ALTERAÇÃO DA PORTARIA MTE N. 3.472/2023 QUE TRATA DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DAS ENIDADES SINDICAIS

Na data de hoje (20/10/2023) foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 102, a Portaria MTE n. 3.543 que altera a Portaria MTE n. 3.472, de 4 de outubro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal e no Processo nº 19964.200636/2023-94, resolve: - Art. 1º A Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, publicada no DOU de 5 de outubro de 2023, seção 1, páginas 247/251, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º Para o pedido de registro de fusão, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção "Solicitação de Fusão (SF)", seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:

VI - autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os subscritores do edital e os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:

d) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de aposentado;

"Art. 14. Poderão apresentar impugnação a pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, por meio do sistema SEI/MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação de que trata o art. 13:

Art. 17. A solução do conflito poderá resultar de autocomposição, mediação ou arbitragem, à escolha dos interessados, observados os preceitos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no que couberem.

§ 2º Aprovado o documento previsto no § 1º pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, o sindicato impugnado será notificado, por meio do correio eletrônico, a incluir no sistema SEI/MTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do envio da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro:

I - ata de assembleia, registrada em cartório, que contenha aprovação da nova representação após o acordo, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, data, horário e local da realização e, ainda, nome completo, número de inscrição no CPF e assinatura dos participantes; e

II - estatuto social, registrado em cartório, que contenha objetivamente os elementos identificadores da nova representação, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares" e "conexos".

"Art. 18. Dentro do prazo previsto no art. 16, os sindicatos envolvidos em conflito de representação poderão solicitar, por meio do sistema SEI/MTE, à Secretaria de Relações do Trabalho a realização de mediação. .......

Art. 29. Para os pedidos de registro no sistema CNES, as entidades previstas no art. 28 deverão acessar o portal gov.br, na opção "Registro Sindical (SC)", no campo "Classe", selecionar a opção "Rural - Carta do Milho", 

seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:

V - autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:

d) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de aposentado

f) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores."