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Ministros entendem que mulher demitida tem direito a indenização mesmo se não tiver comunicado gravidez a empregador

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (10/10), que uma mulher grávida está protegida pela Constituição e não pode ser demitida sem justa causa a partir do momento que sua gravidez é iniciada, e não de quando comunica seu empregador sobre a gestação.

Para a maioria do STF, grávidas têm direito a receber indenização a título de estabilidade mesmo que desconheçam a gravidez e não tenham informado ao seu chefe no momento da demissão. Ao menos, 96 processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos aguardando decisão da Corte.

Os ministros julgaram o RE 629053, com repercussão geral, que servirá de orientação para instâncias inferiores e discutiu a necessidade de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez da empregada para fins de indenização.

Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes reafirmaram entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o desconhecimento da gravidez pela empregada no momento da demissão imotivada não afasta o direito a indenização.

Para os ministros, a proteção constitucional à maternidade é mais importante do que o “requisito formal”.
“Quando a Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto não me parece que a confirmação signifique comunicação formal ou informal ao empregador”, disse Moraes.

Relator do caso, ministro Marco Aurélio, foi o único a votar para reformar decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito de uma mulher de ser indenizada por ter sido demitida após começar sua gravidez.

Marco Aurélio defendeu que como o empregador não tinha a confirmação da gravidez não ficou caracterizada a demissão imotivada que é vedada pela Constituição a mulheres grávidas, mas ficou vencido. Assim, o RE foi desprovido.

O STF, portanto, manteve a validade da Súmula 244 do TST, que define o seguinte:

“I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado

FONTE:JOTA