamento da contribuição. A medida vale para 1.210 processos semelhantes em instâncias inferiores da Justiça que aguardavam o atendimento do STF.
Os valores recolhidos em 2019 por essa contribuição na folha de pagamentos, segundo o Tesouro Nacional, foram de:
- R$ 3,5 bilhões para o Sebrae;
- R$ 520 milhões para a Apex;
- R$ 85 milhões para a ABDI.
OS VOTOS
Votaram pela constitucionalidade da medida os ministros:
- Alexandre de Moraes: “Limitar as possibilidades de atuação do Estado mediante interpretação literal da atual redação do art. 149, § 2º, III, da CF não me parece a melhor exegese para a consecução dos desígnios constitucionais de viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas”;
- Dias Toffoli: afirmou que sem a contribuição haveria “prejuízos notórios”;
- Luís Roberto Barroso: “Penso que 1 impacto sobre uma realidade vigente de longa data seria dramático sem uma manifestação do Congresso Nacional”;
- Cármen Lúcia: “A jurisprudência anda no sentido da constitucionalidade da contribuição”;
- Gilmar Mendes: defendeu que ocorreria “desmantelo do estado social” se não houvesse a contribuição;
- Luiz Fux: afirmou ser necessário manter o desenvolvimento econômico.
Votaram pela inconstitucionalidade os ministros:
- Rosa Weber (relatora): “O mecanismo de evitar ou, no mínimo, de não priorizar a tributação sobre a folha de salários, a meu juízo, configura sensível evolução do sistema constitucional tributário brasileiro”;
- Edson Fachin: “A eleição da folha de salário das empresas como base de cálculo da Cide extravasa os limites da competência tributária da União”;
- Ricardo Lewandowski: “Já me manifestei outrora pela taxatividade do rol de incidência (que proíbe que hipoteses que não estejam na Lei) da referida contribuição”;
- Marco Aurélio Mello: “Por maior que seja a preocupação com as entidades beneficiárias dessa contribuição, e pelo que me consta elas estão bem financeiramente, não tem como fechar a Constituição e criar-se uma base de incidência diversa”.
O ministro Celso de Mello está de licença médica e não participou da sessão.
FONTE: PODER360