Trabalhista
Entendimento é da 2ª turma do TRT da 2ª Região.
Prazo prescricional somente tem seu início quando nasce o direito à ação, em sentido material, para o titular. Em caso de doença profissional ou acidente de trabalho, somente começa a fluir o prazo da prescrição quando há diagnóstico da consolidação da sequela alegada.
Com base neste entendimento, a 2ª turma do TRT da 2ª Região determinou o retorno de ação trabalhista ao 1° grau para análise das questões de mérito que foram julgadas prescritas.
O trabalhador ajuizou, em 2019, ação indenizatória por acidente de trabalho ocorrido em 2013. A empresa, por sua vez, arguiu a prescrição em relação às pretensões do autor ligadas ao acidente ocorrido em 2013.
O juízo de 1º grau extinguiu a ação sem resolução do mérito ao concluir que, contanto o prazo a partir da data do acidente de trabalho, o direito do trabalhador estaria prescrito. “Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela reclamada e pronuncio a prescrição das pretensões postuladas pelo reclamante na presente ação”, assinou o juiz do Trabalho substituto Gustavo Rafael se Lima Ribeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP, ao proferir sentença.
A defesa do trabalhador recorreu alegando que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca da lesão por parte do empregado.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Sonia Maria Forster do Amaral, relatora, explicou que, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, a questão relativa à prescrição do direito de ação válida quando se discute dano moral e material decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho, é conturbada.
“A doença ou as sequelas não têm data exata para ocorrer, resultando, no geral, da evolução do quadro clínico do trabalhador. (...) Disso decorre que, quando tratamos de doença profissional ou acidente de trabalho, somente começa a fluir o prazo da prescrição quando há diagnóstico da consolidação da sequela alegada.”
Para a magistrada, o Direito pátrio é inspirado pelo critério da actio nata, pelo qual o prazo prescricional somente tem seu início quando nasce o direito à ação, em sentido material, para o titular. Neste sentindo, “antes de o credor poder exigir do devedor seu direito, não há como se falar em prazo prescricional.”
A relatora concluiu que reconhecidas as sequelas em 2016, data da prolação da sentença e, estando ainda em vigor o contrato de trabalho, o reclamante teria até 2021 para ajuizar reclamação trabalhista pretendendo indenização por dano material.
Com este entendimento, o colegiado determinou o retorno dos autos ao 1° grau para análise das questões de mérito.
FONTE: MIGALHAS