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Número de acordos diminuiu. E em vez de avançar, agora se caracterizam pela tentativa de manter direitos, afirma professor
Com quase cinco anos de vigência, a Lei 13.467, da “reforma” trabalhista, continua sendo questionada. Além de os prometidos empregos não aparecerem, outra crítica está no fato – contraditório – de a nova legislação propor fortalecimento da negociação coletiva e, ao mesmo tempo, enfraquecer os atores sociais responsáveis por essa negociação. No caso, os sindicatos.
É o que sustenta, por exemplo, o professor Francisco Gérson Marques de Lima, da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC), e subprocurador-geral do Trabalho. “Urge esclarecer que a política de prevalência do negociado sobre o legislado e da desregulação do trabalho requer sindicatos fortes e incentivos à negociação”, afirma, em estudo sobre o tema. “É contraditório que o legislador anuncie a primazia da negociação, enquanto cause enfraquecimento dos sindicatos profissionais, provocando a ruptura do indispensável equilíbrio de forças entre o capital e o trabalho, entre os agentes da negociação coletiva”, acrescenta.
Queda nas negociações
Um sinal de que a negociação coletiva não prevaleceu foi a queda desse instrumento, pelo menos segundo dados do próprio governo. A diminuição começou justamente em 2017, o ano da reforma. “Aliás, em 2021, o Brasil chegou ao menor número de negociações coletivas desde 2010. Pior: sem qualquer indicativo ou expectativa de retomada”, destaca o professor, que também coordena o chamado Projeto Grupe (Grupo de Estudos em Direito do Trabalho). Convenções e acordos coletivos somaram 34.871 no ano passado, segundo o Sistema Mediador, do Ministério da Economia, em dados reunidos pelo Dieese. De 2011 a 2017, o total oscilou de 46 mil a 49 mil.
Também mudou o caráter da negociação, salienta o pesquisador. Até o que ele chama de “contrarreforma”, acordos e convenções costumavam ficar acima da CLT. Ou seja, com mais direitos assegurados. “Agora, sob à nova lei trabalhista, as negociações se dão para não perder direitos.”
Sem regras de transição
Ele observa ainda que a Lei 13.467 não estabeleceu regra de transição e provocou uma abrupta queda de receita nas entidades sindicais, ao eliminar a contribuição anual obrigatória. Assim essas entidades, lembra o estudo, recebem atualmente 1% do que recebiam em 2016, ano anterior à reforma. “Caso se tratassem de empresas, certamente os sindicatos teriam pedido falência, em face da insolvência, porque nem recuperação daria mais. E se fossem órgãos públicos, teriam parado de funcionar, provavelmente teriam sido incorporados por outro órgão da Administração”, compara.
Com isso, a “reforma” trabalhista também desequilibrou a balança das negociações. “Enquanto a representação sindical de trabalhadores recebeu, em 2020, R$ 42,9 milhões, a representação patronal recebeu, apenas do sistema “S” (tirante outras receitas), valor na casa dos R$ 15,9 bilhões. Ou seja, as entidades profissionais receberam 0,27% (vinte e sete centésimos por cento) do percebido pela representação patronal. (…) “Trata-se de uma diferença abissal, que agrava o desequilíbrio de forças entre o capital e o trabalho, entre as representações de empregados e de empregadores”, alerta o professor. Isso se reflete, inclusive, na composição do parlamento, com bancada empresarial muito superior à dos trabalhadores.
Para piorar, os sindicatos perderam sócios nos últimos anos, uma tendência que se acentuou após a “reforma” trabalhista. Em 2012, segundo o IBGE, a taxa de sindicalização era de 16,2%. Em 2019, estava em 11,2%. “Enfim, pelo que se percebe, o atual pensamento do legislador, do governo e da jurisprudência consolidada não tem contribuído para o aprimoramento das relações coletivas de trabalho nem para o fortalecimento dos sindicatos. Pelo contrário, tem colaborado para o declínio das principais taxas que medem o nível dessas relações e para acentuar o desequilíbrio entre o capital e o trabalho”, diz o professor em suas conclusões.
FONTE: REDE BRASIL ATUAL