IMAGEM: REPRODUÇÃO/GOVERNO DO BRASIL
De autoria dos deputados do Novo, Lucas Gonzalez (MG) e Alexis Fonteyne (SP), o PL 2.751/20 altera a Lei 8.036/90, de 11 de maio de 1990, para dispor sobre o pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) durante o período pós-pandemia do coronavírus.
Resumidamente, segundo o parecer favorável do relator, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), após o término da calamidade pública, instituída pelo Decreto 6/20, empregado e empregador poderão, mediante acordo escrito, estabelecer as regras de pagamento do FGTS, de que trata o artigo 15 da Lei 8.036/90.
O acordo poderá ser formulado nos seguintes termos:
1) 4% serão pagos mensalmente ao empregado, juntamente com salário e 4% serão depositados na conta destinada para este fim;
2) além do acordo individual, o disposto no caput deste artigo poderá ocorrer mediante acordo coletivo; e
3) os acordos terão vigência de até 180 dias contados a partir do término do estado de calamidade.
Crítica
Segundo o advogado trabalhista José Eymard Loguercio, do corpo técnico do DIAP, o projeto “não tem salvação! Abrir FGTS para acordo individual ou coletivo é um risco de desmontar o sistema”, critica.
“Dá para articular a inconstitucionalidade [do projeto] tendo em vista a natureza de fundo público, que decorre das decisões do STF [Supremo Tribunal Federal] sobre o FGTS e sua natureza”, comenta. “Esse substituiu a estabilidade decenal”, pontua.
Saque do FGTS: como é hoje
Existem algumas situações em que é possível sacar o FGTS. A mais comum é quando o trabalhador ou trabalhadora é demitido/a sem justa causa. Nesse caso, o saque é referente à conta da empresa que dispensou o trabalhador ou trabalhadora.
Além disso, ao se aposentar, o cidadão que atuou em regime CLT também pode sacar todo o valor disponível nas contas que foram criadas ao longo da sua vida profissional. Importante ressaltar que ao longo do tempo, os valores que ficam depositados rendem.
Conheça, entre outras situações em que é possível sacar FGTS:
• quando o contrato de trabalho se encerra por prazo pré-estabelecido;
• necessidade pessoal, urgente e grave por conta de desastre natural;
• quando o trabalhador ou dependente contrai HIV, câncer ou estiver em estágio terminal de alguma doença;
• quando a conta não tiver mais movimentação por pelo menos 3 anos; e
• para comprar a casa própria.
Tramitação
Foi apresentado, na última quinta-feira (15), o parecer do relator, Kim Kataguiri (DEM-SP), pela aprovação do projeto na forma do substitutivo na Comissão de Trabalho. O prazo para apresentação de emendas ao texto substitutivo é de 5 sessões, a partir da próxima segunda-feira (19).
O projeto ainda vai ser examinado, respectivamente, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça.
FONTE: DIAP