É ilegal a penhora de salário, ainda que parcialmente, para a satisfação de crédito trabalhista. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que havia autorizado a penhora de 20% do salário de um ex-empresário para pagar dívidas trabalhistas de sua microempresa.
A penhora foi determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga (SP) em 2015. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a determinação de bloquear 20% dos créditos salariais.
Embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil considere os salários impenhoráveis, o TRT-15 entendeu que, no caso, o bloqueio conforme determinado garante a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, já que “não implica onerosidade excessiva para o devedor”. Ainda segundo a corte, o devedor não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário.
No recurso ao TST, o ex-empresário sustentou que diversos dispositivos asseguram a impenhorabilidade absoluta do salário, de forma a preservar o montante necessário para a sua sobrevivência. Disse que deixou de ser empresário por não ter condições de continuar com o negócio, passando a sobreviver exclusivamente com o salário de empregado.
Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, não é possível dar interpretação ampliativa ao dispositivo do CPC, como fez o TRT-15. Segundo Dalazen, a decisão que mantém a penhora de percentual de créditos salariais para satisfação de dívida trabalhista viola o disposto no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a intangibilidade salarial. Por unanimidade, a 3ª Turma determinou a liberação das verbas bloqueadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-12111-68.2015.5.15.0027
Fonte: AssCom TST