Se tribunais regionais do Trabalho só reconhecerem parcialmente a admissibilidade de recursos de revista, é dever da parte impugnar a decisão na própria instância, pois o Tribunal Superior do Trabalho deixou de admitir a análise integral. A tese, fixada no ano passado pelo TST, já foi aplicada em pelo menos dois acórdãos da corte, na 5ª e na 7ª Turmas.
A Instrução Normativa 40, criada para seguir o novo Código de Processo Civil, definiu que é ônus da parte apresentar agravo de instrumento para reclamar de trechos não atendidos ou interpor embargos de declaração contra eventuais omissões. O texto também cancelou a Súmula 285, que admitia a apreciação integral.
Assim, a 5ª Turma rejeitou recurso do Sindicato dos Médicos de Minas Gerais (Sinmedmg) contra decisão do TRT da 3ª Região (MG) que, no juízo de admissibilidade, não analisou um dos temas tratados no recurso — a extinção do processo sem julgamento do mérito. O colegiado reconheceu a preclusão, pois a entidade não tomou nenhuma conduta na instância local.
Entendimento semelhante foi adotado pela 7ª Turma ao não conhecer de recurso de um hospital condenado subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas a um empregado terceirizado. O recurso foi admitido pelo TRT da 4ª Região (RS) apenas quanto à questão da responsabilidade subsidiária da administração pública, mas o hospital questionava, no recurso de revista, outros pontos, como a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, relativa ao atraso das verbas rescisórias.
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, afirmou que o artigo 1.034 do CPC de 2015, “de maneira inquestionável”, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este análogo ao recurso de revista). O dispositivo estabelece que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
RR-1568-71.2014.5.20.0004
RR-21010-98.2014.5.04.0026
Fonte: AssCom TST